Tema 617 do STJResponsabilidade técnica veterinária em pet shops e farmácias
Tese firmada
À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Como citar: STJ, Tema 617 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a contratar médicos veterinários para assumir a responsabilidade técnica sobre as atividades realizadas.
Delimitação do julgado
A Primeira Seção definiu que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" (redação aclarada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 617 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5012018-91.2021.4.04.7110, 1ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV). REGISTRO DE ENTIDADE E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CÍRCULO DE PAIS E MESTRES. ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA. ATIVIDADE BÁSICA. TEMA 617/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito, solucionável pela prova documental já constante dos autos, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais e para a contratação de responsável técnico é determinado pela atividade básica desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 3. Hipótese em que a parte autora consiste em associação civil de pais e mestres de escola técnica estadual, sem fins lucrativos, que mantém criação de aves em pequena escala para fins exclusivamente didáticos e pedagógicos, atividade que não se confunde com a exploração da medicina veterinária ou prestação de serviços a terceiros, sendo inexigível o registro no CRMV e a contratação de médico veterinário. 4. Constatada a ilegalidade da exigência de inscrição desde a sua origem, as cobranças de anuidades e as multas aplicadas são nulas de pleno direito, impondo-se a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos, de forma retroativa (efeitos ex tunc), com atualização monetária pela taxa SELIC
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5001286-76.2025.4.02.5102, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 28/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CRIAÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. TEMA 617 DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, integrada em embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com o CRMV-RJ, cancelamento do registro da empresa perante o Conselho e indenização por dano moral. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese firmada pelo STJ no Tema 617 e afirma exercer atividade de mera comercialização, com manejo da fauna silvestre por biólogo e fiscalização ambiental pelo IBAMA/INEA. Requer o afastamento da obrigatoriedade de registro no CRMV-RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apresenta fundamentação adequada ou incorre em nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos ao Tema 617 do STJ; e (ii) estabelecer se a atividade de criação de aves da fauna silvestre e exótica sujeita a empresa ao registro no CRMV-RJ e à manutenção de médico veterinário como responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois analisa o contrato social da empresa e confronta seu objeto, consistente na “Criação de Aves e Pássaros da Fauna Exótica e da Fauna Silvestre”, com as disposições da Lei nº 5.517/1968, além de expressamente considerar a incidência das exceções relacionadas à exploração de fauna silvestre. 4. A decisão contrária aos interesses da parte ou divergente da interpretação jurídica por ela defendida não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o julgador exponha os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam sua conclusão. 5. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselho de fiscalização profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 6. A atividade prevista no contrato social da apelante não corresponde a mero comércio varejista de produtos para animais ou à simples revenda de aves domésticas, pois a criação de fauna silvestre e exótica envolve manejo reprodutivo, controle sanitário, nutrição, prevenção de zoonoses e cuidados técnicos para a manutenção dos espécimes em cativeiro. 7. A Lei nº 5.517/1968 atribui ao médico veterinário, em seu art. 6º, alínea “i”, atividades relacionadas à defesa da fauna, especialmente ao controle da exploração de espécies animais silvestres, e o art. 27 estabelece a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas nos arts. 5º e 6º. 8. A criação de aves da fauna silvestre e exótica enquadra-se nas atividades submetidas à competência do médico veterinário, de modo que a exploração comercial de fauna silvestre não se equipara ao comércio varejista de animais de estimação comuns. 9. A tese firmada pelo STJ no Tema 617, que afasta o registro no CRMV de estabelecimentos comerciais como casas de ração e pet shops, não alcança atividades que envolvam espécies legalmente denominadas silvestres, cuja exploração demanda conhecimentos técnicos relacionados à saúde pública e à proteção ambiental. 10. A contratação de biólogo como responsável técnico não afasta a obrigatoriedade de registro no CRMV-RJ, pois a empresa não pode escolher o conselho profissional ao qual se vincula em razão do profissional contratado; a obrigatoriedade decorre da natureza da atividade econômica exercida e da legislação que disciplina a fiscalização profissional. 11. A fiscalização exercida por órgãos ambientais, como IBAMA e INEA, não exclui a competência do CRMV-RJ, pois as atuações administrativas possuem objetos distintos e complementares, cabendo aos órgãos ambientais fiscalizar a regularidade ambiental e ao Conselho fiscalizar o exercício profissional e as condições técnico-sanitárias sob a perspectiva da medicina veterinária. 12. A atividade de criação de aves da fauna silvestre e exótica, enquanto prevista no objeto social da empresa, atrai a fiscalização do CRMV-RJ e a obrigatoriedade de registro, nos termos da legislação federal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A atividade de criação de aves da fauna silvestre e exótica sujeita a empresa ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e à manutenção de médico veterinário como responsável técnico. 2. A dispensa de registro prevista no Tema 617 do STJ para estabelecimentos comerciais de animais não alcança atividades que envolvam a exploração de fauna silvestre. 3. A contratação de biólogo como responsável técnico e a fiscalização por órgãos ambientais não afastam a competência fiscalizatória do CRMV decorrente da atividade econômica exercida. 4. A sentença que expõe os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para solucionar a controvérsia não padece de nulidade por ausência de fundamentação
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1009020-10.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUTOR QUE OBJETIVA NULIDADE CONTRATUAL - PEDIDOS GENÉRICOS - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TEMA 617/STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao autor emendar a petição inicial para colacionar o contrato celebrado com a instituição financeira ou converter o rito para produção antecipada de provas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Restituição de Valores e Danos Morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a emenda da inicial para juntada do instrumento contratual configura ilegalidade. III. Razões de Decidir 3. Para o ajuizamento de ação que tenha por objeto a revisão de contratos bancários ou a exibição de documentos, o autor deve demonstrar o preenchimento de requisitos mínimos para tanto. 4. No caso, o agravante ajuizou a ação com pedidos genéricos sem juntar o instrumento contratual nem indicar com precisão os termos da avença que pretende ver declarada nula, o que compromete a verificação do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual exige, como requisito mínimo de admissibilidade, a identificação do contrato ou da operação questionada, sob pena de ausência de interesse de agir. 2. A determinação judicial de emenda da inicial para juntada do instrumento contratual é medida processual legítima quando o autor não apresenta elementos mínimos que permitam identificar a relação jurídica controvertida, independentemente de a lide envolver relação de consumo. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova em relações de consumo não dispensa o autor de demonstrar, na petição inicial, os pressupostos mínimos que justifiquem a intervenção judicial, conforme o Tema 617/STJ
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5062742-64.2024.4.02.5101, 6ª TURMA, j. 25/06/2026, DJEN 30/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E MEDICAMENTOS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRVM/RJ contra sentença que declarou a inexistência de vínculo jurídico de empresa dedicada ao comércio varejista de animais vivos, rações e medicamentos com o conselho, afastando a exigência de registro e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estabelecimentos que exercem o comércio varejista de animais vivos, alimentos e medicamentos veterinários estão legalmente obrigados a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a manter médico-veterinário como responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional fundamenta-se na atividade básica da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. O objeto social de pet shop que se limita ao comércio varejista de animais e produtos veterinários não constitui exercício de atividades privativas da medicina veterinária descritas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968. 5. A venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos são atividades mercantis que não envolvem diagnóstico, prescrição clínica ou assistência médica privativa da profissão. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.338.942/SP (Temas 616 e 617), fixou o entendimento de que tais atividades não sujeitam a pessoa jurídica a registro no respectivo conselho regional nem à contratação de profissional habilitado. 7. A competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões pertence privativamente à União, nos termos do art. 22, XVI, da CF/1988, o que retira a eficácia de normas locais que ampliem as obrigações profissionais para fins de fiscalização pelo conselho. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A exigência de registro perante o conselho profissional e de contratação de responsável técnico depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; 2. "Pet shop" voltado à comercialização de produtos, medicamentos veterinários e animais vivos, sem execução de atos privativos da medicina veterinária, não se sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de médico-veterinário como responsável técnico, à luz dos arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/1968 e do Tema Repetitivo 617 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; e Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º e 27. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 5005547-21.2024.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , julgado em 10/03/2026; TRF2, AC 5020003-42.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 25/03/2026; TRF2, RemNec 0221377-25.2017.4.02.5151, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , D.E. 06/08/2024; TRF2, ApRemNec 5044616-05.2020.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FABIO TENENBLAT , julgado em 20/09/2021
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0008166-59.2014.4.01.3300, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 12/05/2026, DJEN 13/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV/BA. COMÉRCIO VAREJISTA DE RAÇÕES E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980. TEMA 617/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de obrigação legal de registro da empresa executada perante o conselho profissional. 2. O apelante sustenta a imprescindibilidade do registro e do profissional habilitado para garantia da saúde animal e pública, insurgindo-se, subsidiariamente, contra o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de honorários advocatícios, reputando-o excessivo frente ao valor da causa de R$ 3.615,82. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de comercialização de produtos de uso veterinário e rações sujeita a empresa ao registro obrigatório no Conselho Regional de Medicina Veterinária; e (ii) verificar a adequação da verba honorária fixada por equidade em face do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional e a contratação de responsável técnico são determinadas pela atividade básica desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP (Tema 617), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não são atividades privativas de médico veterinário. 6. Estabelecimentos que se dedicam ao comércio varejista de rações e fármacos veterinários não estão sujeitos ao registro no CRMV nem à obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico, dada a ausência de previsão na Lei nº 5.517/1968. 7. Nas causas em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 8. Embora a fixação em percentual sobre o valor da causa resulte em montante irrisório, a verba de R$ 3.000,00 mostra-se excessiva, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00 para atender aos critérios de proporcionalidade e remuneração digna do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária devida pela parte exequente. Tese de julgamento: “1. As pessoas jurídicas que atuam na comercialização de rações e medicamentos de uso veterinário não estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de responsável técnico, por não exercerem atividade básica privativa da medicina veterinária. 2. Nas execuções fiscais de valor muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, de modo a garantir remuneração condigna ao profissional sem incorrer em excesso.”
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.