Temas repetitivos do STJ

Tema 616 do STJRegistro de comércio de animais em conselho de veterinária

Trânsito em JulgadoRegistro ProfissionalConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins

Tese firmada

À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

Como citar: STJ, Tema 616 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.

Delimitação do julgado

A Primeira Seção definiu que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" (redação aclarada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 616 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Remessa Necessária Cível 1004738-05.2026.4.01.3600, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 616/STJ. LEI Nº 6.839/80. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para desobrigar empresa cuja atividade principal é o comércio varejista de artigos e alimentos para animais de estimação de se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV/MT) e de contratar profissional da área como responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a atividade básica de comércio varejista de produtos para animais, sem a prestação de serviços clínicos ou de intervenção, gera a obrigatoriedade de registro da empresa no CRMV e de contratação de responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 616), firmou a tese de que a comercialização de animais vivos e medicamentos veterinários não constitui atividade privativa de médico-veterinário, afastando a obrigatoriedade de registro no respectivo conselho para empresas que atuam nessas áreas. 5- A atividade da impetrante é eminentemente comercial e não se enquadra no rol de atividades privativas da medicina veterinária (Lei nº 5.517/68), razão pela qual a sentença que afastou a exigência está em conformidade com a jurisprudência vinculante e com os precedentes desta Corte. 6- Mantida a sentença de concessão da segurança em sede de remessa necessária, não há que se falar em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Remessa necessária desprovida para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional é determinada por sua atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A empresa cuja atividade-fim é o comércio varejista de artigos e alimentos para animais de estimação não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) nem à contratação de responsável técnico, por não exercer atividade privativa da medicina veterinária, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 616." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 5.517/68. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.338.942/SP (Tema 616); TRF-1 - AC 1001321-71.2022.4.01.3604

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5056758-28.2025.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE EMPRESA. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CONSELHO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de inscrição de empresa individual perante o CRMV/RS e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico, anulando os autos de infração lavrados, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da empresa exige registro no CRMV/RS e contratação de médico-veterinário como responsável técnico; e (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade, com base na tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional e de contratação de responsável técnico é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. O comércio atacadista de insumos agropecuários e o comércio varejista de ferragens, ferramentas, artigos de caça, pesca, camping, vestuário e calçados não constituem atividades privativas da medicina veterinária, conforme os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.338.942/SP (Tema Repetitivo 616), firmou a tese de que a comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários não sujeita as empresas ao registro no CRMV nem à contratação de profissional habilitado. 6. A tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB serve apenas como parâmetro referencial para a fixação equitativa da verba honorária, não vinculando o magistrado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante do valor baixo fixado na sentença (R$ 1.000,00), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, montante que melhor remunera o trabalho do profissional, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. IV

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1040608-57.2025.4.01.3500, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. TEMA 616/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o cancelamento do registro profissional de uma empresa de desenvolvimento de software, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, declarando inexigíveis as anuidades posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a empresa cuja atividade básica é o desenvolvimento de programas de computador está legalmente obrigada a manter registro perante o Conselho Regional de Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 616, fixou a tese vinculante de que o registro só é necessário quando a atividade básica se enquadra entre os atos privativos da profissão regulamentada. 4- A atividade de desenvolvimento de software e serviços de tecnologia da informação não consta no rol de atividades privativas de administrador, previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Logo, é inexigível a inscrição da empresa no respectivo Conselho Regional de Administração. 5- Uma vez formalizado o pedido de cancelamento do registro, tornam-se inexigíveis as anuidades com fato gerador posterior à data do requerimento. A recusa do conselho em processar a baixa, quando a inscrição é indevida, constitui ato ilegal e não pode servir de fundamento para a continuidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional é definida por sua atividade básica, que deve se enquadrar entre os atos privativos da profissão regulamentada, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e da tese firmada no Tema 616/STJ. 2. A atividade de desenvolvimento de software não constitui atividade privativa de administrador (Lei nº 4.769/65), afastando a obrigatoriedade de inscrição da empresa no respectivo Conselho Regional de Administração (CRA). 3. Formalizado o pedido de cancelamento de registro, é direito do inscrito a sua baixa, tornando-se inexigíveis as anuidades com fato gerador posterior à data do requerimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 4.769/65, art. 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.338.942/SP (Tema 616); STJ - REsp 496.149/RJ

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0033985-61.2015.4.01.3300, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) contra sentença que anulou Auto de Infração e respectiva multa aplicada à empresa de transporte de cargas e encomendas. O magistrado de primeiro grau reconheceu que a atividade básica da empresa não se enquadra no campo privativo da administração, afastando a obrigatoriedade de registro profissional. O recorrente sustenta que a empresa desenvolve atividades privativas de administrador e que possui poder de polícia para fiscalizar infratores, independentemente de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o transporte de cargas e encomendas constitui atividade privativa de administrador, atraindo a obrigatoriedade de registro no CRA (art. 1º da Lei nº 6.839/1980); e (ii) se o exercício do poder de polícia do conselho profissional legitima a autuação de empresa cuja atividade-fim é estranha às atribuições da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/1980). A jurisprudência consolidada, inclusive sob o regime de recursos repetitivos (Tema 616/STJ), estabelece que o registro e a fiscalização só são legítimos quando a atividade da pessoa jurídica coincide com as competências privativas da profissão regulamentada. 4. O transporte de mercadorias não se confunde com as atribuições privativas do administrador descritas na Lei nº 4.769/1965. Atos de gestão administrativa interna, inerentes a qualquer atividade empresarial, constituem atividade-meio e não atraem a sujeição fiscalizatória do CRA. 5. O poder de polícia administrativa não é absoluto. Sua validade pressupõe a existência de obrigação legal de registro. Sendo a empresa estranha ao campo de incidência da fiscalização do CRA, a autuação e a multa dela decorrente carecem de suporte fático e legal, sendo nulas de pleno direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de procedência para anular o auto de infração. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de registro de empresa perante o Conselho Regional de Administração é definida pela sua atividade básica, não se estendendo a empresas de transporte de cargas cuja gestão administrativa interna é apenas atividade-meio. 2. A ausência de vínculo entre a atividade-fim da pessoa jurídica e as atribuições privativas da profissão de administrador afasta a competência fiscalizatória do CRA e a legitimidade de qualquer autuação.”

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5013991-21.2025.4.02.5001, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 21/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGAS E ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES contra sentença, sujeita ao reexame necessário, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória para declarar inexigível o registro da autora perante o conselho profissional, anular o Auto de Infração nº 0448/2023 e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. O apelante sustenta que a atividade de logística constitui campo privativo da Administração e, subsidiariamente, requer a revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica desenvolvida pela autora impõe registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada na sentença deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da pessoa jurídica ou pelo serviço prestado a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. As atribuições privativas do administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 não abrangem, por si sós, atividades de organização logística, transporte de cargas e armazenamento de mercadorias. 5. O contrato social e o cadastro da autora demonstram que sua atividade preponderante consiste na organização logística do transporte de cargas e no armazenamento de mercadorias para terceiros, atividades de natureza operacional e comercial, sem prestação de serviços de administração como atividade-fim. 6. A existência de atividades administrativas internas é inerente ao funcionamento de qualquer empresa e não autoriza, por si só, a exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 7. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 616, estabelece que o registro em conselho profissional somente é exigível quando a atividade básica da empresa estiver compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada. 8. Inexistindo atividade privativa de administrador, mostra-se ilegítima a exigência de registro e, por consequência, nulo o auto de infração lavrado em razão da sua ausência. 9. A verba honorária fixada em R$ 2.000,00 revela-se adequada às peculiaridades da causa, não caracteriza remuneração excessiva e deve ser mantida, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração depende da atividade básica efetivamente exercida pela pessoa jurídica, e não da existência de atividades administrativas inerentes à sua organização. 2. A atividade de organização logística do transporte de cargas e armazenamento de mercadorias não configura, por si só, atividade privativa do administrador prevista na Lei nº 4.769/1965. 3. É nulo o auto de infração fundado exclusivamente na ausência de registro de empresa cuja atividade-fim não se enquadra entre aquelas sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4. Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando adequada às circunstâncias da causa, com majoração recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.