Temas repetitivos do STJ

Tema 615 do STJRevalidação automática de diploma estrangeiro de ensino superior

Trânsito em JulgadoRegistro ProfissionalExercício ProfissionalConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins

Tese firmada

A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Como citar: STJ, Tema 615 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

40 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 615 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2185974, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1960216, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 28/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N. 5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996. TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre 1971 e 1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615, determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros, cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n. 9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada. 3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971. 4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para produzir efeitos no Brasil. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1994601, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/02/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA. TEMA 615/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade do requisito de revalidação de diploma estrangeiro para a inscrição em conselho profissional. 2. Acórdão recorrido proferido em confor midade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça no julgamento do REsp 1.215.550/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 615/STJ), segundo o qual "[...] o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira" (REsp 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1971637, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/06/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. TEMA 615/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Em se tratan do de tema inédito, agitado tão somente em sede de agravo interno, resta caracterizada a existência de inovação recursal, que não pode ser analisada na presente fase recursal. 3. Nos casos em que se discute a necessidade de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição de ensino cubana, antes da edição da Lei n. 9.396/96, este Superior Tribunal tem afastado a existência de distinguishing, reafirmando a incidência da orientação vinculante constante do Tema 615/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1988408, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 08/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o agravante pretende sua inclusão nos quadros do CREMERS, independentemente da revalidação do seu diploma, emitido por instituição de ensino cubana em 20.07.1995. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 4. Trata-se da hipótese dos presentes autos, em que se pretende a revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.