Tema 615 do STJRevalidação automática de diploma estrangeiro de ensino superior
Tese firmada
A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Como citar: STJ, Tema 615 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
40 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 615 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2185974, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1960216, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 28/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N. 5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996. TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre 1971 e 1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615, determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros, cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n. 9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada. 3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971. 4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para produzir efeitos no Brasil. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1994601, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA. TEMA 615/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade do requisito de revalidação de diploma estrangeiro para a inscrição em conselho profissional. 2. Acórdão recorrido proferido em confor midade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça no julgamento do REsp 1.215.550/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 615/STJ), segundo o qual "[...] o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira" (REsp 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1971637, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. TEMA 615/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Em se tratan do de tema inédito, agitado tão somente em sede de agravo interno, resta caracterizada a existência de inovação recursal, que não pode ser analisada na presente fase recursal. 3. Nos casos em que se discute a necessidade de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição de ensino cubana, antes da edição da Lei n. 9.396/96, este Superior Tribunal tem afastado a existência de distinguishing, reafirmando a incidência da orientação vinculante constante do Tema 615/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1988408, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 08/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o agravante pretende sua inclusão nos quadros do CREMERS, independentemente da revalidação do seu diploma, emitido por instituição de ensino cubana em 20.07.1995. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 4. Trata-se da hipótese dos presentes autos, em que se pretende a revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.