Temas repetitivos do STJ

Tema 613 do STJPrejuízos do setor sucroalcooleiro por tabelamento de preços

Trânsito em JulgadoControle de Preços

Tese firmada

I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).

Como citar: STJ, Tema 613 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 613 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EREsp 1412963, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A PARTE EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SIMITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à indenização em face de alegada defasagem de preços no setor sucro-alcooleiro, sob o fundamento de ausência de liquidez do título exequendo. Na sentença, julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em desfavor do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.963/DF. III - De início, observa-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a similitude fática entre os julgados, tendo em vista que a decisão da 1ª Seção fora tomada no processo de conhecimento, enquanto a decisão embargada da Primeira Turma ocorre no processo de embargos à execução. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - Outrossim, não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. V - No presente caso, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, seja pela impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico, patente a inadmissibilidade do recurso. Como se não bastasse, não se olvida que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EmbDcl no Recurso Especial n. 1.347.136/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 613/STJ), firmou o posicionamento de que "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. VI - Com efeito, possibilitou-se que o quantum debeatur seja apurado em liquidação da sentença por arbitramento e ao consignar que, no caso de trânsito em julgado no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o título executivo. Ou seja, a compreensão firmada no acórdão embargado nada mais fez do que aplicar ao caso o Tema n. 613/STJ, confirmado no exame do Tema n. 826/STF, de forma que, nos termos do enunciado da Súmula n. 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. VII - Ademais, a alegação da embargante no sentido da possibilidade de liquidação por mero cálculo aritmético, uma vez que o título executivo estaria amparado em perícia judicial realizada durante o processo de conhecimento, ensejaria, por certo, o reexame de matéria fático-probatória, inviável na presente via especial. Ressalta-se, ainda, que "a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp n. 862.496/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). VIII - Em verdade, pretende a Usina recorrente a reinterpretação das provas e fatos feita pela Tribunal de Piso para concluir que o título deveria ser liquidado por cálculos, quando o sodalício entendeu de maneira diversa, aplicando entendimento atual e corrente. Observa-se do recurso da embargante apenas um inconformismo com o mérito da decisão tomada no acórdão embargado. Como está consolidado no STJ, "incabível o manejo de embargos de divergência para discutir acerto ou desacerto da decisão" (AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, D Je de 25/11/2024.) IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1412963, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo". 2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. 3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte agravada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1318522, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 30/09/2024

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 826/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 613/STJ. INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O caso não atrai a incidência do Tema 826/STF, senão a do Tema 613/STJ, porquanto trata de execução de título judicial definitivo. 2. A pretensão recursal demanda a aferição não só do teor do título em execução quanto da perícia realizada naqueles autos, a fim de verificar se houve efetiva definição do valor indenizatório, fato rejeitado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido em parte, para não conhecer o recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800571-58.2023.8.18.0129, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO EM OBRAS RODOVIÁRIAS. TRANSPORTE DE MOURÕES DE CONCRETO. BENEFÍCIO DIRETO DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE MANTIDA QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO. CUSTOS COM ADVOGADO OU MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONFIGURAM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de rodovias contra sentença integrativa que julgou procedente a pretensão de cobrança, condenando as corrés solidariamente ao pagamento de R$36.000,00, sendo R$24.000,00 relativos a duas notas fiscais de locação de transporte e R$12.000,00 a título de perdas e danos pelo inadimplemento e contratação de causídico. 2. A recorrente argui preliminares de nulidade por falta de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência integral ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em perdas e danos ante a ausência de substrato fático e comprovação do prejuízo. II. Questão em discussão 3. As questões sob julgamento consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de motivação idônea; (ii) se a recorrente é parte passiva legítima e solidariamente responsável pela contraprestação dos serviços prestados na rodovia concedida; e (iii) se é devida a condenação de R$12.000,00 a título de perdas e danos dissociada da comprovação documental de efetivo desfalque patrimonial extraordinário. III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade rejeitada, porquanto o juízo de origem externou de modo claro e suficiente os motivos fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento, não havendo falar em vício de fundamentação quando enfrentadas as teses nucleares do litígio. 5. Ilegitimidade passiva afastada e responsabilidade solidária confirmada no que tange ao valor dos serviços, pois restou demonstrada a execução do transporte dos marcos divisórios da faixa de domínio em proveito direto da concessão explorada pela recorrente, vedando-se o locupletamento sem causa. 6. No capítulo relativo às perdas e danos no montante de R$12.000,00, assiste razão à insurgente. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos emergentes e lucros cessantes exigem comprovação concreta do efetivo prejuízo econômico e do nexo causal direto, sendo descabida reparação fundada em presunção ou dano hipotético. 7. A mera contratação de patrono particular e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário não consubstanciam dano material reparável pela parte adversa, visto que os honorários contratuais vinculam apenas os celebrantes, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Ausente prova idônea de despesa extraordinária ou prejuízo concreto, impõe-se decotar a verba indenizatória autônoma de R$12.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a sentença para extirpar a condenação de R$12.000,00 referente a perdas e danos, mantida a procedência quanto ao pagamento principal das notas fiscais no valor de R$24.000,00 com seus consectários. Tese recursal: "1. A condenação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual exige prova cabal do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo credor, não se prestando para esse fim alegações genéricas, danos hipotéticos ou custos com a contratação voluntária de advogado particular." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 46 e 55; Código Civil, arts. 389, 402 e 403; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; Tema Repetitivo 613 do STJ (REsp 1.347.136/DF)

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0008510-15.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA POLÍTICA DE CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROENERGÉTICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REsp Nº 1.830.721/PE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA COISA JULGADA E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 613 DO STJ. TEMA 826 DO STF. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO AN DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA PERICIAL. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS LIVROS DE PRODUÇÃO DIÁRIA E DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA RECONSTRUÇÃO DA PRODUÇÃO EFETIVA. MATÉRIA INSERIDA NO PODER DE CONDUÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL POR METODOLOGIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES TEMPORAIS DA CONDENAÇÃO DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES COBERTAS PELA COISA JULGADA. ARTS. 502, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES FIXADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.830.721/PE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em liquidação por arbitramento, fixou diretrizes para a realização da perícia destinada à quantificação da indenização reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. 2. No recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida afronta o Tema 826 do STF - Supremo Tribunal Federal e o Tema 613 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, ao admitir metodologia que não partiria da análise dos Demonstrativos de Resultado do Exercício (DREs) e dos custos individuais da empresa, defendendo que a prova do efetivo prejuízo econômico deve decorrer da contabilidade da usina e não de Livros de Produção Diária ou notas fiscais. Sustenta, ainda, que a condenação deve ser limitada ao período encerrado em 31/01/1991. Requer a reforma da decisão. 3. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, na liquidação por arbitramento instaurada para apuração do quantum debeatur decorrente da condenação imposta à União em favor da Usina Pedroza S.A., é possível ao Juízo da execução estabelecer diretrizes periciais com utilização subsidiária dos Livros de Produção Diária e de notas fiscais, bem como se ainda seria admissível rediscutir a metodologia indenizatória, a necessidade de demonstração do dano mediante critérios contábeis distintos dos previstos no título executivo e a limitação temporal da condenação ao período anterior a 31/01/1991. 4. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.830.721/PE, determinou o prosseguimento da apuração do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento, ressalvando posteriormente, em sede de embargos de declaração, a necessidade de observância do título executivo judicial formado no processo de conhecimento. 5. A fase de liquidação não constitui instrumento processual apto à rediscussão da existência do dano, da responsabilidade civil da União, dos critérios fundamentais de apuração da indenização ou da extensão temporal da condenação, matérias definitivamente estabilizadas pela coisa julgada. 6. A alegada incidência do Tema 826 do STF não autoriza a reabertura da discussão acerca do dever de indenizar quando já existente título judicial transitado em julgado reconhecendo expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública e determinando a subsequente apuração do valor devido. 7. A admissão, pelo juízo da execução, da utilização subsidiária dos Livros de Produção Diária e de documentos fiscais para reconstituição da produção efetiva da empresa insere-se no âmbito da condução da prova pericial e da busca dos elementos necessários à adequada quantificação da condenação, não configurando violação ao Tema 613 do STJ nem aos limites estabelecidos pelo título executivo. 8. Inadmissível, em liquidação de sentença, a pretensão de substituição dos parâmetros definidos pela coisa julgada por metodologia diversa fundada exclusivamente em Demonstrativos de Resultado do Exercício ou em critérios de apuração não contemplados no título judicial. 9. Mantém-se a decisão agravada por observar os limites objetivos da coisa julgada, preservar a metodologia compatível com o título executivo e garantir a adequada realização da prova pericial necessária à apuração do quantum debeatur. 10. Agravo de instrumento improvido. rpms

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.