Temas repetitivos do STJ

Tema 612 do STJArquivamento provisório de execuções fiscais de conselhos profissionais

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

Como citar: STJ, Tema 612 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
583

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 612 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0800152-67.2025.4.05.8502, 8ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. TEMA Nº 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. COMPATIBILIDADE COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS CUMULATIVAS. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA SEM COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por conselho de fiscalização profissional contra sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), execução fiscal de anuidades e multa, por falta de interesse de agir, ante o descumprimento das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1184 da repercussão geral do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, pretendendo o exequente a retomada do regular andamento do feito. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que: 1) a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, regidos por norma federal específica, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, na linha da Súmula nº 583 do STJ e do Tema Repetitivo nº 612; 2) subsidiariamente, as exigências da Resolução foram cumpridas, pela existência de ato normativo de parcelamento com cobranças administrativas e pela dispensa do protesto por eficiência administrativa, diante do risco de prescrição e da indicação de bens penhoráveis; 3) subsidiariamente, deve ser concedido o prazo de 90 (noventa) dias do art. 1º, § 5º, da Resolução para a localização de bens; 4) a executada deve ser condenada em honorários advocatícios. 3. Não enseja nulidade, registrada de ofício, a intimação por edital da executada para contrarrazões, embora jamais citada: a devedora não foi localizada no endereço constante dos autos e o desfecho do julgamento a favorece, inexistindo prejuízo a declarar. 4. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a disciplina do Tema nº 1184, operacionalizada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja validade foi assentada pelo STF no Tema nº 1428, não colidem, porque não ocupam o mesmo plano: a lei especial fixa o piso de valor a partir do qual o conselho pode ajuizar a execução fiscal, ao passo que o precedente vinculante estabelece as providências exigíveis antes do ajuizamento da execução de baixo valor, à luz da eficiência administrativa. Piso de ajuizamento e condição de procedibilidade somam-se. 5. A Súmula nº 583 do STJ e o Tema Repetitivo nº 612 não socorrem o apelante, pois tratam apenas da inaplicabilidade dos pisos de valor da Fazenda Nacional aos conselhos profissionais, que têm piso próprio na lei de regência, nada dispondo sobre as providências prévias exigidas pelo precedente vinculante, que não excepciona espécie alguma de exequente. Entendimento amplamente majoritário das turmas deste Tribunal. 6. O CNJ esclareceu que a Resolução nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do art. 1º, § 1º, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para a extinção de execuções já ajuizadas, sem impedir a propositura de execuções de valor inferior, observado o piso do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e cumpridas as providências prévias. 7. É desnecessário decidir se a exigência de solução administrativa do art. 2º da Resolução foi atendida pelo ato normativo de parcelamento e pelas cobranças administrativas comprovadas, porque as providências prévias são cumulativas e a segunda não foi cumprida. 8. O protesto da CDA não foi realizado e sua dispensa por eficiência administrativa exige a comprovação da inadequação da medida, o que não ocorreu: o risco de prescrição decorre da demora do próprio credor, que reuniu em CDA de 2025 créditos vencidos desde 2018, e a alegada indicação de bens foi mero pedido de pesquisa patrimonial pelos sistemas judiciais, tendo a executada sequer sido localizada no endereço informado. O protesto é medida célere, de baixo custo e adequada à cobrança de crédito de pequeno valor, sem demonstração de sua inadequação no caso concreto. 9. A extinção não prejudica o crédito, permanecendo possíveis a cobrança administrativa, o protesto do título e novo ajuizamento, atendidos os requisitos e observada a prescrição. 10. O prazo do art. 1º, § 5º, da Resolução não aproveita ao apelante: o dispositivo permite afastar a regra de extinção do § 1º, fundada na inviabilidade patrimonial da execução em curso, e não sana o descumprimento das providências prévias ao ajuizamento; além disso, o benefício pressupõe demonstração concreta de perspectiva de localização de bens, inexistente contra devedora em lugar incerto e não sabido, não caracterizando movimentação útil a mera renovação de pesquisas patrimoniais desacompanhada da indicação de patrimônio passível de constrição. Precedente desta Corte. 11. O pedido de condenação da executada em honorários advocatícios (art. 85 do CPC) pressupunha o provimento do recurso e fica prejudicado com o desprovimento. 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Sem majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação na origem e a inexistência de triangularização da relação processual. Custas dispensadas na origem, sem alteração

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5001253-05.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE AUTARQUIAS FEDERAIS E CONSELHOS PROFISSIONAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da Repercussão Geral às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, bem como a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 422,44, por serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 da Repercussão Geral são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais e conselhos profissionais; (ii) se valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária de pessoa jurídica são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF foi firmado em contexto específico de execução fiscal ajuizada por ente municipal perante a Justiça Estadual, envolvendo a aplicação de legislação de ente federado diverso, em reanálise da matéria anteriormente tratada no Tema 109 da Repercussão Geral. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com fundamento no julgamento do Tema 1.184 do STF e possui aplicação vinculada aos limites objetivos da controvérsia constitucional apreciada naquele precedente. As execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais e autarquias federais submetem-se à disciplina específica prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, prevalecendo o princípio da especialidade em relação ao art. 20 da Lei nº 10.522/2002. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 612, firmou entendimento de que o arquivamento previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. O entendimento foi consolidado na Súmula 583 do STJ. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais e autarquias federais. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não afasta a constrição realizada em conta bancária da executada pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 da Repercussão Geral não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais e autarquias federais, submetidas à disciplina específica da Lei nº 12.514/2011. O arquivamento previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não alcança execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional e autarquias federais. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.363.163/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.09.2013 (Tema Repetitivo 612); STJ, Súmula 583; TRF3, ApCiv 5003667-86.2020.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 11.10.2024; TRF3, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 08.08.2024; TRF3, AI 5028209-34.2021.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 10.03.2023

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0001104-94.2003.8.20.0129, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Câmara Cível, j. 13/02/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTARQUIA FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito. O apelante alega a inaplicabilidade dos critérios utilizados para a extinção, diante da existência de legislação federal específica disciplinando a cobrança de seus créditos e da efetiva constrição de bens do executado. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada por autarquia federal pode ser extinta por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da existência de legislação específica aplicável às autarquias federais; e (ii) estabelecer se a existência de atos efetivos de constrição patrimonial afasta a ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses previstas. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais e prevê a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. A competência constitucional de cada ente federado, reconhecida no Tema 1184/STF, preserva a disciplina específica aplicável à cobrança dos créditos das autarquias federais. 6. A existência de legislação específica e de atos normativos próprios para disciplinar a racionalização, a economicidade e a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos das autarquias federais impede a imposição jurisdicional de critério extintivo incompatível com o regime especial de cobrança, em observância ao princípio da especialidade. 7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 612 e na Súmula 583 estabelece que o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. 8. A existência de efetiva constrição patrimonial demonstra a utilidade e a necessidade da tutela executiva, afastando a ausência de interesse de agir e tornando incabível a extinção da execução fiscal por falta de movimentação útil ou inexistência de bens penhoráveis. 9. No caso concreto, houve bloqueio de valores pecuniários pendentes de transferência e conversão em renda, bem como inserção de restrição sobre veículo automotor de propriedade do executado, evidenciando a prática de atos concretos de constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de legislação específica aplicável às autarquias federais afasta a imposição de critério extintivo incompatível com o regime especial de cobrança de seus créditos. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve observar os limites do Tema 1184/STF e os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A efetiva constrição de bens ou valores do executado demonstra a utilidade e a necessidade da tutela executiva e impede a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.469/1997; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Lei nº 11.038/2021, art. 3º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, Tema 1184/RG; STJ, REsp nº 1.363.163/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2013, DJe 30.09.2013, Tema 612/Repetitivo; STJ, Súmula 583, Primeira Seção, j. 14.12.2016, DJe 09.05.2019; TRF3, Ag. Int. na AC nº 0011560-82.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 13.02.2026

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0004264-31.2015.4.01.3311, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, DJEN 19/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO DE BAIXO VALOR CANCELADA. SÚMULA 452 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CONFIGURADA. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE-BA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), a execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito de valor histórico inferior a R$ 10.000,00, relativo a anuidades dos exercícios de 2010 a 2014, em face de Marcos Antonio Batista Sousa. A citação da parte executada nunca se efetivou; o único resultado patrimonial obtido, mediante o sistema RENAJUD, foi a restrição de circulação sobre veículo de baixo valor comercial, cujo cancelamento a própria sentença determinou. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais, em razão da especialidade da Lei nº 12.514/2011 e do Tema 612/STJ, a incidência da Súmula 452/STJ e a impossibilidade de incidência retroativa das diretrizes sobre execução ajuizada antes de sua edição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais de baixo valor promovidas por conselhos de fiscalização profissional, inclusive à luz da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se essas diretrizes incidem sobre execução fiscal ajuizada anteriormente à sua edição; e (iii) saber se a restrição de circulação sobre veículo de baixo valor comercial equivale à localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquias federais e cobram seus créditos por meio de execução fiscal. No julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o processamento das execuções fiscais, prevendo a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano sem citação do executado. A tese do Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 não limitam sua incidência a determinada espécie de exequente, alcançando as execuções fiscais dos conselhos profissionais; inexiste antinomia entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, tratando-se de normas complementares. A ausência de fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de patamar numérico objetivo no Tema 1184 não retira legitimidade à posterior regulamentação administrativa pelo Conselho Nacional de Justiça. Não socorre a apelante a invocação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a extinção reconhecida na origem não se funda em juízo de conveniência do credor sobre a irrisoriedade do crédito, mas na ausência superveniente de interesse processual, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A extinção não decorre da exigência retroativa das providências prévias ao ajuizamento, mas da perda superveniente do interesse de agir, aferível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito nem ao princípio do tempus regit actum. No caso, a citação da parte executada nunca se efetivou, e a restrição de circulação inserida via RENAJUD sobre veículo de baixo valor comercial, cujo cancelamento a própria sentença determinou, não equivale, para os fins do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, à localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 836 do CPC. A extinção não impede nova propositura da demanda, caso localizados bens da parte executada, respeitado o prazo prescricional (art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sem majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não fixados na origem. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação da tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, não obstando essa aplicação a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe hipótese distinta de extinção fundada exclusivamente na irrisoriedade do crédito. 2. A extinção por ausência superveniente de interesse de agir não ofende o ato jurídico perfeito nem o princípio do tempus regit actum, ainda que a execução tenha sido ajuizada antes da edição das referidas diretrizes. 3. A restrição de circulação sobre veículo de baixo valor comercial, insuficiente para cumprir a finalidade do processo executório, não equivale à localização de bens penhoráveis para os fins do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI, 836 e 85, § 11; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, Súmula 452; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 10.02.2026

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0817183-89.2018.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 23/07/2026

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1.428/STF. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por conselho de fiscalização profissional em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF, em razão do baixo valor da cobrança e da ausência de impulso útil pelo credor por período superior a um ano. 2. A parte apelante sustenta: 2.1. a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; 2.2. a prevalência da Lei nº 12.514/2011, por força do princípio da especialidade; 2.3. a violação ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC; 2.4. a distinção entre conselhos profissionais e entes federativos, especialmente Municípios; 2.5. o risco de inviabilização da arrecadação, estímulo à inadimplência e prescrição dos créditos; 2.6. a existência de precedente do STJ sobre a aplicação da Lei nº 12.514/2011 aos conselhos profissionais; 2.7. a inconstitucionalidade parcial da Resolução CNJ nº 547/2024, por alegada extrapolação da competência normativa do CNJ; 2.8. o provimento do recurso para prosseguimento da execução fiscal, realização de pesquisa patrimonial e manutenção das medidas constritivas. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 23/10/2018, para cobrança de crédito histórico de R$ 2.467,59, inferior a R$ 10.000,00. O executado foi citado em 28/01/2020 e não efetuou o pagamento. A pesquisa patrimonial realizada por meio do BACENJUD, em 30/04/2021, foi negativa. O feito foi suspenso em 05/10/2021, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com intimação da exequente em 15/10/2021. Até a sentença, proferida em 03/07/2024, não houve requerimento de diligência apta à localização de bens ou ao prosseguimento útil da execução. 4. O Tema 1184/STF da repercussão geral não estabeleceu distinção quanto à natureza do ente exequente e incide sobre toda execução fiscal, uma vez que versa sobre condições da ação, notadamente o interesse processual, matéria submetida ao controle jurisdicional em qualquer demanda executiva. 5. A Lei nº 12.514/2011 disciplina os pressupostos para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, mas não impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual quando, no curso da execução, se evidencia a ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional. 6. O Tema 612/STJ não afasta a aplicação do Tema 1.184/STF, pois tratou da incidência da Lei nº 12.514/2011 quanto ao ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos profissionais, sem disciplinar a aferição superveniente do interesse processual. 7. Não há violação ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC, pois a sentença, embora sucinta, indicou os fundamentos jurídicos aplicáveis e os elementos concretos que justificaram a extinção do feito. 8. O Tema 1.428/STF afasta a alegação de inconstitucionalidade parcial da Resolução CNJ nº 547/2024, ao reconhecer que suas providências não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio constitucional da eficiência. 9. Rejeição da alegação de que a extinção da execução estimularia a inadimplência ou comprometeria a atividade fiscalizatória do conselho profissional, porque a atuação jurisdicional deve observar critérios de efetividade e utilidade, não se justificando a perpetuação de demanda executiva sem perspectiva concreta de êxito apenas em razão da relevância institucional da arrecadação. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede novo ajuizamento, desde que acompanhado da indicação de bens penhoráveis e observado o prazo prescricional remanescente. 11. Apelação improvida. LMABP

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.