Tema 611 do STJTermo inicial dos juros de mora em diferenças de servidores
Tese firmada
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Como citar: STJ, Tema 611 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público. Para o acórdão recorrido, com o advento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, os juros incidem a partir da data em que deveria ter sido adimplida cada parcela, enquanto o recorrente defende que o termo inicial é a data da citação, nos termos dos arts. 219 do CPC, e 405 do CC, disciplina que não sofreu qualquer alteração com o art. 1º-F, que nada dispõe sobre o termo inicial dos juros.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
109 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 611 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPB, Agravo de Instrumento 0818157-86.2026.8.15.0000, Rel. Sivanildo Torres Ferreira Agravante, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA INCONTROVERSA RECONHECIDA PELO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Município de João Pessoa para cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos (gratificações funcionais), postergou a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso de R$ 275.275,47 reconhecido pela Fazenda Pública para após a manifestação da Contadoria Judicial, bem como estabeleceu como termo inicial dos juros de mora a citação apenas para as parcelas anteriormente vencidas, fixando o vencimento de cada prestação para as parcelas que se venceram no curso da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se é impositiva a expedição imediata de precatório para pagamento da parcela incontroversa admitida pelo Município; (ii) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante incontroverso liberado na execução individual; (iii) qual o termo inicial de fluência dos juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas no título coletivo; e (iv) se é devido o destaque dos honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação parcial pelo ente público, o artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil impõe o cumprimento imediato da fração não questionada, preceito que se coaduna com a tese vinculante do Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável postergar a requisição de valor confessado pelo próprio executado à apuração de saldo controvertido pela Contadoria. 4. Conforme sedimentado na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado contra a Fazenda Pública, revelando-se justa a remuneração profissional fixada em 10% sobre o proveito econômico incontroverso obtido (artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil). 5. O título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira expressa a citação como termo inicial dos juros moratórios sem instituir distinção entre parcelas pretéritas e supervenientes. Na fase de cumprimento de sentença, é defeso rediscutir ou modificar os critérios consagrados na coisa julgada, a teor do artigo 509, § 4º, do estatuto processual. 6. Ademais, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública aos seus servidores, o termo a quo dos juros de mora corresponde à citação, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo 611 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a fixação fracionada da mora contada a partir de cada vencimento individual. 7. Havendo contrato de prestação de serviços advocatícios carreado aos autos antes da requisição de pagamento, defere-se o destaque dos honorários contratuais no percentual contratado, consoante prerrogativa conferida pelo artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a parcela incontroversa expressamente reconhecida pelo executado em impugnação parcial deve ser objeto de cumprimento imediato, com expedição do competente requisitório, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema 28 do STF." "2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública sobre o valor incontroverso reconhecido, ex vi da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973 do STJ." "3. Fixada a citação no título executivo judicial e tratando-se de obrigação ilíquida devida ao servidor público, os juros de mora fluem a contar da citação válida da ação coletiva sobre a totalidade das diferenças remuneratórias reconhecidas, repelindo-se a fracionamento individual de prestações supervenientes, em atenção à coisa julgada e ao Tema Repetitivo 611 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º; 509, § 4º; 535, § 4º; 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 (RE 1.205.530/SP); STJ, Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS); STJ, Tema Repetitivo 611 (REsp 1.356.120/RS); STJ, Súmula 345; TJPB, AI 0814697-91.2026.8.15.0000, 1ª Câmara Cível
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0838604-77.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA – RAM E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 611 DO STJ. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA A PARTIR DO AJUIZAMENTO. REFLEXO LIMITADO A 7/12 AVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidora, fundado em título executivo formado em mandado de segurança coletivo que reconheceu aos servidores médicos substituídos diferenças remuneratórias decorrentes da relação entre a Remuneração de Atividade Médica – RAM e a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP. A sentença homologou os cálculos da exequente, fazendo incidir juros de mora desde a citação sobre todas as parcelas executadas e computando integralmente o reflexo da diferença de RAM sobre o décimo terceiro salário de 2016, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o crédito. O apelante alega excesso de execução quanto aos juros das parcelas vincendas e ao décimo terceiro salário de 2016 e requer a redução dos honorários sucumbenciais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas remuneratórias que se venceram após a citação válida ocorrida na ação coletiva; (ii) estabelecer se o reflexo da diferença de RAM sobre o décimo terceiro salário de 2016 deve ser calculado integralmente ou limitado a 7/12 avos, considerando a data de ajuizamento do mandado de segurança coletivo; e (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva comporta redução. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora pressupõe a exigibilidade da obrigação, de modo que o devedor não pode ser considerado inadimplente em relação a prestação periódica antes do respectivo vencimento, conforme o art. 396 do Código Civil. 4. O Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a citação como termo inicial dos juros moratórios nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública a servidor público, mas essa orientação alcança as prestações já vencidas naquele momento. 5. Os juros moratórios incidentes sobre parcelas que se tornam exigíveis após a citação fluem a partir do vencimento individual de cada prestação, pois somente nesse momento se configura a mora, sendo indevida sua incidência retroativa desde o ato citatório. 6. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo restringe expressamente os efeitos financeiros às parcelas devidas desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 20 de junho de 2016. 7. O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 impede a produção de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança relativo a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidor público, orientação também refletida nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 8. O reflexo da diferença de RAM sobre o décimo terceiro salário de 2016 deve limitar-se a 7/12 avos, correspondentes ao período de junho a dezembro, pois o cálculo integral de 12/12 avos incluiria competências anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança e extrapolaria os limites do título executivo. 9. A Fazenda Pública deve suportar honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, ainda que não impugnadas, conforme a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito observa o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para sua redução em razão da alegada baixa complexidade ou repetitividade da demanda executiva. IV.DISPOSITIVO 11. Apelo provido em parte. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 178 e 179; CC, arts. 396 e 405; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema Repetitivo 611, REsp nº 1.356.120/RS; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Súmula 345; STJ, REsp nº 1.601.739/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.04.2019, DJe 12.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0838796-10.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 13.06.2025
Publicação oficialTJAM, Apelação Cível 0486274-08.2023.8.04.0001, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE VAGA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção funcional e de condenação ao pagamento de diferenças salariais formulados por policial civil. 2. A sentença condicionou o direito à promoção à comprovação de vagas e de disponibilidade orçamentária, considerando incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 3. A servidora ingressou na carreira de Investigador de Polícia no ano de 1998 e completou o interstício temporal exigido para ascensão, mas permaneceu estagnada na mesma classe funcional desde o ano de 2013, ante a omissão estatal fundada na limitação de vagas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a promoção na carreira da Polícia Civil do Estado do Amazonas constitui ato submetido à discricionariedade administrativa e à limitação de vagas, ou se consubstancia direito subjetivo após o adimplemento do interstício legal; e (ii) saber se a inércia administrativa em efetivar a progressão enseja o dever de pagar as diferenças salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas consiste em comando normativo de eficácia plena que garante a promoção dos servidores civis e militares após o cumprimento do interstício de dois anos, independentemente da existência de vagas. 6. A promoção funcional, preenchidos os requisitos objetivos e temporais previstos na legislação de regência, configura ato administrativo vinculado. A Administração Pública é destituída de margem de discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do ato, não podendo penalizar o agente público em decorrência da própria inércia estatal. 7. O retardamento injustificado na implementação da ascensão funcional afasta a regularidade da conduta estatal e gera o dever de recomposição patrimonial. O Estado do Amazonas deve arcar com as diferenças salariais apuradas entre a classe de origem e a classe almejada a partir da data em que o direito se perfectibilizou, respeitada a incidência da prescrição quinquenal. 8. O provimento jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade dos atos do Poder Executivo, atuando na correção de omissões que suprimem direitos subjetivos dos servidores, fato que descaracteriza qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Amazonas, art. 110, § 4º; Lei Estadual nº 2.235/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 611; TJAM, AC 0704100-97.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJAM, AC 0906908-91.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 17.02.2025
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7037408-06.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 611 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público aposentado, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre verbas rescisórias, desde o protocolo do requerimento administrativo até o efetivo pagamento, bem como de juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão A questão em discussão é saber se é devida a correção monetária sobre verbas rescisórias pagas administrativamente com atraso ao servidor público aposentado, diante da alegação de que a demora decorreu da regular tramitação do processo administrativo. III. Razões de decidir O servidor formulou requerimento administrativo para pagamento das verbas rescisórias em 03/01/2020, recebendo o valor principal apenas em 30/09/2021, sem a correspondente atualização monetária pelo período de atraso. A correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, destinada a preservar o valor real do crédito diante da inflação acumulada, não representando acréscimo patrimonial, penalidade ou vantagem indevida ao credor. O pagamento tardio de verba de natureza alimentar sem a correspondente atualização monetária implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devida a recomposição do valor do crédito. A tramitação do processo administrativo e o cumprimento de etapas procedimentais internas não afastam o dever de atualização monetária das verbas devidas ao servidor, conforme orientação consolidada na Súmula 682 do Supremo Tribunal Federal. O pedido subsidiário relativo à incidência dos juros de mora a partir da citação carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já estabeleceu expressamente esse termo inicial, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 611. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "É devida a correção monetária sobre verbas rescisórias pagas administrativamente com atraso, independentemente da tramitação do processo administrativo, por constituir forma de recomposição do valor da moeda e impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 682; STJ, Tema Repetitivo 611; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7020592-46.2026.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 01/09/2026; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7020741-42.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 17/08/2026; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7015433-25.2026.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 13/08/2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0812964-51.2023.8.19.0011, 10ª Câmara de Direito Público, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO I. LEI FEDERAL Nº 13.022/2014. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 43/2020. EFEITOS FINANCEIROS. IRDR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias proposta por Guarda Municipal contra o Município de Cabo Frio. O autor pretende o reenquadramento no Grupo Ocupacional Médio I e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sentença de parcial procedência que determinou o reenquadramento e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Posterior integração da sentença por decisão proferida em embargos de declaração. O Município interpôs duas apelações. O autor interpôs dois recursos adesivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber qual das duas apelações do Município deve ser conhecida após o julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber qual dos dois recursos adesivos do autor deve ser conhecido; (iii) saber se o autor faz jus ao reenquadramento no Grupo Ocupacional Médio I e às diferenças remuneratórias decorrentes; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira apelação do Município foi apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração e restou prejudicada pela posterior integração da sentença. A segunda apelação foi interposta após a modificação da decisão e impugna a sentença em sua versão integrada. 4. O primeiro recurso adesivo do autor, por estar vinculado à primeira apelação do Município, também restou prejudicado. O segundo recurso adesivo foi interposto em razão da segunda apelação e deve ser conhecido juntamente com ela. 5. A superveniência das Leis Complementares Municipais nº 44/2022 e nº 59/2024 não afasta o interesse de agir quanto ao reconhecimento de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior. A revogação da legislação não elimina pretensão relativa a parcelas constituídas durante sua vigência. 6. A Lei Federal nº 13.022/2014 estabeleceu o ensino médio completo como requisito básico para investidura no cargo de Guarda Municipal. O Município de Cabo Frio promoveu a alteração do Grupo Ocupacional dos cargos de Guarda Municipal e Guarda Marítimo e Ambiental de Fundamental IV para Médio I por meio da Lei Complementar Municipal nº 43/2020. 7. O reenquadramento não configura investidura em cargo diverso nem transposição funcional. O servidor permanece no mesmo cargo de Guarda Municipal. A pretensão decorre da alteração da classificação do cargo pela legislação municipal. Afasta-se, portanto, a incidência do Tema 697 do STF. 8. O autor comprovou a conclusão do ensino médio e demonstrou que permanecia enquadrado no Grupo Ocupacional Fundamental IV. O reenquadramento no Grupo Ocupacional Médio I constitui adequação do enquadramento funcional à legislação municipal aplicável. 9. Os efeitos financeiros não podem retroagir ao período anterior à instituição do reenquadramento. A orientação firmada no IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000 impede a retroatividade dos efeitos financeiros do reenquadramento. No caso de Cabo Frio, as diferenças são devidas a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 43/2020. 10. A limitação dos efeitos financeiros ao marco legal do reenquadramento não viola a Súmula Vinculante nº 37 nem o princípio da separação de poderes. Não se trata de concessão judicial de reajuste salarial, mas de aplicação da legislação municipal ao enquadramento funcional do servidor. 11. Os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias devidas pela Fazenda Pública têm como termo inicial a citação. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 611. Não incide, na hipótese, a regra da mora ex re a partir do vencimento de cada parcela. 12. Mantém-se a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. A isenção prevista no art. 115 do Código Tributário Estadual não alcança o Município quando ocupa a posição de réu e sucumbe na demanda, conforme Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ. IV. DISPOSTIVO E TESE 13. Primeira apelação do Município e primeiro recurso adesivo do autor não conhecidos, por prejudicados. Segunda apelação do Município parcialmente provida. Segundo recurso adesivo do autor desprovido. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração que integram ou modificam a sentença resta prejudicada quando a parte, após ser intimada da decisão integrada, interpõe nova apelação. 2. O reenquadramento do Guarda Municipal no Grupo Ocupacional Médio I, decorrente da alteração promovida pela legislação municipal, não configura transposição funcional. 3. Os efeitos financeiros do reenquadramento não retroagem e são devidos a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 43/2020. 4. Nas condenações da Fazenda Pública relativas a diferenças remuneratórias, os juros de mora incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 13.022/2014, arts. 10, IV, e 22; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, III, e 927, III; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Código Civil, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX; Decreto-Lei Estadual nº 05/1977, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema Repetitivo nº 697; STF, Tema nº 810; STJ, Tema Repetitivo nº 611; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRJ, IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0010276-23.2021.8.19.0011, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j. 06.11.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0805877-10.2024.8.19.0011, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rossidélio Lopes, j. 04.05.2026; TJRJ, Apelação Cível com Remessa Necessária nº 0005024-05.2022.8.19.0011, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, j. 16.04.2026; TJRJ, Apelação Cível com Remessa Necessária nº 0806723-02.2022.8.19.0042, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 12.03.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.