Tema 599 do STJRevalidação de diploma estrangeiro por universidades
Tese firmada
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Como citar: STJ, Tema 599 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.106 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 599 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2162448, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DECLARATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido e da sua consonância com o Tema 599/STJ, além da impossibilidade de exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (Portaria 525 de 17 de junho de 2022). 2. A parte agravante limita-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e não impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e à violação reflexa. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e dos arts. 932, III, do CPC; e 253, I, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2710458, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional. 4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide. 5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação. 6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ). 7. Agravo interno provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2709780, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de permitir, em recurso especial, nova valoração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecido que a matéria em discussão - autonomia didático-científica e administrativa da universidade - foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que inexiste fundamento autônomo não impugnado, não há que se falar em aplicação das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação UnirG de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide. 4. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional. 6. Decisão agravada que não analisou o mérito do exercício, ainda que superveniente, da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, mas apenas determinou que o Tribunal de origem procedesse a novo julgamento, com observância ao Tema Repetitivo 599/STJ, oportunidade na qual apreciaria as questões fáticas e jurídicas até então desconsideradas pela inadequada aplicação da teoria do fato consumado. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1085411-78.2023.4.01.3700, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PLATAFORMA CAROLINA BORI. PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF. ART. 53, V, DA LDB. TEMA 599/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado já havia consignado a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, diante da inexistência de pedido administrativo de tramitação simplificada e da opção da universidade pela utilização exclusiva do REVALIDA como instrumento de revalidação de diplomas médicos. A alegação de indisponibilidade da Plataforma Carolina Bori não configura omissão relevante, pois não há demonstração de recusa administrativa concreta ao processamento de pedido individual. A exigência do REVALIDA insere-se na autonomia didático-científica das universidades públicas, prevista no art. 207 da CF e no art. 53, V, da LDB, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 599 e reafirmado pela jurisprudência do TRF1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar fundamentos já constantes do acórdão
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1021524-95.2024.4.01.3600, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Everton Walczak contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a denegação da segurança requerida contra a UFMT. O embargante alega omissão quanto a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como sobre a suposta superação (overruling legislativo) do Tema 599 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão do embargante é apenas a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os temas essenciais, amparado em jurisprudência consolidada (Tema 599/STJ), reafirmando que a autonomia universitária permite à instituição definir os procedimentos de revalidação, não havendo obrigatoriedade de tramitação simplificada. 5. O julgado rechaçou expressamente a tese de superação do precedente vinculante, assentando que a superveniência de resoluções do CNE/MEC não revogou o arcabouço legal do Tema 599/STJ. A menção genérica a outros dispositivos legais supostamente violados não obriga o julgador a afastar a tese jurídica consolidada que fundamenta o acórdão. 6. O inconformismo da parte com o desfecho da lide não enseja o manejo de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a decisão que, alinhada à jurisprudência do STJ, fundamenta a autonomia universitária para disciplinar procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, mantendo-se hígido o Tema 599/STJ mesmo diante de normativos infralegais posteriores. 2. A via dos embargos de declaração não é instrumento hábil para o reexame de mérito ou rediscussão de teses já decididas." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.