Tema 5 do STJPrescrição de benefícios para policiais militares do Rio Grande do Sul
Tese firmada
Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Como citar: STJ, Tema 5 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à prescrição da pretensão de militares inativos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul ao reconhecimento dos benefícios concedidos pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
58 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 5 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0010634-12.2014.4.01.4200, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. TEMA REPETITIVO 5 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de anulação do Decreto Governamental nº 988-P/1994, que transferiu o apelante para a reserva remunerada, e rejeitou os pedidos de reposição na carreira e promoções. O apelante sustenta a nulidade do ato e sua imprescritibilidade. Renova o pedido de gratuidade da justiça. 2. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ausentes elementos capazes de afastá-la, deve ser concedida a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. A ausência de intimação do Estado de Roraima nos embargos de declaração opostos pelo autor não lhe causou prejuízo. Os embargos foram rejeitados. A preliminar de nulidade deve ser afastada. 4. A pretensão de desconstituição de ato de transferência de policial militar para a reserva remunerada submete-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A alegação de nulidade do ato não afasta a prescrição do fundo de direito, conforme o Tema Repetitivo 5 do STJ. 5. Reconhecida a prescrição da pretensão de anulação do Decreto Governamental nº 988-P/1994, fica prejudicado o exame dos vícios atribuídos ao ato. Os pedidos de reposição na escala hierárquica, cursos e promoções também não prosperam, pois foram formulados como consequências da pretendida desconstituição do decreto. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Sentença mantida quanto ao mais
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0014055-85.2025.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 16/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR DECRETO ESTADUAL N. 5.189/2015. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de validação da promoção ocorrida em novembro de 2014, posteriormente anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. O autor pretende o afastamento da prescrição, o restabelecimento da promoção originária, a correção das promoções subsequentes e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restabelecimento da promoção anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, com a consequente reestruturação da carreira militar e pagamento de diferenças remuneratórias, está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou se configura relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Decreto Estadual nº 5.189/2015 constitui ato administrativo comissivo, único e de efeitos concretos, que alterou de forma imediata e definitiva a situação funcional do servidor, inaugurando o prazo prescricional quinquenal. 4. A pretensão deduzida em juízo ataca o próprio direito à promoção de 2014 e à reconfiguração da carreira, caracterizando discussão sobre o fundo de direito, e não mera cobrança de parcelas periódicas. 5. A Súmula 85 do STJ não se aplica quando a Administração nega expressamente o direito reclamado, pois, nessa hipótese, a lesão decorre de ato único, e não de omissão continuada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), firmou entendimento de que a revisão de ato de promoção ou reenquadramento funcional na carreira militar sujeita-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou-se no mesmo sentido, reconhecendo que a anulação de promoção por ato administrativo configura ato único de efeitos concretos, afastando a tese de trato sucessivo. 8. À luz do princípio da actio nata , o prazo prescricional iniciou-se em fevereiro de 2015, com a edição do Decreto nº 5.189/2015, encerrando-se em fevereiro de 2020, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva. 9. A ação foi ajuizada apenas em 04/07/2025, após o transcurso do prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A pretensão de restabelecimento de promoção militar anulada por ato administrativo configura discussão sobre o fundo de direito e sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. A anulação de promoção por decreto constitui ato único de efeitos concretos, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ. 3 . Decorrido o prazo de cinco anos sem causa interruptiva ou suspensiva, resta prescrita a pretensão de reestruturação da carreira e de pagamento das diferenças dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/32: art. 1º; Decreto nº 5.189/2015. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.073.976/RS (Tema Repetitivo nº 5), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/11/2008, DJe 06/04/2009; TJTO, Apelação Cível, 0000063-91.2025.8.27.2727, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0003288-85.2025.8.27.2706, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/06/2026; TJTO, Apelação Cível, 0023499-79.2024.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 15/04/2026; TJTO, Apelação Cível, 0005665-63.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 11/06/2025
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000581-42.2025.8.27.2740, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 16/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE PROVENTOS E PROMOÇÃO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932). ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TEORIA DA ACTIO NATA . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROMOÇÃO EM JULHO DE 2018. TERMO FATAL QUINQUENAL CONSUMADO EM JULHO DE 2023. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE REFERÊNCIA FUNCIONAL QUE NÃO ALTERA O FUNDAMENTO DA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que acolheu prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção da ação com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante busca a anulação do decreto prescricional sob o argumento de que a retificação de sua referência funcional em 29 de junho de 2021 configurou alteração substancial capaz de restabelecer o prazo prescricional quinquenal para postular proventos integrais e promoção funcional decorrentes da reforma concedida em maio de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em verificar: ( i ) se a publicação de portaria retificadora de padrão remuneratório (progressão funcional da letra "I" para a letra "J"), promovida em 2021, possui aptidão jurídica para restabelecer ou interromper o prazo prescricional quinquenal do fundo de direito quanto à revisão dos critérios da reforma proporcional outorgada em maio de 2019; e ( ii ) se a pretensão à promoção por invalidez, expressamente denegada na via administrativa em julho de 2018, encontra-se fulminada pela prescrição em razão do ajuizamento da demanda em 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se origina a pretensão, com esteio no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no princípio da actio nata positivado no artigo 189 do Código Civil. 4. A pretensão de revisão do ato de reforma com a modificação dos proventos para a modalidade integral e a concessão de promoção funcional sujeita-se à prescrição do fundo de direito, por consistir em impugnação direta a ato comissivo de efeitos concretos, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 85/STJ e atrai a diretriz vinculante fixada no Tema 5 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pleito de promoção funcional foi expressamente denegado pela Comissão de Promoção de Praças em sessão de 03/07/2018, de sorte que o lapso quinquenal para questionamento judicial encerrou-se em 03/07/2023, com a consequente consumação da prescrição da pretensão ajuizada apenas em 2025. 6 . A retificação funcional implementada pela Portaria nº 1.635/2021 possui caráter meramente declaratório e acessório de base remuneratória, sem modificar o título jurídico ou o motivo ensejador da reforma com proventos proporcionais, de sorte que não renova o lustro prescricional. 7. Publicada a reforma no Diário Oficial em 06/05/2019 (Portaria IGEPREV nº 584/2019), o termo extintivo consolidou-se em 06/05/2024. Logo, a confirmação da prescrição quinquenal diante da distribuição da demanda apenas em 22/02/2025 é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão voltada à modificação de ato de reforma militar, com objetivo de obter proventos integrais e promoção funcional expressamente indeferida na esfera administrativa, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial coincide com a data da ciência da decisão denegatória ou da publicação do ato de inativação. 2. A superveniente retificação de referências de progressão na carreira, desprovida de alteração substancial na forma de provento proporcional concedido, não renova nem reabre o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil: arts. 85, § 11 e 487, II; Código Civil: art. 189; Decreto nº 20.910/1932: art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.668.881/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03/06/2026; STJ, AREsp 2.978.725/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.298.462/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/08/2024; TJTO, Apelação Cível 0027045-15.2020.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17/06/2026; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0040360-71.2024.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível 0010766-80.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12/03/2024
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8019948-63.2026.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUTOGESTÃO. TEMA 5 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão concessiva de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde do autor, condicionando a manutenção da medida ao pagamento das parcelas vencidas, sem incidência de encargos moratórios. As embargantes alegam contradição quanto ao tratamento da competência jurisdicional e omissão na análise de documentos que, segundo sustentam, demonstrariam a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 5 do Incidente de Assunção de Competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao postergar a definição da competência jurisdicional para a fase instrutória, utilizando, simultaneamente, elementos fáticos para manter provisoriamente a competência da Justiça Comum Estadual; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do Acordo Coletivo de Trabalho e do Regulamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde para fins de incidência do Tema 5 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta, de forma lógica e coerente, que a definição definitiva da competência depende de dilação probatória destinada a apurar a natureza da operadora de saúde após a migração da carteira de beneficiários, inexistindo contradição interna. 4. A referência à autonomia administrativa, ao CNPJ próprio e à personalidade jurídica distinta da associação constitui elemento fático utilizado apenas para formar juízo provisório de probabilidade em sede de cognição sumária, justificando a manutenção temporária da competência da Justiça Estadual. 5. A preservação da tutela de urgência revela-se necessária diante da condição clínica do autor, idoso, portador de adenocarcinoma de próstata em estágio avançado, submetido a cuidados paliativos e dependente de tratamento contínuo, evitando-se a declinação prematura da competência em prejuízo ao direito à vida. 6. O colegiado aprecia a controvérsia relativa ao Tema 5 do Superior Tribunal de Justiça e conclui que a definição acerca da natureza do benefício exige instrução probatória, inexistindo omissão quanto aos documentos apresentados. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e documentos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os Embargos de Declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. O prequestionamento exige apenas que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A definição da competência jurisdicional pode ser postergada para a fase instrutória quando depender da apuração de controvérsia fática relevante. 2. A utilização de elementos fáticos para fundamentar juízo provisório em sede de tutela de urgência não configura contradição interna quando a definição definitiva da competência permanece condicionada à instrução probatória. 3. O julgador não incorre em omissão por deixar de examinar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada, sendo dispensável referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 5 do Incidente de Assunção de Competência; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000784-77.2024.8.27.2727, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 05/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Tocantins, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor alegou que, antes da edição da Lei Estadual nº 2.576/2012, já preenchia os requisitos para promoção direta da graduação de Cabo para 1º Sargento, requerendo promoção retroativa, revisão das promoções subsequentes e pagamento dos respectivos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção retroativa e revisão do enquadramento funcional configura relação jurídica de trato sucessivo, apta a atrair a incidência da Súmula nº 85 do STJ, ou se está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012 violou alegado direito adquirido do militar à promoção direta para a graduação de 1º Sargento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida objetiva a modificação da própria situação jurídico-funcional do militar, mediante revisão do enquadramento e das promoções na carreira, não se limitando à cobrança de parcelas remuneratórias periódicas. 4. A revisão de promoção funcional constitui impugnação a ato único de efeitos concretos e permanentes, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A Lei Estadual nº 2.576/2012 promoveu reestruturação da carreira militar ao criar as graduações intermediárias de 3º e 2º Sargento, configurando ato normativo de efeitos concretos apto a inaugurar a contagem do prazo prescricional para impugnação do novo enquadramento funcional. 6. A promoção do apelante à graduação de 3º Sargento em 2014 constitui ato administrativo comissivo que definiu expressamente sua posição na carreira sob a nova estrutura, evidenciando a negativa da promoção direta à graduação de 1º Sargento pretendida. 7. A Súmula nº 85 do STJ não incide quando a controvérsia recai sobre o próprio fundo do direito e sobre a validade do enquadramento funcional, e não sobre parcelas decorrentes de direito previamente reconhecido. 8. O prazo prescricional teve início, no máximo, em 2014, quando o militar foi promovido a 3º Sargento, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, após o transcurso do prazo quinquenal legal. 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de promoções militares, sendo legítima a reestruturação da carreira promovida por lei geral e impessoal, desde que observados os parâmetros constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de revisão do enquadramento funcional e de promoção militar retroativa constitui questionamento de ato único de efeitos concretos, submetido à prescrição do fundo de direito. 2. A Súmula nº 85 do STJ não se aplica às demandas que visam modificar a situação jurídico-funcional do servidor, mas apenas às obrigações de trato sucessivo sem negativa do próprio direito. 3. O prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, caracterizada pela reestruturação da carreira ou pela efetiva aplicação do novo enquadramento funcional ao militar. 4. A reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012 não gera direito à manutenção de regime jurídico anterior nem assegura promoção com base em legislação revogada. ____________________ Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, 487, II, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1410; STJ, REsp nº 1.073.976/RS (Tema Repetitivo nº 5), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.871/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 31.08.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0020043-24.2024.8.27.2706, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000737-30.2025.8.27.2740, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 27.05.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.