Temas repetitivos do STJ

Tema 598 do STJInscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevido

Trânsito em Julgado

Tese firmada

À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Como citar: STJ, Tema 598 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

14 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 598 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0004812-64.2012.4.03.6105, Rel. Fed. Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. CDA INSCRITA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. NULIDADE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.494/2017. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal destinada à cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Antes da Medida Provisória nº 780/2017, não havia autorização legal para a inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, conforme o Tema 598 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração promovida no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não convalida inscrições anteriores, nos termos do Tema 1064 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de título executivo válido no ajuizamento impede a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil e não pode ser suprida por legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: É nula a inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefício previdenciário pago indevidamente quando realizada antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017. A Lei nº 13.494/2017 não convalida retroativamente a inscrição nem a execução fiscal ajuizada anteriormente. A ausência de título executivo válido no ajuizamento não é suprida pelo direito superveniente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, 485, IV, 493; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º; Lei nº 13.494/2017. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 598, REsp nº 1.350.804/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1064, REsp nº 1.860.018/RJ

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  • TJAP, Apelação / Remessa Necessária 6002015-78.2025.8.03.0008, Rel. Stella Ramos, j. 07/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA GAUSS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO APENAS DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição da quantia cobrada em excesso a título de tarifa de registro do contrato e do valor referente ao seguro prestamista. O autor pretende a declaração de ilegalidade da capitalização de juros mediante utilização da Tabela Price, a substituição do sistema de amortização pela Tabela Gauss ou, subsidiariamente, a limitação da capitalização à periodicidade anual, bem como o reconhecimento da nulidade da tarifa de avaliação do bem, a restituição integral da tarifa de registro do contrato e a declaração de abusividade da tarifa de cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros ou autoriza a substituição pelo sistema de amortização denominado Tabela Gauss; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida diante da prova da prestação do serviço; (iii) determinar se a restituição da tarifa de registro do contrato deve ocorrer integralmente ou apenas quanto ao valor cobrado em excesso; e (iv) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo ou ilegalidade contratual, constituindo sistema de amortização admitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão das taxas mensal e anual contratadas. A substituição do sistema de amortização pactuado pela denominada Tabela Gauss não encontra respaldo legal ou contratual. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta-se inferior à média de mercado para operações da mesma natureza, inexistindo demonstração de abusividade apta a justificar a revisão judicial. A instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, não tendo o autor produzido prova em sentido contrário ou demonstrado onerosidade excessiva da cobrança. A documentação constante dos autos comprova o efetivo registro da alienação fiduciária perante o órgão competente, legitimando a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvada apenas a restituição do valor cobrado em excesso. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando realizada no início da relação contratual e ausente comprovação de vínculo anterior entre as partes ou de excessividade do valor cobrado. A sentença recorrida apreciou adequadamente as provas produzidas e observou a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização ilegal de juros nem autoriza a substituição judicial do sistema de amortização livremente pactuado. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, admitindo-se apenas o controle da abusividade ou da onerosidade excessiva no caso concreto. 4. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e ausente demonstração de contratação anterior ou de excessividade. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 598; STJ, Súmula nº 566. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 82, de 31/07/2026 a 06/08/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela relatora

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  • TJMG, Apelação / Remessa Necessária 5045969-04.2024.8.13.0024, Rel. Renan Chaves Carreira Machado, 06ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/06/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. TEMA 598/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE CONCEDA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR MILITAR INATIVO, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MANDADO DE SEGURANÇA É VIA ADEQUADA PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PLEITEADA; (II) ESTABELECER SE SERVIDOR MILITAR DA RESERVA REMUNERADA, PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA POR LAUDO NÃO OFICIAL, FAZ JUS À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MANDADO DE SEGURANÇA É CABÍVEL QUANDO O DIREITO ALEGADO PODE SER DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. O LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL VINCULADO À REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL ALEGADA. 5. A AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 598/STJ). 6. A CONDIÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA EQUIPARA-SE À SITUAÇÃO DE INATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO 7. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO; RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. ____________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; CPC, ART. 487, I; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 14, §1º, E 25; LEI Nº 7.713/1988, ART. 6º, XIV; CTN, ART. 111; LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003, ARTS. 10, I, E 12, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 598; STF, SÚMULA 512; STJ, SÚMULA 105; STJ, RESP 1.125.064/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, J. 06.04.2010, DJE 14.04.2010

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  • TJTO, Apelação Cível 0015014-61.2022.8.27.2706, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 06/05/2026, DJEN 13/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão lançado no Recurso de apelação cível no qual foi mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita para cobrança de valores recebidos indevidamente por servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. 3. De acordo com o embargante, haveria omissão na fundamentação da sentença, uma vez que não se observou o precedente firmado REsp n.º 1350804/PR, e se extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, apesar de o precedente em questão demonstrar a regularidade da inscrição em dívida ativa dos débitos referentes a reposições e restituições dos servidores públicos ao erário. Prequestionou o REsp n.º 1350804/PR, do Tema Repetitivo n.º 598/STJ, do artigo 39, § 2º da Lei n.º 4.320/1964 e dos artigos 43, § 1º e 194 da Lei Estadual n.º 1.818/2007. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp nº 1.350.804/PR – Tema 598) acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida e para fins de prequestionamento, na ausência de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo havido enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada indica que o ressarcimento ao erário por valores recebidos indevidamente por servidor público não pode, em regra, ser realizado por meio de execução fiscal, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. A hipótese dos autos não se amolda ao precedente invocado (Tema 598/STJ), não havendo obrigatoriedade de sua aplicação ao caso concreto. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do mérito, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O ressarcimento ao erário por valores recebidos indevidamente por servidor público, em regra, não pode ser exigido por meio de execução fiscal, devendo ser buscado pela via adequada de conhecimento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.350.804/PR (Tema 598); STJ, Tema 1009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.329.471/RJ. AgInt no AREsp n. 1.329.471/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e TJTO, Ap 0027029-37.2019.8.27.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 24/06/2020

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  • TRF3, Apelação Cível 5006450-24.2020.4.03.6119, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 01/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOLSA DE PESQUISA DO CNPq. CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EXTRACONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, relativa a valores cobrados a título de ressarcimento ao erário por descumprimento de obrigações atinentes à concessão de bolsa de pesquisa, com condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cobrança, por meio de execução fiscal, de crédito não tributário decorrente de responsabilidade civil extracontratual apurada em procedimento administrativo, sem prévia formação de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A dívida ativa, tributária ou não tributária, somente pode abranger créditos dotados de certeza e liquidez, conforme os arts. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Créditos de natureza indenizatória decorrentes de responsabilidade civil extracontratual não adquirem certeza e liquidez mediante apuração unilateral da Administração Pública em processo administrativo. A emissão de Certidão de Dívida Ativa fundada em responsabilidade civil extracontratual não supre a necessidade de prévia ação de conhecimento para formação de título executivo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 598, firmou entendimento de que, à míngua de lei expressa, é incabível a execução fiscal para cobrança de valores indevidamente recebidos, inclusive aqueles decorrentes de bolsas de estudo do CNPq, exigindo-se prévia ação judicial que reconheça a validade e exigibilidade do crédito. A CDA examinada não indica fundamento legal específico ou vínculo contratual que legitime a inscrição direta em dívida ativa, limitando-se à genérica referência à responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Créditos de natureza indenizatória decorrentes de responsabilidade civil extracontratual não podem ser inscritos em dívida ativa nem cobrados por execução fiscal sem prévia formação de título executivo judicial. A apuração administrativa unilateral não confere certeza e liquidez ao crédito não tributário para fins de execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200902435090, rel. Min. Humberto Martins, j. 21/09/2010; STJ, REsp 800.405, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/12/2009; STJ, REsp 867.718, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/12/2008; STJ, REsp 440.540, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06/11/2003; STJ, REsp 414.916, rel. Min. José Delgado, j. 23/04/2002; STJ, Tema Repetitivo nº 598 (REsp 1.350.804/PR); STJ, REsp 2.064.130/RS; TRF 3ª Região, ApCiv 0020401-25.2013.4.03.6182, 10ª Turma, j. 14/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 0005388-11.2014.4.03.6130, 2ª Turma, j. 25/02/2021

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.