Tema 596 do STJAbolitio criminis temporária para arma com numeração raspada
Tese firmada
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
Como citar: STJ, Tema 596 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula originada
- 513
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 596 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Instrumento 1400584-04.2025.8.12.0000, Rel. Wagner Mansur Saad, Ret000037, DJEN 20/05/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS AVOENGOS - INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO AO AVÔ - ACOLHIDO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RECORRIDO - AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COM O PARECER. I - Posto em sistema de precedente pelo Tema nº 596 do Superior Tribunal de Justiça que 'a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu comprimento pelos pais'. II - Se o genitor propôs ação revisional de alimentos, pressupõe sua intenção de cumprimento da obrigação alimentar, o que afasta, em juízo rarefeito e provisório de tutela provisória de urgência, a obrigação alimentar avoenga, por ausência de subsidiariedade. III - Tendo os alimentos avoengos natureza complementar, embora não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário - é modalidade atípica, anômala ou especial de intervenção de terceiro, que se aproxima do litisconsórcio passivo facultativo ulterior - a convocação de todos os avós se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (arts. art. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, mormente, se somente consta na parte passiva do pedido de pensão o avô paterno, que tem vencimento líquido de aproximados dois mil reais e, não integra o polo passivo a avó materna, com soldo aproximado de doze mil reais. IV - Na ausência de subsidiariedade e da natureza complementar para fixação de alimentos avoengos é de ser revogada a concessão da tutela provisória de urgência por ausência da probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do CPC. V - A parte ativa da relação processual é menor (que é o titular do direito a ser tutelado no processo) e não sua genitora, que apenas representa-o em juízo, cujo efeito processual deste fato é que o contribuinte da taxa judiciária é da parte, ou seja, quem propõe ação judicial, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 3.779/2009. VI - Confirma que os olhos para aferição de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade são do contribuinte e, portanto e in casu, o incapaz, a redação do inciso I do art. 126 do Código Tributário Nacional - CTN, no sentido de que "a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais". Então, se menor, por força de lei (art. 60 e art. 61 da Lei n. 8.069/90), está proibido de exercer o trabalho (salvo como aprendiz), presume-se sua hipossuficiência financeira. VII - Recurso parcialmente provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.