Tema 595 do STJConceito de faturamento para PIS e COFINS
Tese firmada
Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Como citar: STJ, Tema 595 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 595 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Criminal 0801246-55.2023.8.19.0044, Rel. Peterson Barroso Simão, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 10/07/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB O FUNDAMENTO DE FURTO DE USO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA AFASTADA. MULTIRREINCIDÊNCIA.Trata-se de apelação defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, por ter, no dia 19/1/2023, na cidade de Porciúncula/RJ, subtraído bicicleta pertencente à vítima, sendo posteriormente identificado por meio de imagens de segurança e tendo confessado a prática delitiva. A controvérsia cinge-se à alegação de atipicidade da conduta sob o argumento de ausência de dolo de apossamento definitivo, sustentando a ocorrência de furto de uso, bem como à revisão da dosimetria da pena. O conjunto probatório revela que o acusado subtraiu o bem e o levou para local diverso, fora da esfera de vigilância da vítima, não havendo restituição voluntária, mas simples abandono em local incerto, sendo a recuperação decorrente de atuação policial, circunstâncias que afastam a configuração do furto de uso e evidenciam o dolo de subtração, sendo insuficiente a alegação de utilização transitória desacompanhada de prova inequívoca de restituição imediata. A condenação mostra-se, assim, amparada em prova consistente, composta por registros audiovisuais, reconhecimento seguro e confissão. Na dosimetria, a pena-base foi corretamente exasperada em razão de maus antecedentes, consistentes em condenação anterior não alcançada pelo período depurador, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Na segunda fase, mantida a compensação parcial entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, diante da condição de multirreincidente do réu, com aplicação proporcional da fração de 1/12, em conformidade com o Tema 595 do STJ. Regime inicial semiaberto corretamente fixado e inviável a substituição da pena privativa de liberdade, ante o não preenchimento dos requisitos legais. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000570-07.2009.4.01.4300, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/1998. EXCLUSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de conhecimento. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo dos débitos de PIS e COFINS para afastar o alargamento da base de cálculo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, mas manteve a incidência da taxa SELIC, a cobrança do encargo legal de vinte por cento do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e a inclusão do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a União carece de interesse de agir por suposta falta de prova de auferimento de receitas não operacionais pela empresa autora; (ii) saber se o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional para os fatos geradores anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998; (iii) determinar se o sócio-gerente cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa detém legitimidade passiva para figurar na relação processual; (iv) analisar a legalidade e a constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária de débitos tributários; e (v) examinar a legalidade da exigência do encargo legal de vinte por cento instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 autoriza o recálculo do débito para expurgar eventuais receitas não operacionais, incumbindo ao contribuinte o ônus de provar e segregar tais valores em sede de embargos ou liquidação. 4. A ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS operada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional, uma vez que o conceito de faturamento sob a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal restringia-se à receita bruta decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 5. A inclusão do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa inverte o ônus da prova em favor do Fisco, de modo que cabe ao corresponsável demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei. 6. A aplicação da taxa SELIC para a atualização de débitos tributários federais é legítima, pois o índice engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora, encontrando amparo expresso na legislação ordinária federal. 7. A cobrança do encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legal e substitui os honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação desprovidos. Sucumbência mantida nos termos fixados na sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/1998 não retira de forma automática a certeza e a liquidez da CDA, cabendo ao executado o ônus de comprovar e segregar as receitas operacionais e não operacionais; 2. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo a ele demonstrar a ausência de responsabilidade tributária por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei; 3. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora e de correção monetária para a atualização de débitos tributários federais; 4. É legal a exigência do encargo de vinte por cento previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 nas execuções fiscais da União”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I; CTN, art. 135, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 346.084/PR, Plenário; STF, RE 390.840/MG, Plenário; STJ, REsp 1.386.229/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05/10/2016 (Tema 690/STJ); STJ, REsp 1.200.492/RS, Red. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2016 (Tema 454/STJ); STJ, REsp 1.354.506/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 21/08/2013 (Tema 595/STJ); STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01/04/2009 (Temas 103 e 104/STJ); STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01/07/2009 (Tema 145/STJ); STJ, Súmula nº 400; TRF1, Apelação 0003232-18.2011.4.01.3703, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Oitava Turma, j. 06/06/2025; TRF1, Apelação 0000897-42.2014.4.01.3502, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 16/08/2016
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.