Tema 594 do STJBase de cálculo do PIS e COFINS na venda de veículos
Tese firmada
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Como citar: STJ, Tema 594 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 594 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0037707-07.2008.4.01.9199, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. FATURAMENTO BRUTO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União/Fazenda Nacional e por Dimibel Distribuidora Mineira de Bebidas Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mas homologou os cálculos periciais para excluir o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado na perícia. A empresa sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de pagamentos parciais e defende que a base de cálculo do PIS e da COFINS deve corresponder apenas à sua margem de remuneração. A União requer o restabelecimento do encargo legal e o prosseguimento da execução pelos valores constantes da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a exclusão do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 do crédito executado; (ii) estabelecer se o pagamento parcial do débito compromete a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa, impondo sua anulação; e (iii) determinar se a base de cálculo do PIS e da COFINS de distribuidora de bebidas corresponde ao faturamento bruto das vendas ou apenas à margem de remuneração obtida na revenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União, remunera as despesas da cobrança judicial da dívida ativa e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. O pagamento parcial do crédito tributário não retira a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa quando a apuração do saldo remanescente depende apenas de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária sua substituição ou cancelamento. 5. A distribuidora de bebidas adquire os produtos da fabricante e os revende em nome próprio, auferindo receita decorrente de vendas próprias, circunstância que afasta a caracterização de mera atividade de intermediação ou agenciamento comercial. 6. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao faturamento ou à receita bruta obtida com a venda dos produtos, não se restringindo à margem de lucro ou à diferença entre o preço de aquisição e o de revenda, aplicando-se, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 594. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da empresa desprovido. Recurso da União provido. Remessa necessária parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.025/1969; CPC/1973, art. 475, II; CPC/1973, art. 543-C; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Primeira Seção, rito do art. 543-C do CPC/1973; Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.724/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 594
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0010926-11.2009.4.01.9199, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 26/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal opostos em face da União, mantendo a exigibilidade de crédito relativo à COFINS (período de dezembro de 1994 a junho de 1996), a penhora e a condenação da embargante ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em R$ 12.000,00. A embargante, concessionária de veículos, sustentou nulidade da CDA, litispendência, incorreção da base de cálculo (que deveria limitar-se à margem de comercialização), invalidade da confissão de dívida, imprestabilidade do laudo pericial, ilegalidade da multa e impossibilidade de cumulação dos honorários advocatícios com o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CDA padece de nulidade quando o crédito tributário foi constituído por declaração da própria contribuinte e corroborado por perícia contábil; (ii) saber se subsiste litispendência quando a execução fiscal anterior foi extinta sem resolução do mérito em razão da presente cobrança; (iii) saber se a base de cálculo da COFINS devida por concessionária de veículos, sob a égide da LC nº 70/1991, abrange o valor integral da venda ao consumidor ou apenas a margem de comercialização; (iv) saber se o laudo pericial e a multa moratória adotada na CDA observam a legislação aplicável; e (v) saber se é cabível a condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais quando a CDA contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. Razões de decidir 3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar, de modo inequívoco, vício apto a desconstituir o título. No caso, o débito foi constituído por declaração da própria contribuinte ao pleitear parcelamento e confirmado em perícia contábil, sendo dispensável lançamento formal posterior, nos termos do Tema 96/STJ e da Súmula 436/STJ. 4. Não subsiste litispendência quando a execução fiscal anteriormente ajuizada com base na CDA apontada pela embargante foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, justamente em razão da existência da presente cobrança, inexistindo execução simultânea fundada no mesmo crédito tributário. 5. Antes da EC nº 20/1998, o conceito de faturamento, para fins de incidência da COFINS instituída pela LC nº 70/1991, corresponde à receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica (STF, ADC 1 e RE 609.096/RS – Tema 372). Tratando-se de concessionária de veículos, a venda de veículos novos ao consumidor constitui sua atividade empresarial típica, não havendo amparo para limitar a base tributável à margem de comercialização, conforme firmado no Tema 594/STJ. 6. A multa moratória de 20% prevista na CDA observa a fundamentação legal do título, e o laudo pericial confirmou a adequação dos critérios de atualização, juros e multa aplicáveis ao período, não se identificando cerceamento de defesa pela rediscussão de conclusão técnica desfavorável à tese da embargante. A condenação em honorários periciais, ademais, decorre da distribuição final do encargo financeiro da prova em razão da sucumbência. 7. Em execução fiscal da União instruída com CDA que contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, tal verba substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: "1. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, sendo lícita sua inscrição em dívida ativa. 2. Sob a égide da LC nº 70/1991 e antes da EC nº 20/1998, a base de cálculo da COFINS devida por concessionária de veículos corresponde ao faturamento, assim entendida a receita bruta decorrente da venda de veículos novos ao consumidor, e não apenas à margem de comercialização. 3. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, quando incluído na CDA, substitui, nos embargos à execução fiscal da União, a condenação do devedor em honorários advocatícios sucumbenciais."
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.