Temas repetitivos do STJ

Tema 59 do STJNecessidade de aviso de recebimento para negativação

Trânsito em Julgado

Tese firmada

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Como citar: STJ, Tema 59 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Delimitação do julgado

"Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento."

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Legislação
CDC. Art. 43, § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula originada
404

Na prática: como os tribunais aplicam

96 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 59 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2092539, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 17/09/2024

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5785576-94.2025.8.09.0141, Rel. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO APELO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO DEMONSTRADA. TESE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO IRRELEVANTE. ENVIO A ENDEREÇO DIVERGENTE. SÚMULA N. 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a ambas as apelações cíveis interpostas pelas partes, preservando a sentença que determinou o cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia válida, indeferido o pleito indenizatório por danos morais com fulcro na Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de omissão sobre a análise individualizada de documentos de notificação atinentes a credor diverso e sobre a aplicação da Súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça; a caracterização de vício de contradição ao declarar a irregularidade de anotações compartilhadas; a relevância da tese da desnecessidade de dupla notificação entre órgãos de proteção ao crédito; e a viabilidade de concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se impróprios para a reapreciação de teses já decididas ou revaloração de elementos de prova. 4. Não se sustenta a alegação de omissão no pronunciamento colegiado quando a insurgência em torno da comunicação enviada por determinada entidade não integrou as razões da apelação cível, constatando-se que a falha reside na peça de recurso da própria parte embargante, o que inviabiliza o exame originário da matéria em sede integrativa. 5. O vício da contradição remediável por embargos declaratórios exige divergência intrínseca entre os fundamentos do próprio julgado ou entre estes e o comando decisório, não servindo para suscitar inconformismo contra a valoração conferida ao conjunto probatório. 6. Mostra-se irrelevante perquirir sobre a tese de dupla notificação pelo banco de dados quando demonstrado o envio da comunicação a endereço divergente do consumidor, assumindo a entidade mantenedora o risco de sua atividade ao reproduzir anotações desprovidas de notificação adequada, consoante o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A alusão ao aviso de recebimento como via para apurar o efetivo recebedor da correspondência não compromete a tese consolidada na Súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo n. 59, visto que a dispensabilidade da modalidade postal não convalida a notificação endereçada de forma equivocada. 8. Deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em sede de embargos de declaração, haja vista a ausência de previsão legal no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para arbitramento da referida verba nessa espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, com advertência formal às partes acerca da incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória. Tese de julgamento: "1. A omissão sanável por embargos de declaração não alcança teses ou fatos que não foram deduzidos nas razões do recurso de apelação. 2. A contradição autorizadora do acolhimento dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, verificada internamente nos termos da decisão. 3. A dispensabilidade de aviso de recebimento, conforme a Súmula n. 404 do STJ, não supre a falha da notificação prévia encaminhada a endereço divergente do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 4º, 1.022, I e II, 1.023, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ, Súmula n. 404; STJ, Tema Repetitivo n. 59. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5785576-94.2025.8.09.0141 COMARCA: SANTA CRUZ DE GOIÁS EMBARGANTE: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: RAFAEL JOSÉ PIRES DA SILVA VAZ RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0803021-14.2024.8.12.0029, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DO TEMA 1.315 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Tema 59 do STJ estabelece que, na comunicação por via postal, o dever de notificação prévia é cumprido mediante o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável a comprovação da ciência do destinatário por aviso de recebimento. Todavia, o Tema 1.315 do STJ, especificamente quanto à comunicação eletrônica, exige a comprovação cumulativa do envio e da entrega da notificação ao destinatário, dispensando apenas a prova da efetiva leitura da mensagem. Nesse contexto, os documentos apresentados pela arquivista, intitulados Protocolo/Segunda Via, SMS de Aviso de Débito, embora indiquem data de envio e entrega e apresentem o status Entregue, não contêm os campos de hash de envio e de retorno preenchidos, inexistindo relatório técnico auditável da operadora de telefonia que permita verificar externamente a efetiva entrega da mensagem. Assim, a ausência de comprovação da prévia notificação eletrônica caracteriza descumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, configura falha na prestação do serviço e torna indevida a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, a qual configura dano moral presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo, razão pela qual é devida a indenização. O valor de R$ 5.000,00 atende às circunstâncias do caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório da indenização e à função de desestímulo da conduta lesiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000648-06.2019.8.05.0051, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. REJEIÇÃO. IPVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELA MANTENADORA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) contra sentença que declarou a inexistência de débitos de IPVA posteriores a 2013 em razão de perda total do veículo por sinistro de incêndio, determinou a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 a empresa que teve seu nome negativado e restou inabilitada em licitação pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Estado da Bahia é parte ilegítima para responder pela exigibilidade do IPVA e inscrição em cadastros restritivos em razão da competência de trânsito do DETRAN; (ii) o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes é parte ilegítima por ter retransmitido dados originados de outra entidade arquivista; (iii) a perda total do veículo descaracteriza o fato gerador do IPVA a ensejar a inexigibilidade dos débitos e a reparação por dano moral em favor da pessoa jurídica; (iv) a comprovação do envio da notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC afasta o dever de indenizar do órgão mantenedor do cadastro. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia: é ele o sujeito ativo da relação tributária do IPVA e o responsável pela inscrição em dívida ativa e pelos apontamentos restritivos, cabendo ao DETRAN atuação meramente auxiliar no cadastro de trânsito. 4. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes: as entidades gestoras de bancos de dados respondem pelas anotações que divulgam, ainda que originadas em cadastros compartilhados. 5. A perda total de veículo automotor por sinistro comprovado acarreta a perda da propriedade e extingue o fato gerador do IPVA para os exercícios posteriores, revelando-se ilícita a cobrança tributária e a inclusão em dívida ativa após formalizada a baixa administrativa. 6. A indevida negativação perante os órgãos de proteção ao crédito que culminou no descredenciamento e na inabilitação de pessoa jurídica em certame licitatório atinge a sua honra objetiva e imagem comercial, configurando dano moral indenizável a ser suportado pelo ente tributante, cujo montante de R$ 4.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 7. A responsabilidade da entidade mantenedora do banco de dados restringe-se ao cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável aviso de recebimento. 8.Comprovada a expedição da comunicação para o endereço da empresa devedora, afasta-se o dever de indenizar do órgão arquivista, cabendo a reparação exclusivamente ao credor originário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Estado da Bahia não provido. Recurso da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) provido. Tese de julgamento: "1. A perda total de veículo automotor por sinistro comprovado afasta o fato gerador do IPVA nos exercícios subsequentes, tornando ilegítimos o lançamento fiscal, a inscrição em dívida ativa e a restrição creditícia. 2. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros restritivos que cause prejuízo à sua atividade econômica e imagem perante terceiros configura dano moral indenizável pelo ente credor. 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito que comprova o envio da notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC ao devedor não responde civilmente pela indenização por danos morais decorrentes da inexigibilidade do débito informado pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º; 155, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 496, § 3º, II; 931; 937; 1.022; CDC, art. 43, § 2º; Lei Estadual nº 6.348/1991, arts. 1º, §§ 1º e 2º; 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 37; Tema Repetitivo 38; Tema Repetitivo 59; Súmula 404; Súmula 362; Súmula 54; AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000091-63.2023.8.05.0088, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 14.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006841-13.2020.8.05.0080, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 08.07.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002232-56.2025.8.16.0173, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PELO SCPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA PELA RÉ. CONSTATAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE QUARENTA E SEIS PROCESSOS PELO AUTOR NO INTERVALO DE UM DIA. MULTIPLICAÇÃO DESNECESSÁRIA DE LITÍGIOS QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA PROCESSUALÍSTICA ATUAL E CONTRA A ECONOMICIDADE PROCESSUAL, GERA PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS E À PARTE CONTRÁRIA. TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR MEIO DO ABUSO DE DIREITO. USO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ESCAPAR DE QUALQUER CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL NEGATIVA. PENALIZAÇÃO COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação da autora visando à reforma da sentença para declarar a ilegalidade de inscrição negativa, por ausência de notificação prévia, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da consumidora nos cadastros do SCPC foi regular e se a falta de notificação prévia gera o direito à reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a parte requer provas de forma genérica, sem indicar os fatos controvertidos a esclarecer, os dados concretos a obter e a utilidade efetiva das diligências para a solução da lide.4. A ré comprova o envio de notificação prévia por SMS à autora, nos termos dos arts. 371 e 373, II, do CPC, mediante documento que registra a remessa ao número informado. A notificação eletrônica por SMS atende à exigência de forma escrita do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao número informado pelo consumidor ao credor.5. Multiplicação indevida de processos pela autora que, injustificada e desnecessariamente, moveu outras quarenta e seis ações contra a ora ré para discutir fatos que poderiam ser tratados em uma só. Caracterizada litigância predatória. 6. A condenação por litigância de má-fé é necessária para coibir práticas que contribuem para a morosidade do Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A multiplicação evitável de ações judiciais com pedidos semelhantes, visando enriquecimento sem causa, pode caracterizar litigância predatória, repreensível por meio da aplicação das penas da litigância de má-fé, mesmo quando o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CDC, arts. 42 e 43, § 2º. CPC, arts. 80, III e V, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 355, 370, 371, 373, II, e 1.009 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; Tema repetitivo 59/STJ (REsp nº 1.083.291/RS); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.173.801/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.2018, DJe 04.09.2018; STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0015924-59.2024.8.16.0173, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 02.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0019440-92.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, nº 0005590-05.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 28.05.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5780-91.2018.8.16.0090, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 25.05.2020; STJ, REsp nº 1.324.760/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.12.2014; CNJ, Recomendação nº 127, de 15.02.2022; STJ, REsp nº 2.215.556/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0001603-97.2022.8.16.0105, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 12.05.2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.