Temas repetitivos do STJ

Tema 58 do STJCorreção monetária em fundo de previdência privada

Trânsito em JulgadoPrescrição e Decadência

Tese firmada

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Como citar: STJ, Tema 58 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se, em autos de ação de cobrança, diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, entendeu que a prescrição incidente à hipótese é vintenária, bem como pela utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
427

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 58 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5016705-19.2025.4.02.0000, 6ª TURMA, j. 12/02/2026, DJEN 24/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do processo devido à ausência de localização de bens penhoráveis no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de novas diligências de busca de ativos, como a utilização do sistema SISBAJUD sem resultado prático, possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi mantida, fundamentada no art. 921, § 4º-A, do CPC e no Tema 58 do STJ, que estabelecem que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo, sendo irrelevante o requerimento de nova pesquisa SISBAJUD desacompanhado de resultados úteis. A alegação de nulidade por falta de intimação foi afastada, pois o contraditório foi exercido em sede de embargos de declaração e a prescrição após o prazo de suspensão ocorre por força do art. 921, § 5º, do CPC, tendo a parte ciência do transcurso do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 921, caput, § 4º-A, e § 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 568

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 2000412-13.2025.8.12.0000, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/07/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL E CUSTAS PROCESSUAIS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - TEMA REPETITIVO N. 58 STF - RECURSO PROVIDO. O valor a ser executado pela opção da RPV engloba o principal e as custas processuais, sendo indevido o fracionamento. Inteligência do art. 100, parágrafo 8º, CF ematéria objeto do tema repetitivo n. 58/STF

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3002842-98.2024.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/05/2025

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RESGATE DE SALDO. PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO RESGATE DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA INEZ BEZERRA MONTEIRO, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, qualificados, com a qual alega, em síntese, que ingressou na FUNASA em 30/03/1992, e como tal se associou à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar, mas, ao se aposentar e resgatar o saldo existente, a ré reteve 61,20% sob o pretexto de se tratar do custeio administrativo. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP e MARIA INEZ BEZERRA MONTEIRO interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, insta consignar que ao presente caso não se aplicam as disposições consumeristas. Ora, sabe-se que relação de consumo demanda, para sua configuração, uma acurada análise das figuras do consumidor e do fornecedor, regulamentadas, respectivamente, pelo disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.536.786/MG (DJe de 20/10/2015), revogou a Súmula 321 e editou, em substituição, a súmula 563. 4. O caso atrai a aplicação da Lei Complementar n. 109/2001, cujo art. 75 prevê que, "sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". 5. Acerca do tema, o STJ redigiu a Súmula 291 ("A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos") e a Súmula 427 ("A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento"). Segundo o STJ, mesma ratio se aplica nos casos de resgate de valores aplicados em Regime de Previdência Complementar. 6. A situação se trata de autora já desligada do plano complementar, cujos proventos foram recebidos em 27/11/2017 (fato não impugnado pela parte autora), termo inicial da contagem do prazo prescricional. 7. Porém, a ação foi proposta em 18/10/2024, após o término do prazo prescricional. 8. A parte autora deixou de levantar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP conhecido e provido reformando a sentença recorrida, no sentido de declarar a ocorrência do prazo prescricional. Recurso de MARIA INEZ BEZERRA MONTEIRO conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 202 da CF; Art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001; Art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001; Art. 82, §2º do CPC; Art. 85 do CPC; Art. 98, §3º do CPC; Art. 389, parágrafo único do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015; Súmula 563 do STJ; Súmula 291 do STJ; Súmula 427 do STJ; Tema Repetitivo 57 do STJ; Tema Repetitivo 58 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 435.416/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.016/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 7/11/2014; STJ, REsp n. 431.071/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 13/6/2007, DJ de 2/8/2007, p. 326; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 218.673/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3003070-73.2024.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/05/2025

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RESGATE DE SALDO. PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO RESGATE DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Carlos Francisco de Oliveira Belém, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, qualificados, com a qual alega, em síntese, que ingressou na FUNASA em 15.04.1992, e como tal associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS), mas, ao se aposentar e resgatar o saldo existente, a ré reteve 61,20% sob o pretexto de se tratar do custeio administrativo. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP e CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA BELÉM interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, insta consignar que ao presente caso não se aplicam as disposições consumeristas. Ora, sabe-se que relação de consumo demanda, para sua configuração, uma acurada análise das figuras do consumidor e do fornecedor, regulamentadas, respectivamente, pelo disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.536.786/MG (DJe de 20/10/2015), revogou a Súmula 321 e editou, em substituição, a súmula 563. 4. O caso atrai a aplicação da Lei Complementar n. 109/2001, cujo art. 75 prevê que, "sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". 5. Acerca do tema, o STJ redigiu a Súmula 291 ("A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos") e a Súmula 427 ("A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento"). Segundo o STJ, mesma ratio se aplica nos casos de resgate de valores aplicados em Regime de Previdência Complementar. 6. A situação se trata de autor já desligado do plano complementar, cujos proventos foram recebidos em 27/05/2019 (fato não impugnado pela parte autora), termo inicial da contagem do prazo prescricional. 7. Porém, a ação foi proposta em 31/10/2024, após o término do prazo prescricional. 8. A parte autora deixou de levantar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP conhecido e provido reformando a sentença recorrida, no sentido de declarar a ocorrência do prazo prescricional. Recurso de CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA BELÉM conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 202 da CF; Art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001; Art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001; Art. 82, §2º do CPC; Art. 85 do CPC; Art. 98, §3º do CPC; Art. 389, parágrafo único do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015; Súmula 563 do STJ; Súmula 291 do STJ; Súmula 427 do STJ; Tema Repetitivo 57 do STJ; Tema Repetitivo 58 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 435.416/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.016/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 7/11/2014; STJ, REsp n. 431.071/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 13/6/2007, DJ de 2/8/2007, p. 326; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 218.673/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.