Tema 574 do STJPrescrição de cobrança de plantas comunitárias de telefonia
Tese firmada
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
Como citar: STJ, Tema 574 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 574 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMS, Apelação Cível 0002962-73.2011.8.12.0010, Rel. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, DJEN 12/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO TELEFÔNICO - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 574 DO STJ - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA MORA - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O contrato de participação financeira em questão foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, razão pela qual a definição do prazo prescricional exige observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 2. O Tema 574 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento relacionada a Plantas Comunitárias de Telefonia sujeita-se ao prazo prescricional de 20 anos na vigência do CC/1916 e de 3 anos na vigência do CC/2002, por se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa. 3. A ausência de comprovação da data de celebração do contrato e da mora da ré impede o reconhecimento da prescrição quando o ônus da prova incumbia à parte ré, que embora intimada para juntar o contrato após a inversão do ônus da prova, deixou de fazê-lo. 4. A inércia da parte em produzir prova documental essencial afasta a formação de presunção em desfavor da parte adversa, sendo impossível exercer o juízo de retratação para fins de reconhecendo da prescrição, ainda que considerado o prazo trienal do Tema 574 do STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.