Tema 562 do STJIncorporação de quintos e cargo em comissão
Tese firmada
As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.
Como citar: STJ, Tema 562 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona se a incorporação das parcelas remuneratórias deve ser efetivada com base no cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do servidor.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 562 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 1017693-04.2026.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado. O agravante sustenta que a metodologia empregada para apuração do crédito exequendo desrespeitou os limites do título executivo ao utilizar correlação entre funções do Ministério Público da União e do Poder Executivo para o cálculo da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada na elaboração dos cálculos observa os limites objetivos do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a utilização de correlação entre funções pertencentes a estruturas administrativas distintas é compatível com o comando exequendo; e (iii) determinar se a homologação dos cálculos pode ser mantida sem exame específico da conformidade jurídica da metodologia empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a adoção de critérios que modifiquem, ampliem ou restrinjam o conteúdo da obrigação reconhecida na fase de conhecimento. 4. O título executivo assegura a incorporação dos quintos/décimos com base nos valores das funções efetivamente exercidas junto ao Ministério Público da União até o marco temporal nele estabelecido, não autorizando a substituição desse critério por metodologia fundada em correlação entre funções de estruturas administrativas distintas. 5. A adoção de metodologia baseada em equivalência prevista na legislação administrativa constitui questão jurídica sujeita ao controle jurisdicional, não se confundindo com mera operação técnica de elaboração dos cálculos. 6. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia a apuração da vantagem com base na função efetivamente exercida, afastando a utilização de critérios de correlação que alterem o parâmetro estabelecido no título executivo. 7. A presunção de correção técnica dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não dispensa o exame da compatibilidade jurídica da metodologia empregada com o comando transitado em julgado. 8. A ausência de enfrentamento específico da alegação de desconformidade entre a metodologia adotada e o título executivo impõe a desconstituição da homologação dos cálculos para realização de nova apuração. 9. O documento administrativo que explicita a metodologia utilizada pelo IPEA não configura confissão de erro ou inexatidão dos cálculos, não incidindo as regras relativas à confissão previstas no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados em cumprimento de sentença devem observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. A utilização de metodologia baseada em correlação entre funções não pode prevalecer quando o título executivo determina a apuração da vantagem com base na função efetivamente exercida. A homologação dos cálculos exige o exame da conformidade jurídica da metodologia empregada, além da verificação de sua correção técnica. A explicitação da metodologia utilizada pela Administração não configura confissão de erro apta, por si só, a justificar a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.527/1997; Lei nº 9.953/2000, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 389 e seguintes; Código de Processo Civil, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.532/DF, Tema Repetitivo nº 562; TRF1, AC nº 0002518-89.2014.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 17.06.2024; TRF1, AC nº 0056480-61.2013.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch, Segunda Turma, PJe 20.11.2023; TRF1, AMS nº 0002706-29.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Wendelson Pereira Pessoa, Segunda Turma, PJe 24.07.2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.