Temas repetitivos do STJ

Tema 548 do STJIncidência de reajuste sobre adicional variável

Trânsito em JulgadoÍndice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993Servidor Público CivilReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Tese firmada

O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV.

Como citar: STJ, Tema 548 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 548 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EREsp 1503942, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ). 2. Tal entendimento foi confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993." 3. Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. No agravo interno, é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 25/3/2025. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EREsp 1910729, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, fixou a seguinte tese vinculante: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973 e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86%, sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993". II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões quanto à competência da 1ª Seção para o julgamento da matéria, ao fundamento legal examinado, ofensa à isonomia e premissa fática equivocada, além de contradições relativas à segurança jurídica, antinomia acerca do overruling e ao alcance abstrato da tese firmada. III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual. V - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VI - Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EREsp 1431163, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, fixou a seguinte tese vinculante: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973 e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86%, sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993". II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões quanto à competência da 1ª Seção para o julgamento da matéria, ao fundamento legal examinado, ofensa à isonomia e premissa fática equivocada, além de contradições relativas à segurança jurídica, antinomia acerca do overruling e ao alcance abstrato da tese firmada. III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual. V - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VI - Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 1431163, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral. II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada. IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993. VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento. VII - Embargos de Divergência da entidade sindical parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 1910729, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral. II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada. IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993. VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento. VII - Embargos de Divergência da União acolhidos para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.