Temas repetitivos do STJ

Tema 547 do STJCompensação de reajuste salarial e coisa julgada

Trânsito em JulgadoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

Havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.

Como citar: STJ, Tema 547 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se o direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal referente à impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com outros títulos de natureza diversa do reajuste previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 547 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1070622-72.2021.4.01.3400, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GEFA. ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA ANTERIOR AO PERÍODO EXECUTADO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO REAJUSTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALECIMENTO DE EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que, no cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 2003.34.00.012136-1, acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu a execução. A sentença considerou satisfeita administrativamente a obrigação relativa ao reajuste de 3,17%. O fundamento adotado foi a alteração, em fevereiro de 1995, do valor da rubrica 00197 – Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA. O Juízo de origem reconheceu excesso de execução no valor integral de R$ 36.417,28 e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado. Os apelantes sustentam que o título executivo reconheceu diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% no período de abril de 1998 a junho de 1999. Alegam que a alteração da GEFA ocorrida em fevereiro de 1995 não pode extinguir crédito relativo a período posterior expressamente abrangido pela coisa julgada. Defendem, ainda, a natureza distinta da GEFA em relação ao reajuste geral. Requerem a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com base nos cálculos que apuraram crédito de R$ 34.683,12, acrescido dos honorários de 5% previstos no título. Os apelantes requerem a gratuidade da justiça. Noticiam também o falecimento de José Maurício Lopes Avelino em 27/03/2023, durante o curso do cumprimento de sentença iniciado em 2021, e postulam a regularização do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes pessoas naturais; (ii) definir os efeitos processuais do falecimento de exequente ocorrido no curso do cumprimento de sentença; (iii) saber se a alteração da GEFA, alegadamente ocorrida em fevereiro de 1995, pode ser examinada na execução como causa de limitação do reajuste de 3,17%, à luz do título executivo e do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001; (iv) definir se essa alteração remuneratória constitui causa de absorção integral do reajuste devido no período de abril de 1998 a junho de 1999; (v) verificar se os documentos técnicos e as fichas financeiras demonstram pagamento administrativo ou outro fato extintivo da obrigação; e (vi) definir as consequências da rejeição da impugnação quanto ao valor executado e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A ausência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O falecimento de exequente no curso do processo determina sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Os arts. 110, 687, 688 e 778, § 1º, II, do CPC asseguram a regularização da relação processual e a continuidade da execução. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há prazo prescricional específico para a habilitação dos sucessores quando o óbito ocorre no curso da relação processual. A controvérsia submetida ao Tribunal é comum aos exequentes e pode ser solucionada independentemente da individualização imediata dos sucessores do exequente falecido. O julgamento da apelação pode prosseguir. A expedição da requisição de pagamento correspondente à quota do falecido fica condicionada à prévia habilitação de seu espólio ou sucessores perante o Juízo de origem. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada. O título executivo determinou a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente em decorrência do reajuste de 3,17%. O acórdão formado na fase de conhecimento também determinou a dedução das parcelas já pagas e a observância da limitação prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. O exame, na fase executiva, de pagamentos administrativos e de evento remuneratório enquadrável no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não viola, por si só, a coisa julgada. As duas matérias foram incorporadas ao próprio título executivo. O Tema 476 do Superior Tribunal de Justiça impede a introdução, na execução, de compensações não previstas em título judicial transitado em julgado. Essa orientação não impede a análise de limitações expressamente constantes do título. O Tema 547 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a compensação realizada na execução não ofende a coisa julgada quando decorre de previsão contida no próprio comando exequendo. A previsão constante do título não autoriza considerar qualquer aumento remuneratório como causa automática de extinção do reajuste de 3,17%. A aplicação do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 exige a demonstração de reorganização ou reestruturação de cargos ou carreiras, concessão de vantagem enquadrável na norma ou pagamento correspondente ao próprio reajuste. O Tema 804 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reajuste de 3,17% é devido até a data da efetiva reorganização ou reestruturação da carreira. A simples instituição de gratificação não constitui necessariamente marco de cessação do reajuste. A alteração da GEFA não demonstra, por si só, a ocorrência de reorganização ou reestruturação da carreira. Precedente da Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que a GEFA, vinculada à produtividade regional, não integra a base de cálculo do reajuste de 3,17%, por não constituir parcela calculada sobre o vencimento básico. O título executivo condenou a União ao pagamento das diferenças devidas entre abril de 1998 e junho de 1999. A determinação simultânea de observância do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 deve ser interpretada em harmonia com a delimitação temporal da condenação. A cláusula genérica de limitação não permite fazer cessar o direito em fevereiro de 1995 e eliminar integralmente período posterior expressamente abrangido pela coisa julgada sem demonstração jurídica e probatória da ocorrência de fato apto a produzir esse efeito. O Parecer Técnico nº 04980/2023/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU registra aumento do valor da GEFA em fevereiro de 1995. O documento não identifica o ato normativo responsável pela alteração. Não demonstra reorganização ou reestruturação da carreira. Não comprova que a diferença remuneratória tenha sido paga a título do resíduo de 3,17%. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5009655-16.2024.4.03.6315, Rel. Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal, DJEN 31/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos de declaração rejeitados. Síntese do acórdão. Trata-se de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, sob o fundamento de que não restou caracterizada a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Embargos de declaração da parte autora. A parte autora opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgado deixou de analisar a origem da renda do cônjuge (se previdenciária, hipótese em que ensejaria a exclusão do cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, § 14, da LOAS e o Tema 547 do STJ). Sustenta, ainda, omissão quanto à avaliação da vulnerabilidade socioeconômica concreta do núcleo familiar e contradição ao afastar a hipossuficiência informada no laudo pericial. Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. Consta do CNIS do cônjuge da autora que este possuía vínculo empregatício ativo com renda mensal de R$ 2.400,00 em 05/2025 (ID 354706393). Dessa forma, ainda que se tratasse de renda proveniente de benefício previdenciário, esta não poderia ser desconsiderada do cálculo da renda per capita, por superar o limite de um salário mínimo estabelecido no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e no art. 34 do Estatuto do Idoso. Outrossim, não foram evidenciados gastos extraordinários com medicação, tratamento médico ou financiamento habitacional que comprometessem a renda percebida pelo núcleo familiar. Portanto, evidencia-se que os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível. Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1012283-43.2018.4.01.0000, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. TEMA 1.130/STJ. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. SERVIDORES FALECIDOS. TEMA 1.309/STJ. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.102/STJ. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE. TEMA 547/STJ. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF, 905/STJ E 501/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão proferida em cumprimento coletivo de sentença promovido pelo SINTSEF/BA, relativo ao reajuste de 28,86%, que acolheu a ilegitimidade passiva dos substituídos vinculados à administração indireta, rejeitou as demais impugnações e determinou o prosseguimento da execução em relação aos servidores da administração direta. 2. A agravante sustentou inadequação da representação processual de parte dos substituídos, litispendência, coisa julgada, impossibilidade de prosseguimento da execução em relação a servidores falecidos, efeitos de acordos administrativos, excesso de execução, necessidade de compensações remuneratórias, incorreção dos cálculos homologados e inadequação dos critérios relativos aos consectários legais e à contribuição previdenciária. 3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, porquanto acolheu parcialmente a impugnação, sem extinguir integralmente a execução, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos da orientação firmada pelo STJ. 4. Os limites subjetivos da execução coletiva promovida por sindicato estadual devem observar o Tema 1.130 do STJ. A exclusão dos substituídos exige demonstração individualizada da ausência de vínculo com a base territorial da entidade sindical ou das hipóteses excepcionais admitidas pelo precedente, incumbindo ao Juízo da execução realizar essa aferição. 5. As alegações de litispendência e coisa julgada não podem ser acolhidas mediante mera apresentação de registros administrativos ou extratos processuais, sendo indispensável a comprovação da identidade entre as demandas. A eventual demonstração de pagamentos ou duplicidade de satisfação do crédito poderá ser examinada na fase de liquidação. 6. O falecimento do beneficiário do título executivo não conduz automaticamente à extinção da execução. O Tema 1.309 do STJ restringe a extensão da coisa julgada aos sucessores de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva, sem afastar a sucessão processual nas demais hipóteses. 7. Os acordos administrativos relativos ao reajuste de 28,86% não implicam, por si sós, renúncia integral ao direito reconhecido judicialmente. Os valores comprovadamente recebidos devem ser deduzidos da execução, em conformidade com o Tema 1.102 do STJ, evitando-se enriquecimento sem causa. 8. A compensação do reajuste deve observar os limites do título executivo e do Tema 547 do STJ. As deduções restringem-se às hipóteses expressamente autorizadas pela condenação judicial, sendo incabível a ampliação da compensação mediante consideração de progressões funcionais e de atos administrativos posteriores, como a Portaria MARE nº 2.179/1998. 9. A complexidade técnica da liquidação recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos imparciais, observando-se os limites do título executivo, as compensações admitidas, as deduções administrativas comprovadas e os critérios jurisprudenciais aplicáveis. 10. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ressalvada eventual coisa julgada. A contribuição previdenciária incide apenas sobre parcelas remuneratórias, sendo indevida sobre os juros de mora, conforme o Tema 501 do STJ. 11. Recurso parcialmente provido para afastar a homologação dos cálculos apresentados e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder à apuração do crédito em conformidade com os limites do título executivo e dos precedentes vinculantes aplicáveis, observando-se as compensações autorizadas, a dedução dos valores pagos administrativamente, os critérios relativos aos consectários legais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e a aferição individual dos limites subjetivos da execução, mantida a rejeição das alegações genéricas de litispendência, coisa julgada e impossibilidade de prosseguimento da execução em razão do óbito dos beneficiários

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000529-55.2024.4.04.7109, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/05/2026, DJEN 01/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). LAUDO SOCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, reconhecendo a miserabilidade e concedendo tutela antecipada. O INSS alega o não preenchimento do requisito socioeconômico e, subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a adequação dos juros moratórios e correção monetária, a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo e a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a adequação dos consectários legais da condenação, honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A deficiência do autor é inconteste, e, embora a renda familiar per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da miserabilidade não se restringe a esse critério objetivo, devendo considerar o contexto fático e as particularidades do caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR 12 do TRF4. As despesas básicas do grupo familiar superam a renda líquida mensal, e o autor necessita de cuidados permanentes e medicamentos, configurando a situação de risco social e justificando o restabelecimento do benefício. 4. O recurso do INSS é provido para adequar os consectários legais. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-e. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelo percentual aplicável à caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Para o período posterior a 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil (Selic), deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil, com a definição final reservada para a fase de cumprimento de sentença. 5. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ. 6. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. 7. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, é mantida, ainda que esta Corte entenda que tal medida não deva ser determinada na sentença, por ser sujeita a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A aferição da miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se restringe ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo ser considerada a totalidade do contexto fático, incluindo despesas e condições de vida do grupo familiar, para configurar a situação de risco social. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, art. 300, art. 487, inc. I, art. 1.009, § 2º, art. 1.010; CC, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 547/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5039605-50.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 09/12/2025, DJEN 15/12/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de exclusão de valores recebidos a título de auxílio-doença e Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de deficiente da autora é incontroversa, tendo sido confirmada por perícia médica administrativa e judicial, que constatou Retardo Mental Grave (CID F72.9) e incapacidade permanente e multiprofissional. 4. O auxílio-doença recebido pela mãe da autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, por se tratar de benefício assistencial por incapacidade, aplicando-se por analogia o entendimento jurisprudencial consolidado para exclusão de benefícios de valor mínimo recebidos por idosos ou deficientes (STJ, REsp n. 1.355.052/SP - Tema 547/STJ; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115). 5. O valor do Bolsa Família deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em conformidade com a alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, que revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 6. A renda familiar per capita apurada (R$ 300,00) é inferior a 1/4 do salário mínimo da época (R$ 353,00), o que, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, estabelece uma presunção absoluta de miserabilidade, comprovando a situação de risco social/vulnerabilidade econômica. 7. O termo inicial do benefício é fixado a contar da segunda DER (06/06/2019), uma vez que nesta data restaram comprovados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica. 8. Os consectários legais são adequados de ofício, com atualização monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ), aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009 e RE 870.947 - Tema 810/STF). 9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, o auxílio-doença por incapacidade recebido por membro da família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, enquanto o valor do Bolsa Família deve ser incluído, conforme o Decreto nº 12.534/2025. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º, § 2º, inc. II; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 330, inc. III, 485, inc. I, VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, caput; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 547/STJ); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.