Temas repetitivos do STJ

Tema 541 do STJCrédito de ICMS sobre energia elétrica em serviços de telecomunicações

Trânsito em JulgadoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Tese firmada

O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.

Como citar: STJ, Tema 541 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 541 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1001588-60.2016.8.11.0041, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas em embargos à execução fiscal, manteve o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação, reduziu os honorários sucumbenciais e deixou de apreciar pedido autônomo de reconhecimento do direito ao creditamento decorrente da aquisição de serviços de comunicação utilizados na execução de serviços da mesma natureza. Após anulação do anterior julgamento dos aclaratórios pelo Superior Tribunal de Justiça, por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, os autos retornaram para novo exame das omissões apontadas. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de serviços de comunicação utilizados na execução de serviços da mesma natureza; (ii) estabelecer se subsiste interesse no exame da alegação de limitação dos juros e da correção monetária à taxa SELIC, à luz do Tema 1.062 da repercussão geral do STF; (iii) determinar se a procedência integral da pretensão altera a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) verificar a necessidade de enfrentamento das alegações de reformatio in pejus, decisão extra petita, preclusão e coisa julgada, e (v) definir a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprimento da omissão. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de serviços de comunicação constitui pretensão autônoma formulada desde a petição inicial, não apreciada pela sentença nem pelo acórdão, configurando omissão apta a ser sanada em embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. O art. 33, IV, “a”, da LC nº 87/1996 assegura o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de serviços de comunicação utilizados na execução de serviços da mesma natureza, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 899.485/RS. 5. A ausência de impugnação específica pelo Estado quanto ao segundo pedido de creditamento atrai a incidência da presunção prevista no art. 341 do CPC quanto às alegações não impugnadas. 6. O reconhecimento do direito ao creditamento também sobre os serviços de comunicação, somado ao crédito já reconhecido em relação à energia elétrica, extingue integralmente o crédito tributário inscrito em dívida ativa e impõe a procedência integral dos embargos à execução fiscal. 7. A extinção integral do crédito tributário prejudica, por perda superveniente do objeto, a controvérsia relativa aos critérios de incidência de juros e correção monetária, bem como as alegações relacionadas à reformatio in pejus, decisão extra petita, preclusão e coisa julgada referentes aos honorários anteriormente fixados em favor do Estado. 8. A procedência integral da pretensão principal torna o Estado integralmente vencido, impondo-lhe o pagamento das custas, despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da carta de fiança, e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à apreciação de pedido autônomo formulado desde a petição inicial autoriza o provimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o vício compromete a prestação jurisdicional. 2. O art. 33, IV, “a”, da LC nº 87/1996 assegura o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de serviços de comunicação utilizados na execução de serviços da mesma natureza. 3. O reconhecimento integral do direito ao creditamento extingue o crédito tributário e acarreta a procedência dos embargos à execução fiscal. 4. A extinção integral do crédito tributário prejudica o exame de controvérsias acessórias sobre atualização do débito e honorários anteriormente fixados em favor da Fazenda Pública. 5. A procedência integral da pretensão impõe a condenação exclusiva da Fazenda Pública ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §3º, IV, §5º e §6º; 86, parágrafo único; 341; 489, §1º, IV e VI; 1.022, I, II e parágrafo único; 141; 223; 492; 507; 508; 1.000. LC nº 87/1996, art. 33, II, “b”, e IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.176.859/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. STJ, EREsp nº 899.485/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 15.09.2008. STJ, Tema Repetitivo 541. STF, Tema 1.062 da Repercussão Geral (ARE 1.216.078). ESTADO DE MATO GROSSO

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5798936-75.2025.8.09.0051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, com restituição em dobro do indébito, e improcedente o pedido de danos morais. O primeiro apelante (autora) pugna pela condenação em danos morais e readequação da sucumbência. O segundo apelante (réu) busca afastar a abusividade dos juros e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abusividade contratual, por si só, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo é abusiva e passível de revisão judicial; (iii) saber se a restituição do valor pago em excesso deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais após o julgamento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera contratação posteriormente revisada não configura dano moral indenizável, se não houver demonstração de ofensa à honra, imagem, privacidade ou a outro direito da personalidade. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, conforme REsp. nº 1.061.530/RS (Tema 541 do STJ). 6. A taxa de juros efetiva anual de 778,32% excede de forma manifesta a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado de 108,39% ao ano, caracterizando abusividade. 7. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a má-fé, conforme EAREsp. nº 676608/RS da Corte Especial do STJ. 8. No caso, a cobrança estava amparada em contrato válido até a declaração judicial de revisão, não configurando má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a restituição deve ser simples. 9. A improcedência dos pedidos de danos morais e de restituição em dobro implica decaimento significativo da pretensão da autora, o que acarreta a sua condenação integral aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso de apelação conhecido, porém, desprovido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. “1. A abusividade na contratação de juros remuneratórios não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a prova de violação a direitos da personalidade. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando a taxa contratada excede de forma manifesta a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares. 3. A restituição de valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples quando a cobrança estiver amparada em contrato válido até a declaração judicial de sua abusividade, não se configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Havendo decaimento significativo do pedido inicial, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pela parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u., 98, § 3º, 487, inc. I; CDC, arts. 42, p.u., 51, § 1º; Lei nº 4.595/64; Decreto 22.626/33; CC/2002, arts. 406, 591; CF/1988, art. 192, § 3º; EC nº 40/03. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 596, STF; Súmula Vinculante nº 7, STF; REsp. nº 1.061.530/RS, STJ (Tema 541); EAREsp. nº 676608/RS, STJ; AC nº 5386237-90.2020.8.09.0149, TJGO; AC nº 5417090-85.2020.8.09.0051, TJGO; AC nº 5450937-73.2029.8.09.0064, TJGO; AC nº 5569976-74.2019.8.09.0093, TJGO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0101466-97.2021.8.19.0001, Rel. Rose Marie Pimentel Martins, 5ª CÂMARA, DJEN 31/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. TEMA REPETITIVO Nº 541 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 938, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DE SUCESSIVOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo íntegro o julgamento que negou o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre energia elétrica.2. A embargante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica para a prestação dos serviços de telecomunicações e a conclusão quanto à insuficiência da prova produzida, bem como omissão e contradição pela ausência de conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição ao reconhecer a essencialidade da energia elétrica para a atividade de telecomunicações e, simultaneamente, afastar o direito ao creditamento por insuficiência de prova da vinculação do consumo às operações tributadas; e (ii) omissão ou contradição quanto à incidência do art. 938, §3º, do CPC diante da alegada necessidade de complementação da instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material.5. O reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, conforme o Tema Repetitivo nº 541 do STJ, não dispensa a comprovação, no caso concreto, dos pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento do direito ao creditamento, especialmente quanto à vinculação do consumo às atividades tributadas.6. A alegação relativa ao art. 938, §3º, do CPC não evidencia omissão, porquanto a conversão do julgamento em diligência constitui providência excepcional, não destinada a suprir deficiência probatória decorrente do ônus da parte, tendo o Colegiado formado convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação da valoração das provas realizada pelo órgão julgador.8. A reiteração de embargos de declaração com reprodução de teses já enfrentadas desvirtua a finalidade do recurso, ficando a parte advertida de que eventual oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0021836-37.2004.8.10.0001, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 21/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE EQUIPARADA À INDÚSTRIA BÁSICA. ESSENCIALIDADE DO INSUMO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA 541 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento do direito da empresa de telecomunicações ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida no desempenho de sua atividade-fim. O agravante sustenta que a prestação de serviços de telecomunicações não se confunde com atividade industrial, que a energia elétrica seria mero insumo operacional e que o Decreto nº 640/1962 não teria sido recepcionado pela CF/1988. A agravada defende a manutenção da decisão, com fundamento no Tema 541 do STJ e na essencialidade da energia elétrica para a prestação dos serviços de telecomunicações. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a insurgência recursal, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) analisar se empresa prestadora de serviços de telecomunicações tem direito ao creditamento do ICMS incidente sobre energia elétrica consumida em sua atividade-fim, em razão da equiparação legal à indústria básica e da aplicação do princípio da não cumulatividade. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do agravo interno deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao dever de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.201.635/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 541 no sentido de que o ICMS incidente sobre energia elétrica consumida por empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido na prestação de serviços. A LC nº 87/1996 admite o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica quando consumida no processo de industrialização, hipótese aplicável às empresas de telecomunicações em razão da equiparação prevista no art. 1º do Decreto nº 640/1962. A energia elétrica consumida pela empresa de telecomunicações não constitui mero gasto administrativo ou operacional, mas insumo essencial e indispensável à própria prestação do serviço, conforme demonstrado por laudo pericial nos autos. A ausência desse insumo inviabiliza o funcionamento da infraestrutura técnica necessária à transmissão, comutação e manutenção dos serviços de telecomunicação. A interpretação que impede o aproveitamento do crédito, embora reconhecida a essencialidade do insumo e a equiparação legal da atividade à indústria básica, viola a lógica da não cumulatividade do ICMS, por impor ônus tributário incompatível com a neutralidade fiscal que orienta o regime constitucional do imposto. A alegação de não recepção ou inconstitucionalidade do Decreto nº 640/1962 não afasta a aplicação do precedente repetitivo do STJ. A ADPF nº 427/DF, proposta para questionar a norma, não foi conhecida pelo STF por inadequação da via eleita, não havendo pronunciamento apto a afastar a eficácia do fundamento normativo adotado pelo Tema 541. A mera reiteração de argumentos já examinados não autoriza a reforma da decisão agravada, sobretudo quando inexistem fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido

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  • TJPR, Apelação Cível 0028597-94.2020.8.16.0021, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026

    Direito tributário e processual civil. Ação declaratória e condenatória. Creditamento de ICMS sobre energia elétrica utilizada em serviços de telecomunicações. Possibilidade. REsp nº 1.201.635/MG (Tema Repetitivo nº 541/STJ). Recurso de apelação cível do Estado do Paraná desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o direito da empresa prestadora de serviços de telecomunicações ao creditamento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada na prestação desses serviços, com base na equiparação dos serviços de telecomunicações à indústria básica prevista no Decreto nº 640/1962, e autorizou a utilização dos créditos relativos aos últimos cinco anos, ressalvando a fiscalização pela Fazenda Pública Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 640/1962 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se a empresa prestadora de serviços de telecomunicações tem direito ao creditamento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada na prestação desses serviços.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem analisou os argumentos relevantes, inclusive a recepção do Decreto nº 640/1962, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal e Justiça.4. O Decreto nº 640/1962, que equipara os serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais, foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como válido, vigente e compatível com a Constituição Federal e a legislação atual (Tema Repetitivo nº 541/STJ).5. A energia elétrica é insumo essencial e indispensável para a prestação dos serviços de telecomunicações, integrando a própria estrutura do serviço, o que autoriza o creditamento do ICMS incidente sobre seu consumo.6. A Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 33, inciso II, alínea "b", permite o crédito do ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização, o que se aplica à atividade de telecomunicações por força da equiparação legal.7. O direito ao creditamento do ICMS sobre energia elétrica utilizada nos serviços de telecomunicações é cabível imediatamente. O creditamento diferido é exclusivo para os casos do inciso I do artigo 33 ou para as demais hipóteses do inciso II quando não previstas nas alíneas anteriores. No caso, o direito ao creditamento de ICMS de energia elétrica em relação aos serviços de telecomunicação prestados pela autora, está previsto no inciso II, alínea “b” do artigo 33 da Lei Kandir (quando consumida no processo de industrialização), não se enquadrando na hipótese de creditamento diferido.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a ação proposta pela autora, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, II, § 2º, I; Decreto nº 640/1962, art. 1º; LC nº 87/1996, arts. 20 e 33, II, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.635/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.06.2013; STJ, REsp 842.270/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.349.268/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.11.2016; STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.08.2016; TJPR, Apelação Cível 0031905-43.2020.8.16.0182, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0000963-48.2018.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0003533-64.2018.8.16.0179, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2022; Súmula Vinculante nº 10/STF; Súmula nº 271/STF; Súmula nº 213/STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.