Temas repetitivos do STJ

Tema 540 do STJIncorporação da cesta-alimentação em complementação de aposentadoria

Trânsito em JulgadoPrevidência privada

Tese firmada

O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.

Como citar: STJ, Tema 540 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta-alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 540 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0089510-95.2026.8.16.0000, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO REVISIONAL — PREVIDÊNCIA PRIVADA — AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO — TUTELA DA EVIDÊNCIA — ART. 311, II, DO CPC — TEMA 540/STJ — PRECEDENTE QUE NÃO ABRANGE A QUESTÃO RELATIVA À REVISÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS SOBRE A MATÉRIA EFETIVAMENTE CONTROVERTIDA — TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO — NECESSIDADE DE CAUTELA NA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL — MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO — TUTELA DE EVIDÊNCIA AFASTADA — RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0000376-35.2025.4.05.8503, 1ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000376-35.2025.4.05.8503 RECORRENTE: LEONARDO SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada, no que pertine, teve o seguinte teor: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de auxílio-alimentação pagos em período anterior à Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição. Passo à análise do recurso do INSS. Em preliminar, a autarquia argui a ocorrência de decadência decenal com fulcro nos Temas 1.117 e 975 do STJ (requerendo subsidiariamente a suspensão pelo Tema 1.370 do STJ) e a prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade de integração do auxílio-alimentação sob a sistemática do Tema 1.437/STF, face à natureza estritamente indenizatória da verba (Tema 540/STJ e Lei 13.467/2017), à ausência de contribuição e à inexistência de prévia fonte de custeio (arts. 195, § 5º, e 201, § 11, CF/88). Invoca a proteção ao PAT, a Súmula Vinculante 37 (Tema 600/STF) e prequestiona os dispositivos constitucionais apontados. A decisão de origem tem a seguinte fundamentação: 02. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista que o caso encerra matéria exclusiva de direito e de prova documental pré-constituída, passo, de logo, ao julgamento antecipado da lide, autorizado que estou pelo art. 355 do Código de Processo Civil. 2.1. Da decadência. Quando da elaboração da lei que rege os benefícios previdenciários, qual seja a Lei n° 8.213/1991, e mesmo antes dela, nenhum prazo decadencial havia sido estabelecido para que o segurado requeresse a revisão de seu benefício. Mais tarde, porém, tendo sido ponderado o princípio da segurança jurídica, foi inserido o art. 103 na Lei n° 8.213/91, por meio da Medida Provisória n° 1.523-9/97, de 28.06.1997, o qual passou a estabelecer um prazo decadencial para tal sorte de pleito. Atualmente, o prazo decadencial para o segurado ou beneficiário pedir a revisão do ato de concessão do benefício é de 10 (dez) anos. Resta saber quando a contagem deste prazo tem início. Para os benefícios concedidos após a alteração legislativa, não há dúvida, o termo a quo da contagem do prazo decadencial é a data do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Em relação ao caso concreto, constata-se que a parte acionante pretende, por meio desta ação (Petição Inicial - Id. 61552978), seja procedida a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 174.972.644-8), cuja concessão ocorreu com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/08/2016, conforme se extrai da Carta de Concessão (Id. 61554393) e dados do CNIS (Id. 66038127). Assim, considerando que a presente ação foi distribuída em 31/01/2025, ou seja, antes de completado o decênio legal, afasto a alegação de decadência suscitada pelo INSS em sua Contestação (Id. 64838497). 2.2. Prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao lustro precedente à propositura desta ação especial cível. A prejudicial de prescrição, suscitada pela parte ré ou conhecida de ofício, efetivamente atinge parcelas vencidas 05 (cinco) anos antes da propositura desta ação; de sorte que, em caso de procedência da demanda, o cálculo correspondente não abrangerá as diferenças verificadas em datas anteriores ao quinquênio em referência (Súmula 85 do STJ). 2.3. Tema 244 da TNU e tese firmada no Tema Repetitivo 1164 do STJ. Sobre a matéria discutida nos presentes autos, a TNU firmou a Tese 244, que assim informa: I - Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O Superior Tribunal de Justiça também fixou o Tema Repetitivo 1164, com o seguinte teor: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 2.4. Do Caso Concreto. Pretende a parte autora a revisão de sua RMI, sob a alegação de que, no cálculo de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não foram consideradas as verbas percebidas a título de auxílio-alimentação pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Em sua Contestação (Id. 64838497), o INSS requer a improcedência do feito. O autor reitera os pedidos em Réplica (Id. 67572895). Compulsando os autos, verifica-se através das fichas financeiras e documentos acostados -- especialmente o histórico de créditos "HISCRED" (Id. 61554396) -- que a parte autora percebia verba a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação com habitualidade. O INSS, por sua vez, não demonstrou que tenha levado em consideração tais rubricas no momento do cálculo do Salário de Benefício, tratando-as como verbas indenizatórias, o que contraria o entendimento uniformizado para o período anterior à Reforma Trabalhista. Por outro ângulo, o Tema 244 da TNU, de forma elucidativa, deixa evidente que, para os períodos anteriores à Lei 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, integra a remuneração e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Considerando que o Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria do autor (DIB em 2016) é inteiramente anterior à vigência da Lei 13.416/2017, aplica-se a tese I do Tema 244 da TNU. Assim, subsumindo-se a situação fática aos precedentes jurisprudenciais, concluo que o pedido revisional deve ser deferido, determinando que o INSS, no momento dos cálculos, observe os valores percebidos a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação, integrando-os aos salários de contribuição. […]

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0014015-66.2024.4.05.8500, 1ª Turma Recursal, DJEN 25/09/2026

    Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014015-66.2024.4.05.8500 RECORRENTE: ARQUIMINO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a revisão de benefício para inclusão de auxílio-alimentação e vale-rancho no salário de contribuição. A autarquia pugna pelo sobrestamento do feito sob a sistemática do Tema 1.437/STF (revisão de período anterior à Lei 13.416/2017). No mérito, insurge-se sustentando: a ausência de prova documental do efetivo recebimento e da modalidade da verba; a natureza não salarial do benefício pago in natura (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91) e seu caráter estritamente indenizatório (Lei 13.467/2017 e Tema 540/STJ); a afronta à prévia fonte de custeio e ao equilíbrio financeiro-atuarial (art. 195, § 5º, da CF); e a impossibilidade de integração de verbas de alimentação (PAT) sem competência tributária instituída para tanto, evocando o Tema 600/STF. A decisão de origem tem a seguinte fundamentação: 2.3. Tema 244 da TNU e tese firmada no Tema Repetitivo 1164 do STJ Sobre a matéria discutida nos presentes autos, a TNU firmou a Tese 244, que assim informa: I - Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O Superior Tribunal de Justiça, também fixou o Tema Repetitivo 1164, com o seguinte teor: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 2.4. Do Caso Concreto Pretende a parte autora, em face do INSS, a revisão da RMI do benefício que titulariza, sob a alegação de que, no cálculo desta, não foram consideradas as verbas percebidas em forma de vale-alimentação. Em sua contestação, o INSS erige as objeções de decadência e prescrição, além de requerer a improcedência do pedido, quanto ao mérito. Não acato a objeção de decadência, pois o benefício em tela foi deferido em 09/08/2017 (Anexo nº 53133354) e esta demanda foi ajuizada em 04/10/2024 (Anexo nº 53133347), não tendo transcorrido o decênio decadencial. Acerca da prejudicial de prescrição, restam alcançadas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, acaso existentes. Da análise dos documentos anexados pelo INSS, em momento algum restou demonstrado que a autarquia tenha levado em consideração, no momento dos cálculos, os valores percebidos pela parte autora em forma de vale-alimentação. Por outro ângulo, o Tema 244 da TNU, de forma elucidativa, conforme descrito no item 2.3 da presente sentença, deixa evidente que, para os períodos anteriores à Lei 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT . Assim, subsumindo-se a situação fática aos precedentes jurisprudenciais, concluo que o pedido de revisional do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser deferido, determinando que o INSS, no momento dos cálculos, observe os valores percebidos a título de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, de acordo com os documentos anexados aos autos. Por fim, considerando que a pretensão aqui veiculada diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, esta decisão terá efeito desde a data do pedido de aposentadoria (09/08/2017 - anexo nº 53133354), observando-se as parcelas prescritas compreendidas no quinquênio anterior à propositura desta ação, acaso existentes, bem como compensando-se com os valores já percebidos pelo(a) demandante em decorrência do benefício que já titulariza (PEDILEF nº 200872550057206). Com tais considerações, merece ser acolhida a pretensão autoral, nos termos acima delineados. Embora ponderável, a pretensão recursal esbarra na adequada aplicação dos Temas 244/TNU e 1.164/STJ (recurso repetitivo), conforme teses supratranscritas. Também não merece prosperar a impugnação quanto ao aspecto fático, pois a parte autora arcou com o ônus da prova, apresentando documentação comprobatória do recebimento do auxílio, nos termos da documentação apresentada com a inicial (id 28083331). Não obstante a matéria tenha sido afetada pelo Tema 1.437/STF, pendente de julgamento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em andamento, de modo que o princípio da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) impõem o julgamento imediato do recurso, notadamente quando a sentença está lastreada em jurisprudência da TNU e do STJ. Assim, nos limites da impugnação, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença impugnada merecem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4107629-57.2026.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. TUTELA DA EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento pelo qual o Magistrado de origem indeferiu tutela provisória destinada à suspensão do auxílio cesta-alimentação pago aos agravados em cumprimento a título judicial transitado em julgado. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se se o Tema nº 540 do Superior Tribunal de Justiça ((STJ) constitui precedente qualificado suficiente para autorizar tutela da evidência, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a imediata suspensão dos efeitos futuros do título judicial. III. Razões De Decidir 3. O pedido formulado na origem possui natureza de tutela da evidência e dispensa a demonstração de perigo de dano. A inadequação do enquadramento jurídico adotado pelo Magistrado, contudo, não conduz automaticamente ao deferimento da medida. 4. O Tema nº 540 do STJ reconhece a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação e sua impossibilidade de incorporação à complementação de aposentadoria, mas não enfrenta especificamente a possibilidade de precedente superveniente configurar modificação do estado de direito para revisão dos efeitos futuros da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. Julgados posteriores das Turmas de Direito Privado do STJ conferem plausibilidade à pretensão revisional, mas não correspondem a tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante sobre a questão processual controvertida. 6. Ausência de correspondência integral entre a tese repetitiva invocada e a pretensão de suspensão imediata de verba alimentar paga há vários anos em cumprimento a título judicial. Necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “A tese repetitiva que reconhece a impossibilidade de incorporação do auxílio cesta-alimentação à complementação de aposentadoria não autoriza, por si só, a concessão de tutela da evidência para suspender os efeitos futuros de título judicial anterior, quando não houver precedente qualificado específico sobre sua revisão com fundamento no art. 505, I, do CPC."

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4095579-96.2026.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi Neto, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2026, DJEN 17/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA (SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO EM BENEFÍCIO DA RÉ AGRAVANTE ATÉ JULGAMENTO DO FEITO) – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DIANTE DE SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO – TEMA REPETITIVO Nº 540 DO STJ QUE FIRMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA E SUA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A ADEQUAÇÃO PROSPECTIVA DA RELAÇÃO CONTINUATIVA, OBSERVADA A CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS” E O ART. 505, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 343 DO STF, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RESCISÓRIA NEM DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – BOA-FÉ, CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA E SITUAÇÃO PESSOAL DA BENEFICIÁRIA QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO VINCULANTE PARA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 311, II, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.