Temas repetitivos do STJ

Tema 539 do STJCompetência para litígio entre previdência privada e participante

Trânsito em JulgadoCompetência

Tese firmada

Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

Como citar: STJ, Tema 539 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a competência para processar e julgar litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

42 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 539 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMT, Apelação Cível 1004065-46.2025.8.11.0007, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por devedor contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título, a legalidade dos juros remuneratórios e a regularidade da capitalização mensal. O apelante sustenta que a operação constitui crédito rural sujeito ao Decreto-Lei n. 167/67, com consequente limitação dos juros a 12% ao ano, ilegalidade da capitalização por ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade e descaracterização da mora pelo Tema 28 do STJ. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operação de renegociação de dívidas bancárias instrumentalizada por cédula de crédito bancário sujeita-se ao regime jurídico do crédito rural previsto no Decreto-Lei n. 167/67; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) saber se a capitalização mensal foi regularmente pactuada; e (iv) saber se eventual ilegalidade nos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora do devedor. III. Razões de decidir A operação sub judice constitui renegociação de dívidas bancárias preexistentes, com expressa declaração de novação na própria cédula, e não financiamento destinado ao custeio, investimento ou comercialização de produtos agropecuários. O fato de o devedor exercer atividade agrícola não transmuda a natureza jurídica da operação, sendo inaplicável o regime do Decreto-Lei n. 167/67 e da Lei n. 4.829/65. Afastada a natureza rural da operação, não há limitação legal dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Tratando-se de contrato bancário comum celebrado por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a Lei de Usura é inaplicável, nos termos da Súmula 596 do STF, e a abusividade dos juros exigiria demonstração de descompasso com a taxa média de mercado, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A capitalização mensal foi regularmente pactuada. A cédula prevê expressamente taxa mensal e taxa anual divergentes, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, além de mencionar o método exponencial e o Sistema Price, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ e do Tema Repetitivo 539, é suficiente para evidenciar a pactuação inequívoca da capitalização em periodicidade inferior a um ano. Ausente encargo ilegal demonstrado no período de normalidade contratual, não há suporte fático para a aplicação do Tema 28 do STJ, subsistindo regularmente caracterizada a mora do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A operação de renegociação de dívidas bancárias preexistentes, ainda que o devedor exerça atividade agrícola, não se sujeita ao regime jurídico do crédito rural, sendo válida sua instrumentalização por cédula de crédito bancário nos termos da Lei n. 10.931/2004. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, combinada com a adoção expressa do método exponencial e do Sistema Price, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal em cédula de crédito bancário, nos termos da Súmula 541 do STJ e do Tema Repetitivo 539.”

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0008771-09.2006.8.17.0001, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO N° 539/STJ. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N° 289/STJ. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA. CABIMENTO. SÚMULA N° 290/STJ. ÍNDICES DE JUNHO DE 1987, JANEIRO DE 1989, FEVEREIRO DE 1989, MARÇO DE 1990, ABRIL DE 1990, MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. ADMISSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento e o julgamento dos litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 539 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, decorrente de resgate por desligamento do participante, deve ser objeto de correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, com a inclusão dos expurgos inflacionários, nos termos da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da atualização monetária com os expurgos inflacionários deve limitar-se exclusivamente às contribuições vertidas pelo próprio participante, não cabendo a devolução da contribuição efetuada pela patrocinadora, em observância à Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça. 4. São devidas as diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991 sobre as parcelas de contribuição pessoal do participante. 5. Recurso do autor provido e recurso da ré parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1020196-76.2018.4.01.0000, Rel. Kátia Balbino, 6ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AJUSTE NO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 190/STF. TEMA 539/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interpostos pela FUNCEF contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, mantendo a decisão pela qual o Juízo de primeiro grau que excluiu a Caixa do polo passivo da ação de procedimento comum n.º 0078615-33.2014.4.01.3400 e declinou da competência para julgamento da demanda em favor da Justiça Estadual. 2. A pretensão deduzida limita-se ao recálculo da reserva matemática do plano de previdência complementar mediante aplicação de tábua biométrica distinta, com reflexos na renda inicial do benefício, sem envolver discussão acerca de verbas de natureza trabalhista ou seus reflexos previdenciários. 3. A ausência de debate sobre parcelas salariais ou obrigações decorrentes da relação de emprego afasta eventual responsabilização do patrocinador do plano e, consequentemente, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 190 da repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 539, firmaram entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas propostas entre participantes e entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, sendo da Justiça Estadual a competência para tais litígios. 5. Hipótese em que as razões recursais apresentadas são meramente reiterativas dos argumentos contidos no agravo de agravo de instrumento, não sendo capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1021203-64.2022.4.01.0000, Rel. Kátia Balbino, 6ª Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou o agravo interno interposto. 3. Inexistência do vício alegado. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou que a Caixa não tem legitimidade para integrar o feito, uma vez que a controvérsia não envolve discussão acerca de parcelas salariais, verbas trabalhistas ou obrigações decorrentes da relação de emprego capazes de justificar a responsabilização do patrocinador, restringindo-se a pretensão a questões relacionadas ao benefício de previdência complementar. 4. A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Tema 190 da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 539, segundo os quais compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre participantes e entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. Diante da natureza da controvérsia, concluiu pela incompetência da Justiça Federal e pela competência da Justiça Estadual para apreciação do feito. 5. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1016988-45.2022.4.01.0000, Rel. Kátia Balbino, 6ª Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AJUSTE NO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 190/STF. TEMA 539/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interpostos pela FUNCEF contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, mantendo a decisão pela qual o Juízo de primeiro grau que excluiu a Caixa do polo passivo da ação de procedimento comum n.º 1026382-95.2021.4.01.3400 e declinou da competência para julgamento da demanda em favor da Justiça Estadual. 2. A pretensão deduzida limita-se ao recálculo da reserva matemática do plano de previdência complementar mediante aplicação de tábua biométrica distinta, com reflexos na renda inicial do benefício, sem envolver discussão acerca de verbas de natureza trabalhista ou seus reflexos previdenciários. 3. A ausência de debate sobre parcelas salariais ou obrigações decorrentes da relação de emprego afasta eventual responsabilização do patrocinador do plano e, consequentemente, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 190 da repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 539, firmaram entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas propostas entre participantes e entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, sendo da Justiça Estadual a competência para tais litígios. 5. Hipótese em que as razões recursais apresentadas são meramente reiterativas dos argumentos contidos no agravo de agravo de instrumento, não sendo capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.