Tema 54 do STJObrigatoriedade de seguro habitacional com agente financeiro indicado
Tese firmada
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Como citar: STJ, Tema 54 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a obrigatoriedade da contratação de Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 473
Na prática: como os tribunais aplicam
19 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 54 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPI, Apelação Cível 0805340-30.2023.8.18.0026, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL DO SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO (MIP E DFI). ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS DANOS MORAIS REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. COMPULSORIEDADE LEGAL DO SEGURO HABITACIONAL CONFORME ART. 79 DA LEI Nº 11.977/2009. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO OU CONDICIONAMENTO ABUSIVO. CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, condenando a seguradora ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de compensação imaterial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas residem em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora quanto ao pedido indenizatório imaterial por ato de corretagem/bancário; (ii) verificar a compulsoriedade legal do seguro habitacional nas operações de financiamento imobiliário do SFH; (iii) examinar a existência ou não de conduta abusiva caracterizadora de venda casada (art. 39, I, do CDC e Súmula nº 473 do STJ); e (iv) averiguar a subsistência do dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a seguradora integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos vícios relativos à contratação e à emissão do bilhete/apólice de seguro (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). 4. A contratação de seguro habitacional cobrindo riscos de morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) constitui encargo legalmente obrigatório nas operações de financiamento imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), consoante exegese expressa do art. 79 da Lei nº 11.977/2009. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 54 (REsp 969.129/MG) e na Súmula nº 473, consolidou a orientação de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatoriamente com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 6. Contudo, a mera contratação do seguro habitacional obrigatório juntamente com o contrato de financiamento imobiliário não configura, por si só, a prática de venda casada, sendo indispensável a comprovação de imposição unilateral da seguradora ou de óbice à contratação com entidade diversa no mercado. 7. Constatado nos autos que o seguro habitacional foi emitido como garantia obrigatória vinculada ao financiamento imobiliário do autor, com expressa previsão das coberturas e ausência de comprovação de recusa de outra apólice ou de coação na escolha, atende-se à orientação da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito autoral. 8. Demonstrada a legalidade e a compulsoriedade da cobertura securitária atrelada ao mutuo habitacional, a improcedência do pedido de nulidade contratual torna descabida a repetição de indébito (simples ou em dobro) e afasta qualquer hipótese de responsabilidade civil por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso interposto por XS3 SEGUROS S.A. conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso interposto por ANTONIO SARAIVA DE SOUSA FILHO julgado prejudicado. 10. Tese de julgamento: "1. É legítima a contratação do seguro habitacional obrigatório nas operações de financiamento imobiliário do SFH (art. 79 da Lei nº 11.977/2009), afastando-se a alegação de venda casada quando não demonstrada a recusa do agente financeiro em aceitar apólice de diversa seguradora. 2. A ausência de demonstração de vício na contratação do seguro compulsório afasta o dever de restituição de prêmios e a indenização por dano imaterial." Referências normativas: Art. 79 da Lei nº 11.977/2009; Art. 39, I, e Art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990; Súmula STJ nº 473; Súmula TJPI nº 26. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ANTÔNIO SARAIVA DE SOUSA FILHO e por XS3 SEGUROS S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$1.500,00 por danos morais, sob o fundamento de ter ocorrido venda casada abusiva. A parte apelante ANTONIO SARAIVA DE SOUSA FILHO alega que a verba indenizatória fixada é irrisória, pugnando pela majoração dos danos morais para R$5.000,00. Por sua vez, a parte apelante XS3 SEGUROS S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos danos morais e, no mérito, defende a compulsoriedade legal do seguro habitacional no âmbito do SFH, a inexistência de venda casada ante a liberdade de escolha da seguradora, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. As partes apeladas, nas contrarrazões, sustentam o desprovimento dos recursos adversos, defendendo a manutenção dos capítulos de sentença que lhes foram favoráveis. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido pela seguradora ré no ID 30078119, sendo o autor isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça), CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS Suscita a ré XS3 Seguros S.A. a sua ilegitimidade para responder ao pleito de reparação imaterial, argumentando que a suposta venda casada teria sido praticada exclusivamente por prepostos da instituição financeira (Caixa Econômica Federal) e da sociedade corretora de seguros por ocasião da concessão do crédito habitacional na agência bancária. A preliminar não comporta acolhimento. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5007824-25.2025.4.02.5118, Rel. Ferreira Neves, 7ª TURMA, j. 19/08/2026, DJEN 27/08/2026
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. REDUÇÃO DA RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 200.000,00, com prazo de 420 meses, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) e recursos do FGTS. Os autores alegam cerceamento de defesa, abusividade de juros, venda casada, anatocismo e diminuição da renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (iii) a possibilidade de revisão contratual por diminuição da renda familiar; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios; (v) a configuração de venda casada na contratação de seguro e taxa de administração; e (vi) a prática de anatocismo no Sistema de Amortização Constante (SAC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, indeferiu a produção de prova pericial por considerar a matéria eminentemente de direito e os elementos dos autos suficientes para o julgamento, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige a comprovação de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não foi demonstrado pela parte autora. 5. A redução da capacidade financeira da parte autora, embora indesejável, é um fato superveniente previsível e de natureza pessoal, não configurando acontecimento extraordinário e imprevisível que afete a base objetiva do contrato. Assim, não se justifica a revisão contratual com base no art. 478 do CC ou no art. 6º, V, do CDC, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento do STJ. 6. Não há abusividade nos juros remuneratórios, que foram livremente pactuados e são subsidiados no SFH. A taxa média de mercado é um referencial, não um limite para a abusividade, e a taxa efetiva contratada (11,22% a.a.) era inferior à média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS). 7. Não se configurou venda casada, pois, embora o seguro habitacional seja obrigatório no SFH, o mutuário não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou seguradora indicada, conforme o STJ (Tema Repetitivo 54 e Súmula nº 473). No presente caso, o contrato previa a opção de escolha de outra seguradora, e a parte autora não comprovou qualquer impedimento ou negativa por parte da CEF. 8. A cobrança da taxa de administração, fixada em R$ 25,00 no item 4 do contrato, é legal, pois estava prevista e foi informada ao consumidor, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.568.368/SP). 9. Não se verifica a prática de anatocismo no Sistema de Amortização Constante (SAC), pois os juros são calculados sobre o saldo devedor e as prestações são decrescentes, garantindo a amortização do capital sem a incorporação de juros ao saldo devedor. Ademais, o Poder Judiciário não pode impor a substituição do sistema de amortização pactuado por outro, como o método Gauss, sem a anuência do agente financeiro, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: 11. A redução da capacidade financeira do mutuário, por ser fato previsível e de natureza pessoal, não justifica a revisão de contrato de financiamento imobiliário com base na teoria da imprevisão ou da base objetiva. No Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura anatocismo, e a taxa de juros remuneratórios pactuada, se inferior à média de mercado à época da contratação, não é abusiva. Não há venda casada na contratação de seguro habitacional ou taxa de administração quando o contrato prevê a opção de escolha da seguradora e a taxa é informada ao consumidor
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0007776-93.2026.4.05.8300, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 24/08/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉTODO DE GAUSS. INAPLICABILIDADE. TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com pedido de alteração da forma capitalização dos juros e do sistema de amortização, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (10% de R$ 13.098,51), com condição suspensiva de exigibilidade. 2. O autor alega desequilíbrio contratual e abusividade dos encargos do financiamento, sustentando que, em razão da natureza adesiva do contrato, não teve adequada compreensão dos juros e demais cobranças. Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada na contratação do seguro habitacional, por ausência de liberdade de escolha da seguradora, requerendo a nulidade da cláusula, a exclusão do seguro do saldo devedor e a inexigibilidade das respectivas cobranças. Sustenta, também, a abusividade de tarifas e juros incidentes pelo atraso e pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Vê-se do contrato celebrado, anexo à inicial, que a CAIXA concedeu financiamento ao apelante no importe de R$ 93.490,00 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa reais), com recursos do FGTS e sistema de amortização pela Tabela PRICE, com prazo de 360 meses para amortização, taxa de juros contratada de 5,5% ao ano (nominal) e 5,6409% ao ano (efetiva), cujo encargo mensal inicial foi estabelecido em R$ 530,82 (quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) mais R$ 23,65 (vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) a título de seguro, com primeiro vencimento em 14/8/2017, totalizando a prestação em R$ 554,47 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). 4. Em caso de pedido de revisão, modificação ou anulação de cláusulas contratuais convencionadas, deve o requerente comprovar a existência de abusividade ou de onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, não se admitindo alegações genéricas e desprovidas de fundamento. 5. É lícita a capitalização de juros nos contratos de financiamento habitacional celebrados após a vigência da Lei nº 11.977/2009, desde que expressamente pactuada. 6. A contratação da Tabela Price, por si só, não implica a ocorrência de anatocismo, inexistindo, no caso concreto, elementos que evidenciem incorporação indevida de juros ao saldo devedor. 7. A taxa de juros contratada, de 5,5% ao ano (nominal) e 5,6409% ao ano (efetiva), não se revela abusiva, ausente demonstração concreta de desproporção ou discrepância capaz de justificar sua revisão. 8. Não é possível a substituição da Tabela Price, prevista contratualmente, pelo Método de Gauss, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800580-07.2015.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 3/6/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0814754-18.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/7/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0803614-37.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019 e, mais recentemente, Processo 0800021-40.2021.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento em 18/4/2023. 9. A alegação genérica de cobrança indevida de tarifas não prospera quando não demonstrada a efetiva cobrança dos encargos impugnados. No caso, o contrato não prevê cobrança mensal de taxa de administração, tarifa de concessão de financiamento ou tarifa de avaliação do imóvel, constando expressamente taxa de administração no valor de R$ 0,00. 10. Quanto à cobrança de seguro, claramente consta do contrato celebrado, assinado pela parte contratante, ora apelante; já decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Tema 54), que "É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC." (STJ - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 11. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não configurando, por si só, prática abusiva. A venda casada somente se caracteriza quando demonstrada a imposição de contratação do seguro com o próprio agente financeiro ou seguradora por ele indicada, circunstância não comprovada nos autos. Inteligência do art. 39, I, do CDC e do Tema 54 do STJ. 12. Ausente comprovação de cobrança indevida ou abusiva dos prêmios de seguro MIP e DFI, bem como de outros encargos contratuais, não há falar em restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. 13 Apelação desprovida. 14. Honorários recursais pelo apelante, majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, crédito sujeito à condição suspensiva. .lpb
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801328-18.2024.4.05.8308, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 02/07/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TEMA 247/STJ. TEMA 953/STJ. SÚMULA 539/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 54/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particulares em face de sentença proferida pela 17ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo hígida a cobrança exercitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no tocante ao Contrato de Compra e Venda de Unidade Vinculada a Empreendimento e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia - Recursos SBPE, condenando a parte autora, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - R$ 385.780,76 (trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) - valor que deve ser corrigido a partir da prolação da sentença, em consonância com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com exigibilidade suspensa. 2. Afirmam que a sentença "incorreu em equívocos de interpretação e de valoração das provas, acolhendo de forma acrítica as teses apresentadas pela instituição financeira e rejeitando, sem o devido enfrentamento, os fundamentos da inicial". Disseram que o entendimento desconsiderou a documentação carreada, a qual comprovou a existência de capitalização indevida e disfarçada no método de cálculo adotado pela instituição financeira e, quanto à taxa de juros, superou a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, configurando evidente abusividade. Reiteraram os pedidos iniciais de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando a ilegalidade da atualização do saldo devedor pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), o que evidencia um "anatocismo disfarçado", sendo aplicada a TR (Taxa Referencial) para a correção mensal do saldo devedor, ao passo em que a jurisprudência do STJ, em contratos de financiamento habitacional, determina que a atualização do saldo devedor deve ser realizada após a amortização da prestação, a fim de evitar a capitalização de juros de forma indireta e prejudicial ao consumidor. Ainda disseram que a sentença ignorou a ilegalidade da cobrança mensal da "Taxa de administração", o que é considerado abusivo "por repassar custos operacionais do banco ao cliente", pelo que tal cobrança deve ser afastada, bem como a cobrança de seguro, quando imposta sem a possibilidade de o consumidor escolher a seguradora de sua preferência, configura a ilegalidade da venda casada. Pediram a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente, com inclusão de correção monetária e juros, desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição. Por fim, disseram ser inexigível a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, já que receberam a benesse da gratuidade judiciária. Concluíram pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de piso, acolhendo os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, a) adequando a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, de 1,44% ao mês, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 1.757,55 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); b) anulando a Cláusula determinada no Quadro II-5, a qual determina a capitalização diária dos juros; c) anulando as tarifas aplicadas no quadro II-7; d) condenando a CAIXA à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, em razão de má-fé, no importe de R$ 75.996,16 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos); e) condenando a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); f) mantendo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil; g) declarando a inexigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária; h) condenando a CAIXA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento). 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade, o que não se verifica quando os encargos contratados observam os parâmetros legalmente admitidos e foram expressamente pactuados pelas partes. 4. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando houver expressa previsão contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 247, no Tema 953 e na Súmula 539. 5. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação após a vigência da Lei nº 11.977/2009, é lícita a capitalização de juros, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança de taxa de administração e de seguro habitacional encontra respaldo legal e contratual, inexistindo abusividade quando os encargos são previamente informados ao consumidor e aceitos no momento da contratação. 7. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no âmbito do SFH, sendo vedada apenas a imposição de seguradora específica pelo agente financeiro. Ausente prova de venda casada ou de cobrança excessiva dos prêmios securitários, impõe-se a manutenção da cobrança. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor, circunstâncias não comprovadas nos autos. 9. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, que atuou no exercício regular de direito decorrente do contrato firmado entre as partes, não há falar em indenização por danos morais. 10. Mantida a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11. Apelação desprovida. 12. Honorários recursais pelo apelante, majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% do valor atualizado da causa - R$ 385.780,76, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, crédito sujeito à condição suspensiva. .pmfg
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5080645-78.2025.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 7ª TURMA, j. 24/06/2026, DJEN 30/06/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PAGA À VISTA PELO FGTS/UNIÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal , consistente na restituição da taxa de administração paga à vista, assim como, o afastamento do seguro prestamista. 2. Da taxa de administração . Verifica-se no contrato que a Taxa de Administração foi paga à vista pelo FGTS/União (Resolução Conselho Curador do FGTS 702/2012). Dessa forma, indevida a restituição à parte autora, ora apelante, da taxa de administração custeada pela União/FGTS. 3. Do seguro habitacional . O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) garante a quitação do imóvel em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário (MIP), bem como para cobrir danos físicos ao imóvel (DFI) previstos na apólice. 4. A Lei nº 11.977, de 7.7.2009 (conversão da MP 459/2009), deu nova redação ao art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, tornando obrigatória a contratação de apólice de seguro que contenha, pelo menos, os riscos de MIP (Morte e Invalidez Permanente) e de DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Posteriormente, ratificada pela Lei nº 12.424/2011 (conversão da MP 514/2010). 5. Portanto, quando se tratar de financiamento realizado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não existe a opção do mutuário em contratar ou não o seguro, tendo em vista sua obrigatoriedade. Assim sendo, a cláusula contratual que prevê o seguro habitacional não pode ser anulada . 6. Da opção de contratar outra seguradora e da inexistência de venda casada . O STJ, por intermédio de sua Segunda Seção, ao julgar o Tema Repetitivo 54 (REsp 969.129/MG; Rel. Min, Luiz Felipe Salomão; DJe 15.12.2009) fixou a seguinte tese: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". 7. Apesar do seguro habitacional ser obrigatório no âmbito do SFH, o mutuário pode optar em contratar o seguro com o próprio financiador ou outra seguradora. Na hipótese, o mutuário teve opção em contratar outra seguradora conforme disposto no contrato . Por sua vez, não consta nos autos nenhum documento acerca da opção de troca da seguradora por parte do mutuário ou a negativa da Caixa Econômica Federal - CEF na contratação de outra seguradora, portanto, não está configurada a “venda casada”, não sendo suficientes, para tanto, meras alegações. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.