Temas repetitivos do STJ

Tema 53 do STJSubstituição da Taxa Referencial pelo INPC em financiamentos

Trânsito em JulgadoSistema Financeiro da Habitação

Tese firmada

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

Como citar: STJ, Tema 53 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a substituição da Taxa Referencial - TR - pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE -, como índice de atualização monetária do saldo devedor.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
454

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 53 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5009016-88.2018.4.02.5101, Rel. Reis Friede, 6ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EMGEA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS APENAS DOS AUTORES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATORIOS. TEMA REPETITIVO Nº 53. SÚMULA Nº 422 DO STJ. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMGEA PROVIDA. 1. Apelações Cíveis interpostas por MARIA CRISTINA GONÇALVES DE MENEZES e AMILCAR CARLOS DE MENEZES e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a correção do saldo devedor e das prestações mensais do contrato objeto da lide conforme os cálculos elaborados pelo perito judicial no Evento 214 (Saldo devedor de R$ 1.350.485,61 em 30/07/2018); condenar a EMGEA a proceder ao recálculo da evolução do financiamento, utilizando os valores apurados na perícia judicial, compensando-se eventuais indébitos no saldo residual, de forma simples; e rejeitar os demais pedidos de revisão de cláusulas (Tabela Price, TR, limites de juros e repetição em dobro), mantendo a validade das cláusulas contratuais. 2. Analisando a apelação dos autores, a Tabela Price, ou Sistema de Amortização Francês, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Assim, não significa que, por si só, a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price. Precedentes. 3. O fenômeno do anatocismo só ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros. No presente caso, como visto na tabela do perito, não houve amortização negativa, não havendo que se falar em inadmissível anatocismo praticado no contrato em tela, notadamente quando a atualização dos valores pactuados obedece ao avençado e decorre do inadimplemento dos apelantes. 4. Ressalte-se ainda que não há previsão de taxa de juros mensais no contrato, e que, como bem destacou a sentença, não restou comprovado que as taxas contratadas eram superiores à média de mercado, afastando-se, assim, a alegação de anatocismo e de abusividade dos juros. 5. Com relação à aplicação da Taxa Referencial – TR aos contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, o STJ possui tese fixada no Tema Repetitivo nº 53, no seguinte sentido: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico (...)”. 6. Da leitura do contrato, percebe-se previsão de “ aplicação de coeficiente de atualização monetária de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo-SBPE ”, - que é a Taxa Referencial – TR -, sem a menção de aplicação cumulativa de qualquer outro índice. 7. Também não há que se falar em limitação de juros remuneratórios no âmbito do SFH, sendo entendimento pacífico do STJ, consubstanciado na Súmula nº 422, no sentido de que “ O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. Precedentes. 8. Com relação aos argumentos da EMGEA, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. A partir da vigência do CPC/2015, verifica-se que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme dicção do art. 86, parágrafo único do CPC. 9. Diante do confronto entre a extensão do pedido inicial e sucesso obtido na demanda, sobretudo por terem sido mantidas todas as previsões contratuais, vez que o excesso de cobrança verificado não decorreu da verificação de qualquer ilegalidade nos encargos cobrados, mas sim de divergência na realização dos cálculos, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim de sucumbência mínima da Ré, razão pela qual deve a Autora ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, devendo a apelação da EMGEA ser provida. 10. Apelação dos autores desprovida. Apelação da EMGEA provida

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0037280-02.2025.4.05.8100, Rel. Gilmar Mendes, 3ª Turma Recursal, DJEN 02/06/2026

    RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH/SBPE. SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. PERMISSÃO EXPRESSA PELO ART. 15-A DA LEI 4.380/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.977/2009. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 53/STJ. SÚMULA 454/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR

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  • TJES, Apelação Cível 0018760-92.2001.8.08.0024, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, DJEN 27/02/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018760-92.2001.8.08.0024 AGRAVANTES: ESPÓLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS E ELZA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL (TR). CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.177/1991. TEMA 53 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Espólio de Acylino Francisco dos Santos e Elza Maria dos Santos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 53 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor em financiamento habitacional, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 8.177/1991 e sem previsão de índice específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Taxa Referencial (TR) serve como índice de atualização do saldo devedor em contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados antes da Lei nº 8.177/1991, quando exista previsão de correção pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão fracionário detém soberania para interpretar cláusulas contratuais e analisar o conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da TR como índice de atualização aplicável ao contrato de financiamento habitacional pactuado entre as partes. A decisão recorrida observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no Tema 53 (REsp 969.129/MG). A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação encontra permissão legal a partir da Lei nº 8.177/1991. A aplicação da TR incide inclusive em contratos firmados antes da Lei nº 8.177/1991, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança e ausência de outro índice específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC/2015; Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 969.129/MG (Tema 53). Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJBA, Apelação Cível 8001014-59.2024.8.05.0119, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/12/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE. SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por José Raimundo Costa Nascimento e Moane Guimarães Oliveira Nascimento contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Itaú Unibanco S.A., que julgou improcedentes os pedidos. Sustentam os apelantes a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário, notadamente quanto à cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida, incidência da TR e imposição de seguro habitacional. II. Questão em discussão 2. Examina-se a (i) eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios; (ii) a legalidade da capitalização de juros e da utilização da TR; (iii) a legitimidade da tarifa de avaliação do bem; (iv) a ocorrência de venda casada na contratação de seguro de morte e invalidez; e (v) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4. A relação contratual é de consumo, conforme Súmula 297/STJ, sendo cabível o controle judicial de cláusulas abusivas. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (0,7966% a.m. e 9,99% a.a.) é inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período (0,85% a.m. e 10,65% a.a.), inexistindo abusividade (Temas Repetitivos 24 a 27/STJ; Súmula 13/TJBA). 6. Inexistindo cláusula contratual expressa prevendo a capitalização, não há que se falar em anatocismo. 7. A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária é legítima, consoante entendimento consolidado no Tema 53/STJ e nas Súmulas 450 e 454/STJ. 8. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois comprovada a efetiva realização do serviço, nos termos do Tema Repetitivo 958/STJ. 9. A contratação compulsória do seguro de morte e invalidez permanente, sem oferecer alternativas de seguradoras, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 972/STJ. 10. Não comprovado dano extrapatrimonial decorrente de ato ilícito, sendo insuficiente o mero desconforto decorrente da relação contratual, afasta-se o pedido de indenização moral (REsp 1.660.152/SP, Min. Nancy Andrighi). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reconhecer a abusividade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente, determinando a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A contratação compulsória de seguro habitacional com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. É legítima a utilização da TR como índice de atualização dos contratos de financiamento imobiliário. 3. A taxa de juros inferior à média de mercado não configura abusividade e não autoriza revisão contratual."

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0210191-75.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 20/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) E DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TR. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negara provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mantendo a condenação de adequar as parcelas de financiamento imobiliário conforme simulação ofertada ao consumidor e a restituição simples dos valores pagos a maior. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.177/1991, da Súmula 450/STJ e do Tema Repetitivo 53/STJ, bem como omissão quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária, sustentando a aplicação exclusiva da Taxa Selic. 3. Requer a integração do julgado para reconhecer a regularidade da TR e fixar a Selic como índice único de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) ao contrato de financiamento imobiliário vinculado ao SFH; e (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a alegação sobre a TR, reconhecendo que o banco não comprovou que o reajuste das parcelas com base nesse índice constava na proposta simulada, concluindo pela violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 7. Ausente, portanto, omissão quanto à aplicação da TR, pois o tema foi enfrentado com base na prova dos autos e na jurisprudência do STJ sobre a vinculação à oferta e o dever de informação. 8. Por outro lado, constatou-se omissão quanto à definição dos consectários legais da condenação, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. 9. A referida norma passou a determinar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic - deduzido o IPCA - como taxa de juros moratórios, para as obrigações constituídas após sua entrada em vigor. 10. Diante disso, a omissão deve ser sanada para integrar o acórdão, estabelecendo que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os índices previstos na sentença; e, a partir de então, incidem o IPCA e a Selic subtraída do IPCA, observando o princípio tempus regit actum. 11. Embargos de declaração, portanto, parcialmente acolhidos com efeitos integrativos, sem modificação dos demais termos da decisão e sem majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vício afasta a alegação de omissão quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR), quando o acórdão embargado já houver examinado expressamente o tema à luz do dever de informação e da vinculação à oferta. 2. A omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora configura vício sanável em embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, mantendo-se, até então, os parâmetros fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 6º, III, e arts. 30 e 31; CC, arts. 113, 138, 389 e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 8.177/1991, art. 18, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.515.895/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.364.915/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AREsp 2.113.193/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.