Temas repetitivos do STJ

Tema 538 do STJConcessão e limitação temporal de ajuda de custo a servidores públicos

Trânsito em JulgadoServidor Público CivilSistema Remuneratório e Benefícios

Tese firmada

A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.

Como citar: STJ, Tema 538 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a concessão de ajuda de custo a servidores públicos, prevista no art. 51, I, da Lei 8.112/1990, e a legalidade da limitação temporal a sua concessão quando fixada em norma regulamentadora (art. 7º, Resolução CJF 461/2005, art. 101 da Resolução CJF 4/2008 ou norma superveniente de igual conteúdo).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 538 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0805842-92.2025.4.05.8400, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MAGISTRADA DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 24 MESES. ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 112/2012. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO ANTERIOR AO DESLOCAMENTO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que condenou a União ao pagamento de ajuda de custo, no valor de 3 (três) remunerações brutas, a magistrada do trabalho removida do TRT da 8ª Região para o TRT da 21ª Região, com remoção externa solicitada em 2017 e efetivada em 28/08/2020, negada administrativamente em razão de alteração de lotação interna efetivada em 14/10/2019, com ajuda de custo concedida em 16/12/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a limitação temporal instituída por norma infralegal ao recebimento da ajuda de custo; (ii) saber se a limitação de 24 (vinte e quatro) meses do art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012 incide quando a remoção externa foi solicitada antes do deslocamento interno invocado como óbice; e (iii) saber se a condenação configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em ofensa à separação dos Poderes e à Súmula 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de limitação temporal para o recebimento da ajuda de custo por meio de norma infralegal não ofende o princípio da legalidade (Tema Repetitivo 538/STJ), razão pela qual se mantém o capítulo da sentença que reconheceu a validade do art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012. 4. O texto vigente da norma conta o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre o último deslocamento e a solicitação de nova remoção, e não entre efetivações sucessivas nem a partir da última concessão de ajuda de custo. 5. A remoção externa foi solicitada em 2017, sem notícia de deslocamento nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores; a alteração de lotação interna de 2019, posterior ao requerimento, não configura o suporte fático da vedação, e a demora na efetivação decorreu da tramitação do Procedimento Nacional de Remoção, circunstância alheia à vontade da magistrada. 6. A finalidade da limitação é desestimular remoções sucessivas requeridas em curtos intervalos, intuito ausente na hipótese. Precedente desta 5ª Turma em caso idêntico. 7. O magistrado faz jus à ajuda de custo tanto na remoção de ofício quanto na remoção a pedido, pois em ambas está presente o interesse público, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A condenação não converte o Judiciário em legislador positivo: a vantagem tem previsão legal (art. 65, I, da LOMAN) e disciplina regulamentar, e a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante 37, veda a extensão de vencimentos por isonomia, hipótese estranha aos autos. 9. As questões devolvidas exclusivamente pela remessa necessária, não controvertidas pelas partes, não revelam erro ou ilegalidade e ficam mantidas nos termos da sentença. 10. Honorários sucumbenciais mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada a ampliação da base pedida em contrarrazões sem recurso próprio; honorários recursais majorados em 2 (dois) pontos percentuais (art. 85, § 11, do CPC), passando a verba a 12% (doze por cento), observados os limites dos §§ 2º e 3º e o regime da condenação ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput e II, 37, 93, 96, II, "b", e 111-A, § 2º; LC nº 35/1979, art. 65, I; Lei nº 8.112/1990, arts. 51 a 53; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, e 496; Resolução CSJT nº 112/2012, arts. 3º, § 1º, e 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 538 (REsp 1.257.665/CE), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 664.170/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.892.461/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 25.03.2026; TRF5, ApCiv 0821605-84.2021.4.05.8300, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.08.2023; Súmula nº 339/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula nº 490/STJ. GABCB04

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0803604-28.2024.4.05.8500, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIÁRIAS. REDUÇÃO DE 25% EM DESLOCAMENTOS PROLONGADOS. DECRETO Nº 11.117/2022. ART. 58 DA LEI Nº 8.112/1990. PODER REGULAMENTAR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo SINPF/SE -- Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Sergipe contra acórdão da 4ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, reformando sentença proferida em Ação Civil Pública e julgando improcedentes os pedidos voltados à declaração de nulidade do art. 5º, § 5º, do Decreto nº 5.992/2006, com redação dada pelo Decreto nº 11.117/2022, que instituiu redutor de 25% no valor das diárias pagas a servidores públicos federais em hipóteses de deslocamento prolongado para a mesma localidade. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto ao excesso do poder regulamentar, à suposta criação de nova hipótese de redução de verba indenizatória sem base legal específica, à aplicação do princípio da legalidade administrativa, à utilização do Tema 538/STJ, ao caráter exaustivo do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990, à divergência com julgado do TRF1 e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A União apresentou contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer os limites do poder regulamentar e, ainda assim, validar o redutor previsto no Decreto nº 11.117/2022; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suposta criação, sem base legal específica, de nova hipótese de redução das diárias; (iii) determinar se há obscuridade ou contradição na aplicação do princípio da legalidade administrativa; (iv) definir se houve omissão quanto à distinção entre as diárias e a ajuda de custo examinada no Tema 538/STJ; (v) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990 constituiria rol exaustivo das hipóteses de redução de diárias; e (vi) determinar se a divergência jurisprudencial com precedente do TRF1 e o pedido de prequestionamento autorizam a integração ou modificação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão jurídica adotada no acórdão embargado. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a conclusão do acórdão, a tese da parte ou precedentes de outro Tribunal Regional Federal. O acórdão embargado não incorre em contradição interna ao afirmar que o regulamento não pode inovar autonomamente na ordem jurídica e, ao mesmo tempo, concluir que o redutor de 25% das diárias constitui modulação regulamentar válida, porque a decisão considerou que os arts. 52 e 58 da Lei nº 8.112/1990 conferem suporte normativo à disciplina de valores, condições e critérios administrativos de pagamento da verba indenizatória. A alegação de excesso do poder regulamentar traduz inconformismo com a qualificação jurídica do redutor como disciplina administrativa legítima, e não como inovação normativa ilegítima, o que evidencia pretensão infringente incompatível com a via aclaratória. O acórdão enfrentou a alegação de ausência de base legal específica ao afirmar que a delegação normativa decorre dos arts. 52 e 58, caput, da Lei nº 8.112/1990, que autorizam o regulamento a disciplinar valores e condições de pagamento das diárias, ainda que a parte discorde dessa interpretação. A ausência de estudo técnico, atuarial ou de comprovação individualizada da redução de despesas do servidor não caracteriza omissão, pois o acórdão examinou a validade do ato normativo sob a perspectiva da legalidade, da razoabilidade, da natureza indenizatória das diárias e da margem regulamentar da Administração, concluindo que não cabe ao Judiciário substituir o administrador na escolha de parâmetros técnicos quando não há ilegalidade manifesta. Não há obscuridade sobre o princípio da legalidade administrativa, pois a menção à inexistência de vedação legal à modulação do valor das diárias foi argumento complementar, enquanto o fundamento central do acórdão repousou na autorização positiva extraída dos arts. 52 e 58 da Lei nº 8.112/1990 e na natureza indenizatória da verba. A utilização do Tema 538/STJ não configura omissão, porque o acórdão não afirmou identidade absoluta entre ajuda de custo e diárias, mas empregou o precedente como reforço argumentativo para a possibilidade de disciplina infralegal de verbas indenizatórias funcionais quanto a critérios, limites e condições de pagamento, desde que inexistente afronta direta à lei de regência. O fundamento determinante do acórdão embargado não foi o Tema 538/STJ isoladamente considerado, mas a leitura dos arts. 52 e 58 da Lei nº 8.112/1990, a natureza indenizatória das diárias e a conclusão de que o redutor não suprimiu o direito legal à verba. O acórdão enfrentou o argumento relativo ao caráter exaustivo do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990 ao distinguir as hipóteses legais de meia diária da disciplina regulamentar de valor específico para afastamento prolongado na mesma localidade. A existência de precedente do TRF1 em sentido diverso não constitui omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, nem impõe retratação ao órgão julgador, cabendo eventual uniformização pela via recursal própria, se preenchidos os pressupostos legais. O pedido de prequestionamento não exige acolhimento da tese da parte, transcrição de dispositivos ou análise individualizada de todos os artigos invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da existência de vício cuja correção imponha necessariamente conclusão diversa, o que não ocorre quando as razões recursais revelam apenas inconformismo com a interpretação conferida ao direito aplicável. Não se aplica, no momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação caso haja reiteração manifestamente protelatória de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5004454-53.2017.4.03.6100, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 03/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADO. REMOÇÃO. MUDANÇA SUPERVENIENTE DE DEPENDENTE. ATO INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão que reconheceu o direito de magistrado à complementação de ajuda de custo decorrente de mudança superveniente de dependente, sem limitação temporal prevista em lei. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que rejeitara os embargos declaratórios anteriores, determinando o reexame da alegada omissão quanto a três pontos: (a) aplicação do art. 8º do Decreto nº 4.004/2001; (b) incidência da tese firmada no Tema 538/STJ; e (c) existência de precedentes de outros TRFs sobre limitação temporal da indenização. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o art. 8º do Decreto nº 4.004/2001; (ii) saber se o Tema 538/STJ é aplicável à hipótese, exigindo limitação temporal para pagamento de ajuda de custo; e (iii) saber se precedentes de outros TRFs teriam sido desconsiderados de forma omissa pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente o art. 8º do Decreto nº 4.004/2001, esclarecendo que o dispositivo trata de execução orçamentária interna e não limita o direito material previsto na LOMAN e na Lei nº 8.112/1990. Ausência de omissão. Não há similitude fática nem jurídica com o Tema 538/STJ, que trata de servidores regidos exclusivamente pela Lei nº 8.112/1990 e da mudança do próprio servidor. O caso envolve magistrado e mudança superveniente de dependente, regidos também pela LOMAN. O precedente foi corretamente analisado e afastado. Inexistência de omissão. Quanto aos precedentes de outros TRFs, o acórdão embargado consignou que tais decisões não têm força vinculante e não afastam jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores quanto à impossibilidade de ato infralegal restringir direito previsto em lei. Matéria analisada de forma suficiente. Ausência de omissão. Os embargos pretendem rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a finalidade restrita prevista no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O Decreto nº 4.004/2001 não limita o direito à complementação da ajuda de custo prevista na LOMAN e na Lei nº 8.112/1990. 2. O Tema 538/STJ é inaplicável aos casos que envolvem magistrados e mudança superveniente de dependente. 3. Regulamentos infralegais não podem restringir direito assegurado em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; LC nº 35/1979 (LOMAN), art. 65; Lei nº 5.010/1966, art. 52; Lei nº 8.112/1990, arts. 53 a 57; Decreto nº 4.004/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE 870.947-RG (Tema 810), Plenário, j. 03.10.2019; STF, Rcl 16.971 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.04.2016; STF, RE 738.992, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.06.2013; TRF3, ApCiv nº 0000467-53.2002.4.03.6122; TRF3, ApCiv nº 0007089-29.2002.4.03.6000

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.