Tema 52 do STJLegalidade da cobrança de comissão de permanência
Tese firmada
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como citar: STJ, Tema 52 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.
Delimitação do julgado
"... este julgamento abordará, em quaisquer de suas modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 472
Na prática: como os tribunais aplicam
99 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 52 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2475338, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos sobre juros remuneratórios, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e por estar em conformidade com o Tema 52 do STJ (comissão de permanência). 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à monitória, discutindo a revisão de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo os juros remuneratórios como pactuados, afastando a capitalização por ausência de contratação expressa e admitindo a comissão de permanência, se pactuada e sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano com base nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33; (ii) saber se há relação de consumo e nulidade de cláusulas com base nos arts. 46 e 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; (iii) saber se os juros devem observar o art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se, nos mútuos para fins econômicos, o art. 591 do Código Civil limita os juros a 12% ao ano e se é ilegal a comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhecem as alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, o entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, considera que a estipulação acima de 12% não indica abusividade por si e reconhece a inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do CDC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si, e são inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios. 3. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC . Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, arts. 1º e 4º; Lei n. 8.078/90, arts. 46 e 51, § 1º, III e IV; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 294, 296 e 472; STJ, Recurso especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0105327-33.2011.8.05.0001, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SÚMULA 472 E TEMA 52 DO STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que declarou a abusividade da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória, determinando o recálculo do débito e a restituição simples dos valores cobrados a maior. 2. O embargante sustenta haver contradição entre a fundamentação amparada na Súmula 472 do STJ e o dispositivo de nulidade da cláusula, defendendo a exigibilidade isolada dos encargos moratórios, além de alegar inobservância ao Tema 52 do STJ (REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS), ofensa a normas federais (arts. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/1964 e 927, III, do CPC), pleiteando prequestionamento e intimações exclusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual que estipulava cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (ii) averiguar a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 52 do STJ e dos dispositivos legais invocados; e (iii) analisar o cabimento do prequestionamento e o pedido de publicação exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. Inexiste contradição no julgado que, em estrita consonância com a Súmula 472 do STJ e o art. 51, IV, do CDC, declara a nulidade da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, determinando o recálculo da dívida para expurgo do excesso. 6. A tese firmada no Tema 52 do STJ foi rigorosamente observada pelo órgão colegiado, sendo descabida a alegação de omissão ou violação a preceitos normativos quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todas as questões postas em debate. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, restando suprido o requisito de admissibilidade para as instâncias superiores. 8. Deferimento do pleito de regularização cadastral para direcionamento exclusivo das intimações e publicações futuras em nome do patrono indicado, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade da cláusula que cumula comissão de permanência com outros encargos moratórios está em harmonia com a Súmula 472 e o Tema 52 do STJ, não configurando contradição nem omissão sanável por embargos de declaração. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; STJ, REsp 1.058.114/RS (Tema 52); TJBA, Apelação Cível nº 8003442-52.2023.8.05.0150, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 21/08/2025
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0715612-92.2026.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS PACTUADA E CUSTO EFETIVO TOTAL. GRANDEZAS DISTINTAS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E TAXA DIÁRIA INFORMADA. LEGALIDADE. SEGUROS PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS. PROPOSTAS APARTADAS E FACULTATIVAS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS COMPROVADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, NO VALOR TOTAL FINANCIADO DE R$ 20.500,18, EM 48 PARCELAS DE R$ 820,88. O APELANTE POSTULA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVULGADA, O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO, A EXCLUSÃO DOS SEGUROS, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO, O AFASTAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS, O RECÁLCULO DO IOF, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA (3,07% AO MÊS) E A EFETIVAMENTE APLICADA (3,80% AO MÊS), COM VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CET; (II) SABER SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (III) SABER SE A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS CONFIGUROU VENDA CASADA; (IV) SABER SE SÃO DEVIDAS A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E A DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO; (V) SABER SE HÁ COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU DE ENCARGOS MORATÓRIOS; E (VI) SABER SE É CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RECÁLCULO DO IOF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. 3. O CUSTO EFETIVO TOTAL CONSTITUI GRANDEZA DISTINTA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR ENGLOBAR TRIBUTOS, TARIFAS, SEGUROS E DESPESAS. A CÉDULA INFORMA, EM CAMPOS AUTÔNOMOS, A TAXA DE JUROS DE 3,07% AO MÊS E O CET DE 4,06% AO MÊS. O PERCENTUAL DE 3,80% AO MÊS NÃO DECORRE DO CONTRATO E AMPARA-SE EM LAUDO UNILATERAL ELABORADO SOBRE PREMISSAS DIVERGENTES DO INSTRUMENTO.4. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É VÁLIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 FOI RECONHECIDA PELO STF. A TAXA DIÁRIA FOI INFORMADA EM CAMPO AUTÔNOMO.5. NÃO CONFIGURA VENDA CASADA A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS EM PROPOSTAS DE ADESÃO APARTADAS DO CONTRATO PRINCIPAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA E CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE E DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, AUSENTE PROVA DE CONDICIONAMENTO DO CRÉDITO (TEMA 972/STJ).6. A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E A DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO SÃO VÁLIDAS QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 958/STJ), O QUE SE VERIFICA PELO TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E PELO EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.7. NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL NEM PROVA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E A MULTA DE 2% OBSERVAM OS PARÂMETROS DO TEMA 52/STJ.8. MANTIDA A LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, A MORA PERMANECE CARACTERIZADA (TEMA 28 E TEMA 972/STJ; SÚMULA Nº 380/STJ), RESTANDO PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE RECÁLCULO DO IOF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.TESE DE JULGAMENTO: "1. O CUSTO EFETIVO TOTAL NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANDO AMBOS SÃO INFORMADOS DE FORMA AUTÔNOMA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 2. NÃO CONFIGURA VENDA CASADA A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS EM PROPOSTAS APARTADAS, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO, SEM CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO DO CRÉDITO. 3. A JUNTADA DO TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E DO EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. 4. A LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL MANTÉM CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, V, 39, I, 47, 51, IV, E 54-B, § 2º; CC, ARTS. 421, 422, 478 E 480; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, E 1.013; MP Nº 2.170-36/2001, ART. 5º; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010, ART. 5º, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 592.377, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, J. 04.02.2015; STF, ADI Nº 2.316/DF, PLENÁRIO, J. 01.07.2024; STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP Nº 1.063.343/RS, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.08.2009; STJ, RESP Nº 1.251.331/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.08.2013; STJ, RESP Nº 1.578.553/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.11.2018; STJ, RESP Nº 1.639.259/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.12.2018; STJ, RESP Nº 1.826.463/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 14.10.2020; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.077.113/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 15.04.2024; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.506.600/RJ, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 09.12.2019; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700430-50.2023.8.02.0008, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.04.2026; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702193-62.2024.8.02.0037, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.05.2026; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0747216-42.2024.8.02.0001, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0800624-89.2025.8.14.0061, Rel. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 07/10/2026
DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULATIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa e coobrigados contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, relacionados à execução no valor de R$ 45.728,99, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário. Os apelantes alegam iliquidez dos títulos, incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, excesso de execução por abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida e cumulação ilícita de encargos de inadimplemento, além de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, requerendo a extinção ou o sobrestamento da execução, a revisão dos encargos contratuais e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as Cédulas de Crédito Bancário que instruem a execução possuem liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de crédito destinados ao fomento da atividade empresarial, mediante aplicação da teoria finalista mitigada; (iii) determinar se há excesso de execução decorrente de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida ou cobrança cumulativa irregular de encargos de inadimplemento; e (iv) definir se o julgamento sem realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível, e a apresentação dos contratos e dos extratos de evolução da dívida que permitem identificar a origem e acompanhar a composição do débito mediante operações aritméticas atende aos requisitos de liquidez e exequibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. 4. A controvérsia sobre juros, capitalização ou encargos moratórios não retira, por si só, a liquidez da Cédula de Crédito Bancário, pois eventual reconhecimento de parcela indevida repercute na adequação do quantum debeatur, e não na existência originária do título executivo. 5. O Código de Defesa do Consumidor não incide, como regra, sobre empréstimo contratado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial e direcionado à obtenção de lucro, porque os recursos são incorporados ao processo produtivo e inexiste destinação final econômica, razão pela qual também não cabe a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação às condições normais de mercado da modalidade contratada, não bastando alegação abstrata de taxa elevada ou de dificuldade econômica do mutuário; ausente indicação da taxa média aplicável e prova objetiva da desproporção, não se reconhece abusividade. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo a capitalização também admitida pela disciplina específica da Cédula de Crédito Bancário. 8. A cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa é vedada, porém as Cédulas de Crédito Bancário examinadas não preveem comissão de permanência na cláusula relativa ao inadimplemento e os demonstrativos não evidenciam cobrança dessa verba, inexistindo lançamento concreto, rubrica específica ou parcela que comprove a cumulação alegada. 9. A suficiência dos contratos e dos extratos de evolução da dívida para identificar a origem do débito e apurar sua evolução mediante cálculos aritméticos afasta a alegada imprescindibilidade de perícia contábil e, consequentemente, o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativos que permitem identificar a origem e a evolução da dívida mediante operações aritméticas constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 2. A discussão sobre a regularidade de encargos contratuais não elimina, por si só, a liquidez do título, podendo repercutir apenas no quantum debeatur. 3. O Código de Defesa do Consumidor não incide, como regra, sobre crédito destinado ao fomento da atividade empresarial e à obtenção de lucro. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração objetiva de abusividade em relação às condições normais de mercado, não bastando alegações genéricas. 5. A capitalização de juros em contrato bancário é admitida quando observados os requisitos legais e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos pressupõe demonstração de sua efetiva cobrança. 7. A perícia contábil é dispensável quando os documentos constantes dos autos permitem a apuração da dívida por cálculos aritméticos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput, § 1º e § 2º, I e II; CPC, arts. 487, I, e 784, XII; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 740.271/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma; STJ, Súmulas nº 382, 472, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo nº 52
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0004581-89.2012.4.01.4101, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SOLIDARIEDADE DOS AVALISTAS. APLICAÇÃO MITIGADA DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DA TABELA PRICE. ILICITUDE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE E ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido monitório deduzido pela Caixa Econômica Federal. A decisão recorrida constituiu título executivo judicial fundado em contratos bancários vinculados a Cédulas de Crédito Bancário. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A pretensão recursal visa ao reconhecimento da nulidade da capitalização mensal de juros e da Tabela Price. Os apelantes defendem a inaplicabilidade de correção monetária não pactuada expressamente. Sustentam a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade de 5% e encargos moratórios. Requerem a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo analítico de evolução da dívida constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória. Aplicação do enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A mora decorre de pleno direito do inadimplemento da obrigação líquida e com prazo de vencimento determinado. O art. 397 do Código Civil dispensa a notificação premonitória prévia como condição de procedibilidade da cobrança. Os avalistas assumiram contratualmente a condição de devedores solidários das obrigações principais e acessórias. A renúncia expressa afasta o benefício de ordem, nos termos do art. 828, II, do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários (Súmula 297/STJ), admitida a teoria finalista mitigada para pessoas jurídicas vulneráveis. A revisão judicial veda a declaração de abusividade de cláusulas de ofício (Súmula 381/STJ). As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF). A revisão das taxas exige prova inequívoca de discrepância substancial em face da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Súmula 382/STJ). A capitalização mensal de juros é admitida nas Cédulas de Crédito Bancário posteriores a 31.03.2000 desde que formalmente convencionada (MP nº 2.170-36/2001 e Tema 953/STJ). A estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre a exigência de pactuação expressa (Súmula 541/STJ). A utilização da Tabela Price não configura anatocismo vedado. A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência é válida apenas quando calculada de forma isolada pela taxa de mercado limitada à taxa do contrato. É vedada a sua exigência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade de 5%, juros moratórios ou multa contratual (Súmula 30/STJ e Tema Repetitivo 52/STJ). A ilegalidade da cobrança cumulada de encargos de inadimplência não afasta a configuração da mora do devedor no tocante à obrigação principal (Tema 28/STJ). A declaração de nulidade dos encargos moratórios cumulados enseja a repetição ou compensação dos valores solvidos a maior na forma simples. A dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do CC demanda prova de má-fé ou dolo para cobranças contratuais pretéritas à modulação jurisprudencial de 2021 (Tema Repetitivo 622/STJ). Recurso parcialmente provido para julgar em parte procedentes os embargos monitórios, a fim de extirpar a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa, autorizada a compensação simples do indébito
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.