Temas repetitivos do STJ

Tema 529 do STJPrazo prescricional para incorporação de quintos e décimos

Trânsito em JulgadoGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNIInquérito / Processo / Recurso Administrativo

Tese firmada

No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.

Como citar: STJ, Tema 529 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se o prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 529 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2168578, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2026

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação. 2. De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n. 395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de cobrança). 3. Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em 2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal, pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia tácita à prescrição. 4. Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025 PUBLIC 19/12/2025). 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5006784-61.2021.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS), j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGOS INTEGRALMENTE. LIMITES DA DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.254 DO STJ. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado examinou, nos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a aplicação do Tema 529/STJ, a repercussão do não pagamento integral da dívida reconhecida administrativamente e a situação jurídica decorrente do óbito do servidor. 3. Reconhecido que os valores devidos em processos administrativos não foram integralmente adimplidos, não há transcurso do prazo prescricional enquanto pendente o pagamento da dívida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A alegação de que o arquivamento administrativo teria encerrado os procedimentos, bem como a insurgência relativa à vacância do cargo, aos efeitos sucessórios e à aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, traduz pretensão de rediscussão de fundamentos expressamente enfrentados pelo Colegiado, não evidenciando vício integrativo. 5. As matérias atinentes à ilegitimidade passiva da UFRGS, à formação de litisconsórcio necessário com a União, à dotação orçamentária, ao procedimento de pagamento de despesas de exercícios anteriores extrapolam os limites objetivos da devolução determinada pelo STJ, restrita à controvérsia prescricional. 6. Descabe o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.254 do STJ, porquanto a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos diz respeito à habilitação de sucessores no curso de ação judicial, situação que não se confunde com a presente lide, cuja discussão cinge-se à prescrição da pretensão de cobrança de valores reconhecidos administrativamente e não pagos. 7. Os embargos de declaração não se prestam para o simples reexame de questões já analisadas com o intuito de conferir efeito infringente ao julgado. 8. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensada a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 8. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0106344-33.2018.8.06.0001, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.109/STJ. EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA DO PAGAMENTO RETROATIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.506/2009. RESSALVA DA TESE REPETITIVA. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEMA REPETITIVO Nº 529/STJ. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por membros do Ministério Público estadual para cobrança de valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, referentes ao período de outubro de 2001 a setembro de 2006, cujo direito foi reconhecido administrativamente e submetido a cronograma de pagamento em 60 parcelas, posteriormente suspenso por razões financeiras e orçamentárias. O acórdão anterior afastou a prescrição mediante reconhecimento de renúncia tácita da Administração, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos para adequação ao Tema Repetitivo nº 1.109. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da prescrição, fundado no reconhecimento administrativo do crédito e na renúncia tácita da Administração, é compatível com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.109/STJ; e (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo do crédito e o procedimento de pagamento interferem na fluência do prazo prescricional à luz dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema Repetitivo nº 529/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.109/STJ estabelece que não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito sem que exista lei autorizadora da retroação do pagamento das parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. 4. A Lei Estadual nº 14.506/2009 autoriza o pagamento das verbas pretéritas relativas ao direito reconhecido aos membros do Ministério Público, enquadrando a hipótese na ressalva expressamente contemplada na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.109/STJ. 5. O reconhecimento administrativo do crédito e a instituição do cronograma de pagamento pelo Provimento nº 026/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça possuem respaldo na autorização legal conferida pela Lei Estadual nº 14.506/2009, afastando a aplicação da regra geral estabelecida no Tema nº 1.109/STJ. 6. A suspensão posterior do cronograma de pagamento não desconstitui o crédito reconhecido, pois o próprio Provimento nº 026/2009 previa a possibilidade de suspensão temporária dos pagamentos para preservação do equilíbrio financeiro e orçamentário, com posterior retomada para complementação das parcelas. 7. O reconhecimento administrativo do direito, quando anterior à consumação da prescrição, interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto pendente o procedimento administrativo, voltando a correr pela metade a partir do último ato ou termo do processo, conforme os arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 529/STJ. 8. A existência de autorização legal para o pagamento retroativo e a submissão do crédito a procedimento administrativo específico impedem a adoção da premissa de que o prazo prescricional tenha fluído continuamente desde a publicação da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010. 9. A correção da premissa anteriormente registrada quanto à suposta admissão do Estado acerca de pagamentos lineares entre 2012 e 2017 não altera a conclusão sobre a prescrição, que permanece afastada em razão da autorização legal prevista na Lei Estadual nº 14.506/2009 e da disciplina aplicável ao procedimento administrativo de reconhecimento e pagamento do crédito. 10. O juízo de conformação limita-se à compatibilidade do capítulo relativo à prescrição com o Tema Repetitivo nº 1.109/STJ, permanecendo submetidas ao Superior Tribunal de Justiça as demais questões suscitadas no Recurso Especial que não tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO 11. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido, com adequação da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041; Código Civil, art. 191; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; Lei Estadual nº 14.506/2009; Provimento nº 026/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.109; STJ, Tema Repetitivo nº 529; STJ, AREsp nº 3.117.227/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 01378104520188060001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 01604117920178060001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2026

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1010524-29.2018.4.01.3400, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 529 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e condenar a União ao pagamento do valor de R$ 6.606,07, correspondente ao crédito reconhecido administrativamente, acrescido de atualização monetária e juros de mora. 2. A parte embargante alegou que o acórdão apreciou objeto diverso do efetivamente devolvido ao Tribunal, sustentando que a demanda visa ao correto cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente, e não ao simples pagamento do valor reconhecido pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao limitar a controvérsia ao pagamento do valor reconhecido administrativamente, em desacordo com o objeto da ação e com os limites da devolução recursal; e (ii) saber se, afastada a prescrição do fundo de direito, é cabível o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial demonstra que a pretensão do autor consiste no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente, abrangendo vencimento básico, anuênios, gratificações e respectivos reflexos, em razão de alegado erro na apuração dos efeitos financeiros. 5. A sentença limitou-se ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sem apreciar o mérito da pretensão, e a apelação devolveu ao Tribunal exclusivamente a controvérsia relativa à prescrição, postulando seu afastamento e o retorno dos autos à origem, inexistindo pedido de condenação imediata ao pagamento do valor de R$ 6.606,07. 6. O acórdão embargado foi construído sobre premissa incompatível com a causa de pedir, os pedidos formulados e os limites da devolução recursal, circunstância que caracteriza erro de premissa apto a justificar sua integração. 7. À luz do Tema Repetitivo 529 do STJ, o reconhecimento administrativo do direito interrompe a prescrição, que permanece suspensa enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao pagamento da dívida reconhecida, somente voltando a fluir quando houver ato incompatível com a intenção de satisfazer o crédito. 8. No caso concreto, a Administração reconheceu o direito às progressões funcionais, mas não efetuou o pagamento integral das diferenças remuneratórias, inexistindo ato definitivo de quitação ou recusa de pagamento. Assim, não se aperfeiçoaram os pressupostos para o reinício da contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito. Afastada a prejudicial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, evitando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa do acórdão embargado e, em novo julgamento da apelação, afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. A definição dos honorários advocatícios fica postergada para o julgamento final da causa

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  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5009214-49.2023.4.02.5102, Rel. Odilon Romano Neto, 7ª Turma Recursal, j. 26/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de quintos de função comissionada exercida entre 01/11/1994 e 31/12/1998, formalmente reconhecidas em processo administrativo ainda não concluído. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de processo administrativo que reconheceu o direito à incorporação de quintos impede a consumação da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos valores atrasados; e (ii) saber se a falta de disponibilidade orçamentária imediata obsta a condenação judicial da autarquia ao adimplemento da obrigação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento administrativo do direito pelo ente público interrompe a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual não corre durante a pendência do processo administrativo instaurado para a apuração e quitação da dívida, nos termos do art. 4º do referido decreto e da tese firmada no Tema Repetitivo 529 do STJ. 4. A ausência de previsão ou dotação orçamentária imediata não afasta a obrigação de pagar verbas legalmente reconhecidas na via administrativa nem impede a condenação judicial, visto que o crédito será satisfeito mediante a sistemática de precatório ou requisição de pequeno valor, em conformidade com o art. 100 da CF/1988 e o Enunciado nº 82 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento : "1. O reconhecimento administrativo do direito interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso durante a tramitação do processo administrativo até a sua conclusão final, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; 2. A falta de disponibilidade orçamentária não justifica o inadimplemento de dívida reconhecida administrativamente pela Fazenda Pública nem inviabiliza a sua cobrança judicial". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Lei nº 8.168/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.624/1998; e EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 529; TRF2, AC 5009341-84.2023.4.02.5102, Rel. M.S.M.C.B., 5ª Turma Especializada, j. 29/04/2025; e TRF2, CumSenJEF 5098171-29.2023.4.02.5101, Rel. C.L.M., 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 06/02/2024

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.