Tema 528 do STJInteresse de agir em ação de prestação de contas bancárias
Tese firmada
Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.
Como citar: STJ, Tema 528 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
37 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 528 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2193129, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ. 2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas.
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0029324-79.2025.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA-CORRENTE. PRIMEIRA FASE. LANÇAMENTOS ESPECIFICADOS. PEDIDO NÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. LANÇAMENTOS EFETIVADOS EM CONTA-CORRENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na primeira fase de ação de exigir contas, que reconheceu o dever da instituição financeira de prestar contas acerca de lançamentos realizados em conta-corrente, delimitados por período, conta, agência e rubricas específicas, restringindo o objeto da obrigação aos lançamentos efetuados na conta e excluindo a prestação de contas dos contratos de mútuo e financiamento em sua integralidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a presença de passagem argumentativa dissociada da causa de pedir implica ofensa à dialeticidade; (ii) saber se a petição inicial é inepta por formular pedido genérico; (iii) saber se a ação de exigir contas foi utilizada como instrumento de revisão contratual; e (iv) saber se o entendimento relativo aos contratos de mútuo afasta o dever de esclarecer os lançamentos deles decorrentes realizados na conta-corrente, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A passagem isolada das razões recursais que trata do encerramento da conta não impede o conhecimento do recurso, pois os demais capítulos impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. O argumento dissociado dos fatos da causa não é considerado no exame do mérito. 4. Não há pedido genérico quando a parte autora indica a conta-corrente, a agência, o período objeto da dúvida e individualiza os lançamentos cujo esclarecimento pretende. A exigência de que a autora demonstre, antes da apresentação das contas, a irregularidade e o impacto financeiro de cada lançamento inverteria a lógica da primeira fase do procedimento, destinada à verificação do dever de prestar contas, conforme o art. 550, § 1º, do CPC. 5. A ação de exigir contas é cabível ao titular de conta-corrente bancária para obter esclarecimentos sobre a origem, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivados, conforme a Súmula 259 do STJ. 6. A pretensão de esclarecer lançamentos, com posterior apresentação das contas na forma mercantil, não se confunde com pedido de alteração ou revisão de cláusulas contratuais. O Tema 908 do STJ impede a revisão contratual no rito especial, mas não afasta o dever de o banco demonstrar os créditos, débitos, tarifas e encargos efetivamente lançados na conta-corrente. 7. O Tema 528 do STJ afasta o interesse de agir para exigir contas do contrato de mútuo ou financiamento considerado em si mesmo, no qual a instituição financeira atua como credora. A tese não impede, contudo, o esclarecimento de débitos oriundos dessas operações quando lançados na conta-corrente, pois, nessa relação, subsiste o dever de informar a origem, a composição, o contrato de referência e os encargos do lançamento. 8. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser indeferido o efeito suspensivo. A determinação de prestar informações relativas a registros que permanecem sob guarda da própria instituição financeira não configura dano irreversível, enquanto a suspensão prolongaria a falta de esclarecimento sobre os lançamentos questionados, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios da primeira fase. Tese de julgamento: “1. A petição inicial da ação de exigir contas não é genérica quando delimita a conta-corrente, a agência, o período controvertido e os lançamentos cujo esclarecimento é pretendido. 2. A ação de exigir contas não pode ser utilizada para revisar cláusulas contratuais, mas é adequada para exigir a demonstração de lançamentos, inclusive aqueles decorrentes de contratos de mútuo, quando efetivados em conta-corrente. 3. A existência de argumento recursal isoladamente dissociado dos fatos da causa não impede o conhecimento dos demais capítulos do recurso quando preservada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. O efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 1º e § 5º, 551, 995, parágrafo único, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 259; STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.09.2016 (Tema 908); STJ, REsp nº 1.293.558/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.03.2015 (Tema 528)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000344-26.2023.4.03.6124, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. TEMA 528/STJ. DISTINGUISHING. INTERESSE DE AGIR. ART. 27, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. CONTRADIÇÃO QUANTO AO RESULTADO DOS LEILÕES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exigir contas ajuizada por devedora fiduciante em face da instituição financeira, ao fundamento de ausência de interesse de agir. A autora pretende a demonstração dos valores relativos à alienação extrajudicial do imóvel e a apuração de eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 528/STJ, segundo o qual o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas relativa a contrato de mútuo e financiamento, alcança a pretensão de apuração do produto da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária; e (ii) saber se a alegada frustração dos leilões e a documentação apresentada pela instituição financeira afastam o interesse de agir e autorizam a extinção do processo. III. Razões de decidir O Tema 528/STJ refere-se à pretensão de prestação de contas destinada à obtenção de esclarecimentos sobre a evolução do débito em contratos de mútuo e financiamento. A pretensão deduzida nos autos, contudo, não questiona cláusulas contratuais, encargos ou a evolução do saldo devedor, mas busca a apuração do resultado econômico da alienação extrajudicial da garantia fiduciária, hipótese materialmente distinta. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante o recebimento da importância que sobejar após a dedução da dívida e das despesas legalmente previstas. Daí decorre o interesse em obter a demonstração dos valores obtidos com a alienação, das despesas deduzidas e do eventual saldo remanescente. A juntada de documentos com a contestação não equivale, por si só, à prestação formal de contas prevista nos arts. 550 e seguintes do CPC. Ademais, a autora impugnou a suficiência da documentação apresentada, apontando, entre outros aspectos, a ausência de laudo de avaliação e questionando o valor atribuído ao imóvel e o saldo indicado pela instituição financeira. A incidência do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997 não pode ser reconhecida, nesta fase, como fundamento para a extinção do processo. A CEF afirmou, na contestação, que o imóvel foi arrematado em 05/01/2016 por R$ 38.036,61 e que havia saldo de R$ 8.051,21 a restituir, enquanto, nas contrarrazões, sustentou que os leilões foram frustrados. A divergência demanda esclarecimento mediante adequada instrução. Não estando a causa em condições de imediato julgamento, mostra-se inviável a apreciação definitiva do mérito pelo Tribunal, devendo os autos retornar à origem para regular processamento da ação de exigir contas, apresentação das contas, contraditório, eventual instrução probatória e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de exigir contas. Tese de julgamento: “1. O Tema 528/STJ não alcança a pretensão do devedor fiduciante de exigir contas relativas ao produto da alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia, quando a demanda não tem por objeto a revisão ou a evolução do contrato de mútuo. 2. O devedor fiduciante possui interesse de agir para obter a demonstração dos valores decorrentes da alienação extrajudicial e a apuração de eventual saldo remanescente, à luz do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. A existência de controvérsia sobre a realização e o resultado dos leilões, bem como sobre os valores obtidos e deduzidos, impede a extinção prematura da ação e, se necessária a instrução, determina o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 550 e seguintes e 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.293.558/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.03.2015 (Tema 528); STJ - REsp: 2195598 SP 2025/0031563-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/05/2025
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 6008383-06.2025.8.09.0051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida na primeira fase de ação de exigir contas, reconhecendo o dever da instituição financeira de prestar contas quanto aos lançamentos especificados na inicial e não alcançados pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissões e contradições no acórdão quanto aos lançamentos estornados e às operações realizadas mediante senha pessoal, aos precedentes invocados, à aplicação do Tema nº 528 do STJ, à delimitação do objeto da prestação de contas, aos ônus sucumbenciais e à litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a individualização dos lançamentos, o interesse processual, a inaplicabilidade do Tema nº 528 do STJ à hipótese mediante distinguishing, a adequada delimitação da obrigação de prestar contas e a inexistência de sucumbência recíproca. 4. A alegação de litigância de má-fé igualmente não prospera, ausente demonstração das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 5. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios legais, observado o disposto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de questões suficientemente decididas no acórdão, ainda que a parte pretenda conferir interpretação diversa aos argumentos e elementos examinados. 2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aplicando-se, quanto às matérias suscitadas, o disposto no artigo 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 86, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018; TJGO, 5ª CC, EDcl na AC nº 178376-40.2010, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 14.07.2017
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4062556-62.2026.8.26.0000, Rel. Mario Gaiara Neto, 29ª CÂMARA, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO APREENDIDO E ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE APURAÇÃO E RECEBIMENTO DE EVENTUAL SALDO CREDOR REMANESCENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE OSTENTA, EM ABSTRATO, LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO PRODUTO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO RETOMADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, COM FULCRO NO ARTIGO 2º, CAPUT , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRETENSÃO VOLTADA A CONFERIR A REGULARIDADE DOS VALORES OBTIDOS EM LEILÃO E A EXATA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO PLEITO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS, AFASTANDO-SE O ÓBICE DELINEADO NO TEMA REPETITIVO Nº 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJA INCIDÊNCIA SE CIRCUNSCREVE AOS FINANCIAMENTOS TÍPICOS, SEM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. DE IGUAL MODO, ANTE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), NÃO SE EXIGE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. EMBORA O AUTOR FORMULE A DEMANDA SOB A ROUPAGEM PROCEDIMENTAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, A FINALIDADE ÚLTIMA RESIDE NA OBTENÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM E O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. PRETENSÃO MATERIAL QUE OSTENTA NÍTIDA NATUREZA CONDENATÓRIA, ENCONTRANDO SUBSTRATO EM DÍVIDA LÍQUIDA LASTREADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONSUBSTANCIADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (INSTRUMENTO PARTICULAR), APLICANDO-SE, POR IMPERATIVO DE ISONOMIA E SIMETRIA CONTRATUAL, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - E NÃO A REGRA GERAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO MESMO DIPLOMA -, CONSOANTE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A EXIGÊNCIA DE CONTAS E O REPASSE DO SOBEJO DECORRENTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL QUE É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDA EM DEFINITIVO O DOMÍNIO DO FIDUCIÁRIO E SE ESTABILIZAM OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NO CASO VERTENTE, O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 20.09.2018 E A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SOMENTE FOI DISTRIBUÍDA EM 20.03.2026, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO, EM MUITO, O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 4. CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO PARA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.