Temas repetitivos do STJ

Tema 530 do STJValidade de notificação extrajudicial realizada em comarca diversa

Trânsito em JulgadoEspécies de Contratos

Tese firmada

A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

Como citar: STJ, Tema 530 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 530 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2252198, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO. ART. 15 DA LEI 9492/97. TABELIONATO. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FORA DO MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 530/STJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEMA 921/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº 8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo (Tema 530/STJ). 3. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, na linha da jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente de repetitivo (Tema 921/STJ), sob pena de nulidade. 4. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0113510-61.2009.8.05.0001, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RETIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO PESSOAL DISPENSÁVEL. TEMA 1.132/STJ. EXPEDIÇÃO POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. TEMA 530/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. REsp Nº 1.622.555/MG. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE NO PRAZO LEGAL. TEMA 722/STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE MANTIDA. ASTREINTES IMPOSTAS PARA ENTREGA DO VEÍCULO. BEM APREENDIDO EM 2009 E POSTERIORMENTE ALIENADO PELA PRÓPRIA CREDORA. OBRIGAÇÃO MATERIALMENTE EXAURIDA. MULTA INDEVIDA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRODUTO QUE DEVE SER IMPUTADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO E DAS DESPESAS LEGALMENTE ADMITIDAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela devedora fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira, impondo multa diária de R$ 500,00 para eventual descumprimento da ordem de entrega e condenando a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A recorrente requer a gratuidade da justiça e sustenta, em síntese, irregularidade da constituição em mora, abusividade dos encargos contratuais, ocorrência de adimplemento substancial, direito à restituição de valores e descabimento das astreintes. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em definir: (I) se a apelante faz jus à gratuidade da justiça; (II) se a notificação extrajudicial constituiu validamente a devedora em mora; (III) se a alegação de abusividade dos encargos descaracteriza a mora; (IV) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao contrato garantido por alienação fiduciária; (V) se subsiste a multa diária para entrega de veículo apreendido desde 2009 e posteriormente alienado pela própria instituição financeira; e (VI) qual a repercussão do valor obtido com a venda extrajudicial sobre o saldo contratual. III. Razões de decidir 4. Demonstrada a insuficiência econômica mediante documentação contemporânea apresentada em grau recursal, deve ser deferida à apelante a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Deve ser corrigido, ainda, o erro material da sentença que atribuiu o benefício à instituição financeira autora quando o requerimento pertinente havia sido formulado pela demandada. 5. A constituição em mora é regular quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 6. Também não invalida a notificação o fato de ter sido expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor, nos termos do Tema Repetitivo nº 530 do STJ. 7. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, o pagamento de 24 das 48 prestações contratadas corresponde a apenas metade das parcelas avençadas e, de qualquer modo, não substitui o regime legal específico de quitação da integralidade da dívida pendente previsto no art. 3º, § 2º, do referido diploma. 8. A insurgência contra os encargos contratuais não demonstra, de modo concreto, a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade capaz de descaracterizar a mora, razão pela qual permanece hígido o pressuposto da busca e apreensão. 9. É indevida a multa diária estabelecida para compelir a devedora a entregar veículo cuja busca e apreensão foi efetivada em 25/09/2009 e que, posteriormente, foi alienado extrajudicialmente pela própria instituição financeira em 2017. A obrigação coercitiva encontrava-se integralmente exaurida muito antes da sentença, inexistindo suporte fático para a incidência das astreintes. 10. O valor obtido com a alienação extrajudicial não pode ser desconsiderado na apuração da dívida. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao credor aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas legalmente admitidas, entregando à devedora eventual saldo positivo. O simples somatório das prestações anteriormente pagas com o valor da alienação, contudo, não gera, por si só, direito à restituição integral das parcelas adimplidas, devendo eventual saldo ser apurado segundo a evolução efetiva do contrato. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir à apelante a gratuidade da justiça, corrigindo o erro material da sentença quanto à identificação do beneficiário; excluir a multa diária fixada para entrega do veículo; e determinar que o produto da alienação extrajudicial seja considerado na apuração do saldo contratual, com restituição à devedora de eventual quantia excedente, mantida, no mais, a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse em favor da credora fiduciária. Tese de julgamento: "1. É válida, para constituição em mora na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, independentemente de recebimento pessoal pelo devedor e ainda que expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Não subsistem astreintes destinadas a compelir o devedor à entrega de veículo anteriormente apreendido e já alienado pelo próprio credor fiduciário. 4. O produto da alienação extrajudicial deve ser aplicado na amortização do crédito e das despesas legalmente admitidas, assegurada ao devedor a restituição de eventual saldo positivo." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 98, 99 e 494, I, do Código de Processo Civil; arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; Temas Repetitivos nº 530, 722, 1.059, 1.132 e 1.279 do Superior Tribunal de Justiça

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0412693-67.2010.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA QUANTO À REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO IMEDIATA DA POSSE E DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, reconheceu a mora e declarou consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, embora o bem não tivesse sido localizado e apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de reunião da demanda com ação revisional conexa já definitivamente julgada; (ii) a ocorrência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a regularidade da constituição em mora diante da alegada invalidade territorial da notificação extrajudicial; (iv) a possibilidade de reexame de encargos contratuais já apreciados em ação revisional transitada em julgado; e (v) a possibilidade de consolidação da posse e da propriedade do veículo antes da efetiva execução da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elemento concreto apto a afastá-la, razão pela qual se defere a gratuidade judiciária para fins recursais, em consonância com o Tema Repetitivo 1.178/STJ. 4. Julgada definitivamente a ação revisional conexa, mostra-se prejudicado o pedido de reunião dos processos, pois a conexão não determina a reunião quando um deles já foi julgado, conforme a Súmula 235/STJ; além disso, as matérias relativas a juros, encargos, atualização, capitalização e restituição de valores não podem ser novamente apreciadas em razão da coisa julgada. 5. Embora sucinta, a sentença examinou o inadimplemento, a constituição em mora e a incidência do Decreto-Lei nº 911/1969, expondo fundamentação suficiente para a procedência da busca e apreensão, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. 6. Comprovada a ciência pessoal do devedor acerca da notificação extrajudicial, resta configurada a mora; ademais, eventual expedição por serventia situada em comarca diversa não invalida o ato, pois, segundo o Tema Repetitivo 530/STJ, é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca quando entregue no endereço do devedor. 7. Não executada a liminar de busca e apreensão, inviável a consolidação imediata da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, uma vez que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona esse efeito ao decurso de cinco dias após a execução da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, parcialmente provido apenas para afastar a consolidação imediata da posse e da propriedade do veículo, estabelecendo que tal efeito observará o prazo legal contado da efetiva execução da liminar de busca e apreensão, mantida a sentença nos demais termos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, Súmula 235; STJ, Tema Repetitivo 530, REsp nº 1.184.570/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2012; TJRN, Apelação Cível nº 0882109-04.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.03.2026, publicado em 21.03.2026

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  • TRF1, Apelação Cível 0000093-34.2015.4.01.3310, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL ESTADUAL AFASTADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA MORA. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO PRÉVIA DE PRESTAÇÕES (ART. 53 DO CDC). ENCARGOS DA NORMALIDADE HÍGIDOS. PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela demandada contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela Caixa Econômica Federal em ação de busca e apreensão de veículo automotor (GM/Corsa Sedan Maxx), consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da empresa pública credora fiduciária. A recorrente arguiu prejudicialidade externa e conexão com ação revisional em trâmite na Justiça Estadual, nulidade da notificação da cessão de crédito e vício na constituição em mora por expedição por cartório de comarca diversa e sem recebimento pessoal. No mérito, alegou necessidade de prévia restituição das parcelas quitadas (art. 53 do CDC), abusividade de encargos com reflexos na mora contratual e impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas. A propositura isolada de ação de revisão contratual não descaracteriza a mora do devedor nem impede o prosseguimento da busca e apreensão (Tema 28/STJ). A competência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/1988 e Súmula 3/STJ) inviabiliza a reunião com feito em trâmite na Justiça Estadual, e a mera pendência de demanda sem tutela impeditiva da mora não configura prejudicialidade externa. É válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor (Tema 530/STJ). A entrega da correspondência com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensável a assinatura de próprio punho (Tema 1132/STJ e Súmula 72/STJ). A notificação expedida cientificou a devedora da cessão de crédito, sendo que a ausência de notificação da cessão constitui mera irregularidade formal que não impede os atos executivos e conservatórios do crédito pelo cessionário. O regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a prévia devolução dos valores quitados para a apreensão do bem, inexistindo ofensa ao art. 53 do CDC, cabendo ao credor entregar ao mutuário apenas o saldo que eventualmente sobejar após a venda extrajudicial e quitação do débito. A taxa de juros remuneratórios pactuada é lícita, não havendo demonstração de discrepância com a taxa média de mercado (Súmula 596/STF e Tema 28/STJ), sendo legal a capitalização mensal de juros ajustada após 31/03/2000 (Súmula 539/STJ). A abusividade de encargos meramente acessórios ou moratórios não descaracteriza a mora do devedor (Tema 972/STJ). A purgação da mora nos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 10.931/2004 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias da execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade (Tema 722/STJ). Apelação a que se nega provimento

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  • TJCE, Apelação Cível 3011688-86.2025.8.06.0001, Rel. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, 2ª Turma, j. 11/02/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré em face de sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido inicial, consolidou em favor da credora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente, julgou improcedente a reconvenção e tornou definitiva a apreensão do bem. A parte ré requer a reforma da sentença, sob alegação de invalidade da constituição em mora, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e da utilização da Tabela Price, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, descaracterização da mora e direito à repetição do indébito, além de formular pedido de justiça gratuita, benefício já concedido na origem. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita já deferido na sentença; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato comprova validamente a mora, independentemente de recebimento pessoal, da indicação do valor integral do débito e da atuação de Cartório de Títulos e Documentos situado em outra Comarca; (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade em comparação com a taxa média de mercado; (iv) verificar se a capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price são válidas; (v) estabelecer se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (vi) determinar se os encargos incidentes durante a normalidade contratual são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; e (vii) definir se é cabível a repetição do indébito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A prévia concessão da justiça gratuita na sentença elimina o interesse recursal quanto à renovação do mesmo pedido em apelação. 4. A comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato satisfaz essa exigência, independentemente da prova de recebimento pelo próprio devedor. 5. A notificação destinada à comprovação da mora em dívida garantida por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito e, no caso, ainda identifica a parcela inadimplida, seu vencimento e valor, as parcelas subsequentes e o contrato correspondente. 6. A notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor permanece válida quando encaminhada e entregue no endereço contratual, razão pela qual a regular constituição em mora afasta a alegação de inépcia da petição inicial. 7. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre instituição financeira e consumidor, sem impedir a cobrança dos encargos bancários regularmente pactuados. 8. A taxa média de mercado constitui parâmetro indicativo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não teto obrigatório, de modo que a revisão judicial pressupõe discrepância expressiva entre a taxa contratada e aquela praticada pelo mercado. 9. Os juros remuneratórios contratados em 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento) ao mês e 31,49% (trinta e um vírgula quarenta e nove por cento) ao ano não apresentam discrepância expressiva em relação às médias de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês e 25,95% (vinte e cinco vírgula noventa e cinco por cento) ao ano divulgadas pelo BACEN, pois sequer ultrapassam uma vez e meia as respectivas taxas médias, afastando a alegação de onerosidade excessiva. 10. A inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência impede reconhecer sua cobrança ou cumulação com outros encargos, uma vez que o contrato estabelece apenas multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela e juros de atraso de 6% (seis por cento) ao mês, calculados pro rata durante o período de inadimplemento. 11. A legislação e a jurisprudência admitem a capitalização mensal nos contratos bancários quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia suficientemente essa contratação. 12. A estipulação de juros de 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento) ao mês e 31,49% (trinta e um vírgula quarenta e nove por cento) ao ano demonstra a pactuação da capitalização mensal, pois a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, sendo desnecessária cláusula que empregue literalmente a expressão "capitalização de juros". 13. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade, e a ausência de demonstração concreta de irregularidade no sistema de amortização impede a revisão contratual por esse fundamento. 14. A descaracterização da mora exige abusividade nos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, circunstância não verificada quando reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios e dos demais encargos impugnados. 15. A simples propositura de demanda revisional não afasta a mora do devedor, e a legalidade dos encargos contratuais impede acolher a pretensão de obstar a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. 16. A validade das cláusulas contratuais e das cobranças impugnadas afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, inviabiliza a repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro. 17. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV - DISPOSITIVO 18. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 107; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178 e 1.010 e seguintes; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 72, 245, 297, 380 e 541; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, Tema 1.132; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 530; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Segunda Seção; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 973.827/RS, Tema 247; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 736.034/RS, Rel. Min. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.