Tema 521 do STJLegitimidade do adquirente por contrato de gaveta em revisão
Tese firmada
Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
Como citar: STJ, Tema 521 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 521 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1914916, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 827.996/PR. "CONTRATO DE GAVETA". LEGITIMIDADE CESSIONÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. TEMA REPETITIVO N. 520 E 521. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS." (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) 3. Tema Repetitivo n. 520: "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos."REsp 1150429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013) 4. Tema Repetitivo n. 521: "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato".REsp 1150429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013) 5. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido, a fim de que a Corte Estadual se manifeste sobre: a) o interesse da CEF ou da União em intervir no presente feito, a atrair a competência, no ponto, para a Justiça Federal, em consequência do exame da existência de cobertura do FCVS; e b) a alegação de ilegitimidade ativa à luz do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp n. 1.150.429/CE), em caso de não encaminhamento dos autos à Justiça Federal. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0011155-59.2010.4.01.3500, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 20/07/2026, DJEN 21/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Segunda Turma que deu provimento a agravo retido e reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores para ajuizamento de ação revisional relacionada a contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, firmado sem cobertura do FCVS e posteriormente transferido mediante contrato de gaveta sem anuência da instituição financeira. Os embargantes sustentam a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que a pretensão deduzida na ação originária não se restringiria à revisão contratual, abrangendo também pedido de quitação do financiamento, cancelamento de hipoteca e repetição de indébito. Alegam possuir legitimidade ativa com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.150/2000 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legitimidade ativa dos cessionários de contrato de gaveta sem cobertura do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa dos autores, concluindo pela incidência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 521 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o cessionário de contrato vinculado ao SFH, sem cobertura do FCVS e transferido sem anuência da instituição financeira, não possui legitimidade para propor ação revisional. 4. A decisão embargada também enfrentou a alegação relativa ao art. 20 da Lei nº 10.150/2000, consignando que a equiparação do cessionário ao mutuário final restringe-se às hipóteses de contratos com cobertura do FCVS, situação diversa da verificada nos autos. 5. A averbação do contrato particular de cessão na matrícula do imóvel não comprova ciência ou anuência da Caixa Econômica Federal quanto à transferência do contrato, especialmente porque a averbação ocorreu posteriormente à cessão do crédito à instituição financeira. 6. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000062-66.2025.8.06.0164, Rel. Raul Araújo, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 03/03/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NO CASO, A AUTORA ADQUIRIU O BEM DESCRITO NA EXORDIAL DONDE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO SÃO APONTADOS PARA POSSÍVEL INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 520, 521, 522 E 523, STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. De largada, percebe-se que a Autora adquiriu da Senhora Mariza Correia de Sousa Silva o bem descrito na exordial donde os vícios de construção são apontados para possível indenização. Acontece que o instrumento do negócio jurídico realizado ocorreu na forma de Cessão de Posição Contratual. 2. Ademais disso, verifica-se que o Agente Financiador do imóvel não teve qualquer ciência tampouco ofereceu sua anuência do contrato. 3. Desta forma, a Requerente não tem Legitimidade para reivindicar direito de outrem, posto que a Senhora Mariza Correia de Sousa Silva é a titular do direito perseguido, a saber, indenização por vícios na construção do imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. A propósito, o STJ enfrentou as diversas situações sobre o assunto através das seguintes Teses Jurídicas, repare:Tema 520 do STJ: Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 5. Tema 521 do STJ: Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 6. Temas 522 e 523 do STJ: No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. 7. Invocação a melhor doutrina. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0009414-27.2014.8.18.0140, Rel. Diclécio Sousa Sousa da Silva, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 05/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA EM DOIS ESTADOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia contra sentença que o condenou à restituição integral dos valores percebidos cumulativamente pelos cargos de Delegado de Polícia dos Estados do Piauí e do Maranhão, referentes a março de 2009 e ao período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, acrescidos dos encargos legais. O apelante sustenta a boa-fé na percepção das remunerações e requer a reforma da sentença, com a improcedência da devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação da má-fé do servidor público para determinar a devolução de valores recebidos indevidamente; (ii) verificar se, no caso concreto, o servidor agiu de má-fé ao acumular cargos de Delegado de Polícia Civil em dois Estados da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ distingue duas hipóteses: quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei (Tema 521/STJ), a boa-fé do servidor impede a devolução; quando decorre de erro administrativo ou operacional, o ressarcimento é devido, salvo prova inequívoca de boa-fé objetiva (Tema 1.009/STJ). 2. A acumulação de dois cargos de Delegado de Polícia é vedada pela Constituição Federal (art. 37, XVI), independentemente de compatibilidade de horários. 3. O servidor, bacharel em Direito, tinha plena ciência da ilegalidade da cumulação, tanto que requereu vacância de um dos cargos antes de assumir o outro, configurando conhecimento inequívoco da irregularidade. 4. Não há como se reconhecer a ausência de má-fé diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque estamos diante de cargos de notória inacumulabilidade (dois cargos de Delegado de Polícia Civil em estados da federação distintos), o próprio réu/apelante requereu vacância do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e os pagamentos permaneceram sendo efetivados por inércia e equívoco da Administração Pública. 5. A manutenção dos pagamentos decorreu de erro operacional da Administração, que não efetivou a vacância requerida, situação que atrai a aplicação do Tema 1.009/STJ. 6. Reconhecer a boa-fé nesta hipótese afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.