Tema 519 do STJPrescrição de cobrança de expurgos inflacionários contra sucessora
Tese firmada
O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
Como citar: STJ, Tema 519 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o prazo prescricional da ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários incidente sobre saldo de poupança manejada contra a MINASCAIXA, que foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais: se quinquenal, consoante previsão do Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, ou se vintenária, nos termos da legislação civil.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 519 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0099869-41.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 17/03/2026, DJEN 09/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE JULGOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE – ALEGADA SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA Nº 519/STJ – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, DE FORMA A CORRIGIR REFERIDA OMISSÃO, PASSANDO A CONSTAR, NA PARTE FINAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO OBJURGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FINS INTEGRATIVOS
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0006597-39.2009.8.19.0042, Rel. Cristina Tereza Gaulia, 4ª CÂMARA, DJEN 12/02/2026
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TEMA REPETITIVO 411 DO STJ. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO POUPADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO APLICÁVEL INCLUSIVE AOS JUROS. ART. 177 DO CC/16. TEMA REPETITIVO 519 DO STJ. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. CARÁTER VINCULANTE DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. ART. 927, I, DO CPC. PLANO COLLOR I. INAPLICABILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE PEDIDO EXCLUSIVO. PLANO COLLOR II. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS PELO FATOR 0,0014 SOBRE O SALDO-BASE DE FEVEREIRO DE 1991, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 7.2.1, ¿D¿, DO ACORDO COLETIVO. AJUSTE DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. RECOMENDAÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, COM MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários, reconheceu o direito do autor à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Collor I e Collor II, afastando as preliminares suscitadas pelo banco e determinando a apresentação dos extratos bancários necessários à apuração do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.São questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de preclusão quanto às matérias preliminares relativas à aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários;(ii) definir a distribuição do ônus probatório quanto à comprovação da relação contratual e das movimentações financeiras;(iii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral;(iv) verificar os efeitos vinculantes do julgamento da ADPF 165 sobre os índices de recomposição dos expurgos inflacionários;(v) definir os parâmetros aplicáveis à recomposição das perdas relativas aos Planos Collor I e Collor II.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias preliminares relativas à aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários encontram-se preclusas, por já terem sido definitivamente apreciadas no Agravo de Instrumento nº 2009.002.32455, cujo entendimento foi confirmado por acórdão transitado no âmbito do segundo grau.4. O autor comprovou a existência da relação contratual mediante a juntada de documentos bancários relativos às contas poupança indicadas, cumprindo seu ônus inicial, cabendo à instituição financeira, nos termos do Tema 411/STJ, a apresentação dos extratos analíticos das movimentações financeiras.5. Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a pretensão de repetição de expurgos inflacionários possui natureza pessoal e submete-se ao prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, entendimento consolidado no Tema 519 do STJ, sendo os juros remuneratórios consectá
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5028782-06.2025.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19/11/2025, DJEN 24/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 519 e no REsp 1.134.186/RS (Tema 519/STJ), estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Honorários advocatícios são devidos apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 5. A fixação de novos honorários pela rejeição da impugnação configuraria bis in idem , uma vez que já prevalecem os honorários estipulados conforme o art. 523, caput , do CPC. 6. A decisão agravada que condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5026035-83.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 2ª Turma, j. 12/11/2025, DJEN 14/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que fixou honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, mesmo em caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e execução invertida, na qual o cálculo foi apresentado espontaneamente pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento é por RPV e a execução é invertida, ou quando não há impugnação, considerando o Tema 1190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública varia conforme o meio em que processada a requisição de pagamento, seja precatório ou RPV, exigindo a observância das particularidades do caso concreto. 4. Nos casos em que o débito for acima de 60 salários mínimos e saldado mediante precatório, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante o art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a demora decorre do cumprimento do art. 100 da CF/1988. 5. Quando a condenação for até 60 salários mínimos e o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processar-se por meio de RPV, em regra, são devidos honorários advocatícios quando a iniciativa for do credor, ainda que não impugnado o cálculo. 6. A regra de cabimento de honorários em RPV é excepcionada nos casos de execução invertida, quando o devedor apresenta os cálculos do montante devido e o credor manifesta concordância com os valores apresentados, não sendo cabíveis honorários. 7. Não são devidos novos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021). 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (Tema 1190, acórdão publicado em 01.07.2024), fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 9. Os efeitos do julgamento do Tema 1190 foram modulados para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, em 01.07.2024. 10. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi proposto após o marco temporal de 01.07.2024, incidindo o regramento previsto no Tema 1190 do STJ. 11. Somente serão devidos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença caso seja apresentada impugnação pela parte executada, aplicando-se o Tema 1190 do STJ, e a verba honorária deverá incidir apenas sobre o montante impugnado, considerando a sucumbência de cada parte no incidente. 12. Tendo ocorrido a execução invertida, com apresentação dos cálculos do montante devido pelo devedor e anuência do credor, não são cabíveis honorários, ainda que o pagamento tenha sido realizado mediante RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 14. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplicando-se a tese apenas aos cumprimentos iniciados após 01.07.2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 7º; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema 519/STJ), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, REsp n. 2.029.636/SP (Tema 1190), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 28.06.2024, DJe 01.07.2024; TRF4, AG 5036784-96.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5025388-25.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.07.2024. 8.213/1991, art. 124, p.u.; CC, art. 884
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.