Temas repetitivos do STJ

Tema 518 do STJResponsabilidade civil por atropelamento em via férrea e culpa concorrente

Trânsito em JulgadoResponsabilidade Civil

Tese firmada

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

Como citar: STJ, Tema 518 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

52 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 518 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2144874, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da recorrente por atropelamento fatal em via férrea, fixando indenização por danos morais e pensionamento à genitora da vítima, com aplicação de culpa concorrente. 2. O acórdão recorrido majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00, reduzindo-o pela metade em razão da culpa concorrente da vítima, e manteve o pensionamento mensal à genitora, no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao: (i) não reconhecer a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal; (ii) aplicar a culpa concorrente apenas à indenização por danos morais, sem repercuti-la no pensionamento e nos honorários sucumbenciais; (iii) presumir a dependência econômica da genitora da vítima; e (iv) majorar os honorários recursais em desfavor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidentes em vias férreas, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A aplicação da culpa concorrente apenas à indenização por danos morais está alinhada à tese repetitiva fixada no Tema 518/STJ, que prevê a redução proporcional da indenização em casos de concorrência de causas. 7. A presunção de dependência econômica da genitora da vítima, em contexto de baixa renda, encontra respaldo em precedentes do STJ, que dispensam prova específica em tais situações. 8. A análise das alegações de fato exclusivo da vítima e de repercussão da culpa concorrente em outras verbas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1919972, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 20/03/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais indicados, configura a deficiência da fundamentação recursal. 2. A responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Tema 517/STJ. 3. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2114874, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/08/2024

    EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA CONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, ajuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há responsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira de operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros mecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (Tema 518/STJ). 5. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima apresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e (II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e fiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira física (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos no momento da passagem do trem. Verifica-se, pois, que o evento danoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de cautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade concorrente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade concorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores devidos a título de pensionamento e de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

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  • TJRJ, Apelação Cível 0365988-62.2015.8.19.0001, Rel. Leila Santos Lopes, 18ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERANTE TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSMISSIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS AO ESPÓLIO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS DO ESPÓLIO E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS, E DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à indenização decorrente de acidente ferroviário que causou traumatismo cranioencefálico grave, incapacidade total e permanente e posterior falecimento da autora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: I) definir se a Supervia responde objetivamente pelos danos causados à vítima e se está configurado o nexo causal entre a atividade ferroviária e o acidente; II) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima e quais efeitos essa circunstância produz sobre as indenizações; III) determinar se são devidos danos materiais adicionais e pensionamento pelas parcelas vencidas entre o acidente e o falecimento da autora; IV) definir os critérios de atualização dos valores indenizatórios e os ônus sucumbenciais da seguradora na lide secundária; e V) estabelecer a adequação do valor fixado a título de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 130 do STF.4. A prova documental e a perícia médica indireta demonstram o nexo técnico entre o acidente envolvendo a composição férrea e o traumatismo cranioencefálico grave sofrido pela vítima, não retirando a natureza indireta da perícia sua eficácia probatória diante das circunstâncias do caso.5. A culpa exclusiva da vítima não se comprova, pois a concessionária não demonstra fato capaz de romper o nexo causal, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A concessionária concorre para o evento danoso ao deixar de cercar e fiscalizar adequadamente os limites da linha férrea em região urbana e populosa, enquanto a vítima contribui para o acidente ao atravessar a via férrea em local inapropriado, caracterizando concorrência de causas nos termos do Tema 518 do STJ.7. A culpa concorrente autoriza a redução da indenização na proporção da participação da vítima, mantendo-se o redutor de 50% aplicado pela sentença tanto em relação ao dano moral quanto aos danos materiais, com fundamento no art. 945 do Código Civil.8. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de dano moral, já considerada a redução decorrente da culpa concorrente, observa as circunstâncias do caso, a gravidad

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  • TJPR, Apelação Cível 0030056-94.2020.8.16.0001, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM PASSAGEM DE NÍVEL. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil da ré pelo atropelamento fatal da genitora dos autores em passagem de nível, e condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 para cada autor, já considerada a redução de 50% pela culpa concorrente da vítima. A apelante sustentou a culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil da ré; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida na sentença; e (iii) comporta redução o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária ferroviária possui dever legal de adotar medidas de segurança, vigilância e proteção ao longo da faixa de domínio ferroviária, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento desses deveres, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 517 e 518. 4. Embora a passagem de nível dispusesse de sinalização passiva, consistente em placas de advertência e regulamentação e em sinalização horizontal, inexistiam dispositivos ativos de segurança, como cancelas, alertas luminosos ou sonoros sincronizados com a aproximação da composição férrea, circunstância apta a evidenciar falha no dever de segurança da concessionária em área urbana densamente habitada e com fluxo previsível de pedestres. 5. Por outro lado, o acidente ocorreu durante o dia, em boas condições de visibilidade, havendo indícios de emissão de alertas sonoros pela locomotiva, circunstâncias que demonstram a imprudência da vítima ao atravessar a via férrea, justificando o reconhecimento da culpa concorrente na proporção de 50%. 6. Não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, ônus que incumbia à requerida, inexistindo prova robusta acerca da suficiência das medidas de segurança adotadas no local do acidente. 7. O valor de R$ 50.000,00 para cada autor mostrou-se compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em situações análogas.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível da ré conhecida e não provida, mantendo-se o entendimento exarado na sentença. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 349, 373, II, e 85, § 11; Decreto nº 1.832/1996, arts. 12, 54, IV, e 55. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo nº 517; STJ, Tema Repetitivo nº 518. TJPR, Apelação Cível nº 0008418-71.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 25.06.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0003311-53.2022.8.16.0148, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 17.07.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0004876-45.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0002015-21.2019.8.16.0109, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.12.2022. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; Súmula nº 326 do STJ

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.