Tema 517 do STJResponsabilidade civil em atropelamento por trem e culpa concorrente
Tese firmada
A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
Como citar: STJ, Tema 517 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
27 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 517 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2174657, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia, da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso, sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa exclusiva da vítima. 6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente. 7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame causal. 8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não havendo elementos para reforma da decisão. 9. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1919972, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 20/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais indicados, configura a deficiência da fundamentação recursal. 2. A responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Tema 517/STJ. 3. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2659499, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea. 2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0030056-94.2020.8.16.0001, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM PASSAGEM DE NÍVEL. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil da ré pelo atropelamento fatal da genitora dos autores em passagem de nível, e condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 para cada autor, já considerada a redução de 50% pela culpa concorrente da vítima. A apelante sustentou a culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil da ré; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida na sentença; e (iii) comporta redução o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária ferroviária possui dever legal de adotar medidas de segurança, vigilância e proteção ao longo da faixa de domínio ferroviária, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento desses deveres, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 517 e 518. 4. Embora a passagem de nível dispusesse de sinalização passiva, consistente em placas de advertência e regulamentação e em sinalização horizontal, inexistiam dispositivos ativos de segurança, como cancelas, alertas luminosos ou sonoros sincronizados com a aproximação da composição férrea, circunstância apta a evidenciar falha no dever de segurança da concessionária em área urbana densamente habitada e com fluxo previsível de pedestres. 5. Por outro lado, o acidente ocorreu durante o dia, em boas condições de visibilidade, havendo indícios de emissão de alertas sonoros pela locomotiva, circunstâncias que demonstram a imprudência da vítima ao atravessar a via férrea, justificando o reconhecimento da culpa concorrente na proporção de 50%. 6. Não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, ônus que incumbia à requerida, inexistindo prova robusta acerca da suficiência das medidas de segurança adotadas no local do acidente. 7. O valor de R$ 50.000,00 para cada autor mostrou-se compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em situações análogas.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível da ré conhecida e não provida, mantendo-se o entendimento exarado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 349, 373, II, e 85, § 11; Decreto nº 1.832/1996, arts. 12, 54, IV, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 517; STJ, Tema Repetitivo nº 518. TJPR, Apelação Cível nº 0008418-71.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 25.06.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0003311-53.2022.8.16.0148, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 17.07.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0004876-45.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0002015-21.2019.8.16.0109, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.12.2022. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; Súmula nº 326 do STJ
Publicação oficialTJSP, Agravo Interno Cível 1012594-93.2025.8.26.0053, Câmara Especial de Presidentes - Direito Privado I - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A, DJEN 24/09/2026
RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE REPETITIVA (TEMA 517/STJ), INEXISTINDO ERRO NA SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.- A AFERIÇÃO DO CORRETO DIMENSIONAMENTO DA MATÉRIA PELA TURMA JULGADORA DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.