Tema 516 do STJTermo inicial da prescrição para indenização de licença-prêmio não gozada
Tese firmada
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Como citar: STJ, Tema 516 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
684 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 516 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2850632, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2025
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA- PRÊMIO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. No que se refere à alegada infringência ao Tema 516 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2882658, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que servidor público federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de serviço. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito pela prescrição do direito material. No Tribunal a quo, foi dado provimento à apelação do autor. II - Nos termos da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema n. 516/STJ, ocorre que "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Veja-se: REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012. III - Ademais, ainda que tenha sido reconhecida a conversão de tempo especial em processo administrativo em momento posterior, é sabido que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.764.981/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020. IV - Neste contexto, considerando que a aposentadoria foi concedida em 24/2/1995 e a presente ação foi ajuizada em 20/6/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição. V - Correta a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2098562, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 08/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgar a ação extinta. II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021. III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do vínculo com a administração pública até o requerimento da aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0039710-87.2025.8.27.2729, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMPUTADOS EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins em face da sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada à desaverbação de três períodos de licença-prêmio anteriormente computados em dobro e à respectiva conversão em pecúnia, com apuração do valor devido em liquidação. O ente estatal suscita ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, sustenta a irretratabilidade da averbação em dobro e a impossibilidade de conversão em pecúnia. Subsidiariamente, questiona a base de cálculo da indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder pela indenização de licença-prêmio adquirida durante a atividade funcional; (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se é possível desaverbar períodos de licença-prêmio computados em dobro, quando desnecessários à concessão da aposentadoria, para convertê-los em pecúnia; e (iv) definir as parcelas integrantes da base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir 3. O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva, pois a obrigação indenizatória decorre do vínculo estatutário mantido durante a atividade funcional. A desaverbação constitui providência acessória à satisfação do direito funcional e não transfere ao IGEPREV/TO a responsabilidade pela indenização. 4. O prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na aposentadoria, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 516. A autora aposentou-se em 16/11/2020 e ajuizou a demanda em 04/09/2025, não estando prescrita a pretensão. 5. Os períodos de licença-prêmio adquiridos sob a vigência da Lei Estadual nº 255/1991 foram preservados pelas normas de transição posteriores. Demonstrado que o tempo fictício decorrente da averbação em dobro não foi necessário para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, admite-se sua desaverbação e a conversão dos períodos não usufruídos em pecúnia. A impossibilidade de fruição do benefício após a aposentadoria, sem a correspondente indenização, implicaria enriquecimento sem causa da Administração. 6. A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar a remuneração percebida pela servidora em atividade e as vantagens pecuniárias de caráter permanente e remuneratório, observados os parâmetros definidos no título judicial e o teto remuneratório constitucional. 7. A apuração do montante devido deve ocorrer em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, com exame das fichas financeiras e contracheques. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. A atuação em grau recursal deverá ser considerada na fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O Estado é parte legítima para responder pela indenização de licença-prêmio adquirida por servidor durante a atividade funcional, ainda que a desaverbação do período repercuta em registro utilizado para fins previdenciários. 2. O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início com a aposentadoria do servidor. 3. É possível a desaverbação de licença-prêmio anteriormente computada em dobro quando demonstrado que o tempo fictício não foi indispensável à concessão da aposentadoria, sendo devida sua conversão em pecúnia. 4. A indenização deve observar a remuneração do servidor em atividade e as vantagens pecuniárias de caráter permanente e remuneratório, com apuração do valor devido em liquidação.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0800237-10.2026.8.10.0107, Rel. Nuza Maria Oliveira Lima, Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o ente público ao pagamento de R$ 17.192,94, relativo à conversão em pecúnia de 3 meses de licença-prêmio adquirida no quinquênio de 18/05/2017 a 17/05/2022, não usufruída antes da aposentadoria voluntária, calculada sobre a última remuneração em atividade de R$ 5.730,98. II. Questões em discussão: 2. As questões controvertidas residem em: a) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; b) verificar a existência do direito à conversão de licença-prêmio em indenização pecuniária em favor de servidora inativa diante do princípio da legalidade; c) analisar o ônus probatório quanto à assiduidade, fruição e eventual cômputo em dobro para a inatividade; d) avaliar a necessidade de prévio requerimento administrativo e de demonstração de necessidade do serviço público; e) definir a adequação da base de cálculo acolhida na origem. III. Razões de decidir: 3. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia deflagra-se somente com a aposentadoria, marco em que cessa o vínculo funcional e nasce a pretensão indenizatória pela teoria da actio nata, nos termos do Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a inativação ocorrido em 15/12/2023 e o ajuizamento da demanda em 09/02/2026, não transcorreu o lapso do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 de repercussão geral, é assegurada ao servidor inativo a conversão de férias e vantagens remuneratórias não usufruídas em indenização pecuniária, sob o influxo da responsabilidade objetiva da Administração e do princípio que interdita o enriquecimento sem causa. 5. No âmbito federal e consoante o Tema Repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência sedimentada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revela-se prescindível o prévio requerimento administrativo e a demonstração de que o não gozo derivou de indeferimento por estrita necessidade do serviço. 6. O direito à licença-prêmio por assiduidade encontra respaldo no art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994, com expressa imprescritibilidade durante a atividade (art. 150, parágrafo único). Comprovado pela autora o efetivo exercício no cargo no quinquênio de 18/05/2017 a 17/05/2022, cabia ao Estado demandado comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações abstratas. 7. A base de cálculo restou adequadamente fixada na sentença recorrida, adotando a remuneração ordinária percebida no último mês de atividade (R$ 5.730,98), decotando parcelas provisórias e corrigindo o excesso pretendido na inicial. Sentença integralmente confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, isento de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 ). Tese firmada: "O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de prova de recusa formal por necessidade do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública." Referências normativas e jurisprudenciais: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 150; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; STF, Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001-RG ); STJ, Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE ) e Tema Repetitivo 1086 (REsp 1.854.662/CE ); TJMA, ApCiv 0856459-30.2023.8.10.0001 e ApCiv 0822339-58.2023.8.10.0001
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.