Tema 515 do STJPrazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas
Tese firmada
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Como citar: STJ, Tema 515 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
137 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 515 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3073392, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.795.982/SP. LEI 14.905/2024. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública é de 5 anos, na forma do Tema 515/STJ. 2. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual fluem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme o Tema 685/STJ. 3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual não admite cumulação com outros índices de correção monetária ou de juros, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2084126, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2023
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA QUE VISA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CONTAS DO FGTS. ARE 709.212/STF. PRAZO TRINTENAL E PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO. O QUE VIER A OCORRER PRIMEIRO. TEMA 608/STF EFEITOS EX NUNC. DISTINGUINSHING COM O TEMA 515/STJ, APLICÁVEL AO DIREITO PRIVADO. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CEF IMPROVIDO. I - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." II - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em 2013, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 18/2/2020). III - A Súmula n. 150/STF não foi revogada pelo repetitivo Tema 515/STJ, e nem poderia, estando a referida súmula jungida ao entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos determinado no ARE 709.212/STF aplica-se de forma ex nunc, como já dito e, assim, sendo a ação proposta em 2002 com trânsito em julgado em 2013, antes portanto do julgado do STF que é de 2014, a este submete-se, respeitado o prazo trintenal pela Súmula n. 150/STF e, após o ARE 709.212/STF, ao prazo de 5 anos, o que ocorrer primeiro. Eis o teor da Súmula n. 150/STF que não foi revogada por estes julgados: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." IV - Importante destacar ainda, quanto eventual aplicabilidade do Tema 515/STJ, é fato que se trata de limitação, no âmbito privado, não havendo pronunciamento desta Corte Superior para ações de diferenças dos depósitos do FGTS, a quem incumbe a gestão a Caixa Econômica Federal, gestora pública das contas. Daí o prazo da maneira em que fixado no ARE 709.212/STF em que "declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" e fixou-se o prazo de 5 (cinco) anos à partir do julgamento, o que ocorrer primeiro. Os microssistemas das ações coletivas e das ações de complementação das diferenças de depósitos do FGTS se harmonizam no julgado do Supremo Tribunal Federal. V - Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1951653, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 515 E 877 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13/11/2014, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, ser quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. O Tema repetitivo 515 tem aplicabilidade restrita ao âmbito do direito privado, conforme expressamente ressalvado na tese então estabelecida. 4. A tese firmada no Tema repetitivo 877 deve ceder, na hipótese dos autos, em razão da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1419729-12.2026.8.12.0000, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DO DANO INDIVIDUAL E DO QUANTUM DEBEATUR - LIQUIDAÇÃO QUE INTEGRA A FASE COGNITIVA - TEMA 515 DO STJ - INAPLICABILIDADE DIRETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO - PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SURGE APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO INDIVIDUAL LÍQUIDO - DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de perda do direito de execução/prescrição suscitada pela ora agravante e determinou o prosseguimento da Liquidação Individual de Sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública está prescrita, em razão de ter sido proposta após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos dos Temas 515 e 877 do STJ e da Súmula 150 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 515 do STJ disciplina o prazo prescricional da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, não incidindo diretamente sobre liquidação individual de natureza cognitiva, indispensável à formação do título particular do beneficiário. 4. A sentença coletiva é genérica e ilíquida, de modo que a liquidação exige a demonstração da condição de beneficiária, da ocorrência do dano individual e do valor devido, mediante contraditório e prova, não se reduzindo a simples cálculo aritmético. 5. A liquidação integra a fase de conhecimento, e a pretensão executiva somente surge quando constituído título individual líquido. Assim, o prazo quinquenal da pretensão executória não correu, em relação à consumidora, desde o trânsito em julgado da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1417721-62.2026.8.12.0000, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO - ART. 240, § 1º, DO CPC - TEMA 515/STJ - INAPLICABILIDADE À FASE DE LIQUIDAÇÃO, RESTRITO À PRETENSÃO EXECUTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Liquidação de Sentença, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), sem previsão legal específica de prazo prescricional, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado retroativamente à data da propositura da ação civil pública, por força do efeito interruptivo do despacho que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC), afastando-se, assim, tanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, quanto o quinquenal do art. 27 do CDC e do art. 21 da Lei nº 4.717/65, este último restrito ao ajuizamento da própria ação coletiva e ao cumprimento executivo. Não incide, tampouco, o Tema 515/STJ, dirigido exclusivamente à pretensão executiva individual, e não à fase de liquidação, que integra a fase de cognição do processo. Precedentes do STJ. 4. No caso, a decisão agravada, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e restringir a apuração dos valores aos pagamentos realizados a partir de 18/05/2002, aplicou indevidamente os parâmetros relativos à pretensão executiva individual, deixando de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável às hipóteses de liquidação de sentença fundada em responsabilidade contratual, razão pela qual o capítulo impugnado deve ser reformado para reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.