Tema 512 do STJAplicação de IPC na restituição de reserva de poupança previdenciária
Tese firmada
A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda."
Como citar: STJ, Tema 512 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a aplicação do IPC atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança de participantes de plano previdenciário que dele se desligaram antes do implemento das condições necessárias para fruição dos benefícios.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 512 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMT, Agravo Regimental Cível 0016489-26.2011.8.11.0041, Órgão Especial, DJEN 15/07/2026
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS 511 E 512 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com os Temas Repetitivos 511 e 512 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela agravada; e (ii) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos Temas 511 e 512 do STJ, deve ser mantida, à vista dos argumentos da agravante relativos à violação dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, ao ato jurídico perfeito, ao equilíbrio atuarial e ao suposto enriquecimento sem causa da agravada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora a agravante não apresente distinção fática ou jurídica relevante apta a afastar os precedentes vinculantes do STJ, a questão de fundo encontra-se suficientemente delimitada nos autos, e o vício formal consistente na referência equivocada ao tribunal de origem não impede a compreensão da pretensão recursal. 4. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, porquanto o acórdão recorrido se encontra em plena conformidade com os Temas Repetitivos 511 e 512 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória pelos tribunais de segundo grau, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 5. Os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 têm por finalidade assegurar a solvência da entidade no cumprimento de suas obrigações previdenciárias de trato sucessivo, não regulando a forma de devolução do capital vertido pelo participante que se desliga definitivamente do plano, hipótese que constitui mera restituição do patrimônio acumulado, e não concessão ou revisão de benefício previdenciário. 6. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito não pode ser invocada para legitimar a retenção, pela entidade previdenciária, da perda do poder aquisitivo da moeda suportada pelo ex-participante em decorrência de expurgos inflacionários, pois a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda, cuja não aplicação integral poderia configurar enriquecimento sem causa da entidade, vedado pelos arts. 884 e 886 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser conhecido quando, a despeito da reiteração dos argumentos do recurso anterior, a questão de fundo encontra-se suficientemente delimitada nos autos e o vício formal não impede a compreensão da pretensão recursal. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, deve ser mantida quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas Repetitivos 511 e 512 do STJ, que determinam a correção monetária plena, pelo IPC, das contribuições devolvidas a ex-participante desligado de plano de previdência privada complementar, com inclusão dos expurgos inflacionários, independentemente de previsão estatutária diversa. 3. Os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, que disciplinam o equilíbrio atuarial e as fontes de custeio, não se aplicam à hipótese de restituição de reserva de poupança por desligamento do plano, que constitui mera devolução do capital vertido pelo participante, e não concessão ou revisão de benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 884 e 886; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.030, I, "b"; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 511 (REsp nº 1.177.973/DF); STJ, Tema Repetitivo 512; STJ, Súmula 289
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0021203-06.2017.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 16/05/2025, DJEN 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. VICE-PREFEITO COM REGISTRO INDEFERIDO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Gustavo Botelho Júnior contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela União objetivando o ressarcimento de R$ 162.490,75 aos cofres públicos, correspondentes aos custos da eleição suplementar municipal realizada em 2013 no Município de Diamantina/MG, após o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012. A sentença julgou improcedente o pedido e isentou a União do pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, submetendo ainda o feito ao reexame necessário com base no art. 19 da Lei n. 4.717/1965. O apelante requer a reforma parcial da sentença, alegando indevida aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, má-fé da União e contradição normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda proposta pela União tem natureza de ação civil pública, atraindo a aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários advocatícios; e (ii) verificar se houve erro material ou contradição na sentença ao aplicar simultaneamente normas da Lei da Ação Civil Pública e da Lei da Ação Popular quanto à isenção de honorários e submissão ao reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação ajuizada pela União busca o ressarcimento de valores aos cofres públicos em razão de irregularidade verificada no processo eleitoral, finalidade compatível com o objeto das ações civis públicas, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/1985. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações civis públicas improcedentes, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 512. Não se verifica má-fé processual da União, que adotou fundamento legal plausível para propor a demanda e pautou sua atuação em interpretação razoável do direito aplicável, inexistindo nos autos qualquer elemento de abuso ou litigância temerária. A remessa necessária foi corretamente aplicada com fundamento no art. 19 da Lei n. 4.717/1965, cuja incidência é admitida em ações civis públicas com fundamento subsidiário, sem prejuízo da aplicação do regime de honorários da Lei n. 7.347/1985, não havendo contradição normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ação ajuizada pela União com objetivo de ressarcimento ao erário decorrente de custos com eleição suplementar tem natureza de ação civil pública. Em ação civil pública improcedente, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. A aplicação conjunta dos dispositivos da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 4.717/1965 não configura contradição quando respeitada a finalidade de cada norma
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5100856-28.2025.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, DJEN 12/05/2025
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Ausência de planilha de cálculo. Preclusão consumativa. Liquidação desnecessária. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob o fundamento de ausência de demonstração do valor que entendia correto. A agravante sustenta que a decisão agravada alterou os parâmetros de cálculo fixados na sentença transitada em julgado, desconsiderou a necessidade de critérios objetivos quanto à correção monetária, juros de mora e sistema de amortização, e que não houve pedido expresso de devolução de valores. Requer a fixação dos critérios pelo juízo, realização de perícia contábil para liquidação do julgado e definição do sistema de amortização, com base no Tema 512 do STJ.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir os critérios de correção monetária, juros de mora e sistema de amortização após o trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se a execução demanda prévia liquidação com perícia contábil diante da alegada complexidade dos cálculos; e (iii) saber se o bloqueio de valores e a liberação parcial da quantia depositada ofendem o devido processo legal.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação à sentença transitada em julgado acarreta preclusão consumativa, tornando incabível a rediscussão de critérios de execução não oportunamente questionados. No caso concreto, as alegações relativas aos critérios de correção monetária e ao sistema de amortização encontram-se atingidas pela preclusão consumativa.4. A pretensão de realização de perícia contábil mostra-se descabida, dado que os cálculos podem ser apurados por simples operações aritméticas, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC.5. A impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente rejeitada diante da ausência de planilha demonstrativa, conforme exige o art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o juízo de origem observou os dispositivos legais aplicáveis ao deferir o bloqueio de valores e autorizar a liberação parcial das quantias incontroversas, não havendo qualquer ilegalidade ou violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação à sentença no momento oportuno obsta a rediscussão dos critérios de sua execução, por força da preclusão consumativa. 2. Não se justifica a instauração da fase de liquidação quando os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos. 3. A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de planilha de cálculo está em conformidade com o art. 525, §5º, do CPC.”_____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 523, §2º; 525, §§4º e 5º; 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1852879/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJGO, AI nº 5173633-23.2024.8.09.0123, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100856-28.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDAAGRAVADA: MARIA JOSÉ BARCELOSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Ausência de planilha de cálculo. Preclusão consumativa. Liquidação desnecessária. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob o fundamento de ausência de demonstração do valor que entendia correto. A agravante sustenta que a decisão agravada alterou os parâmetros de cálculo fixados na sentença transitada em julgado, desconsiderou a necessidade de critérios objetivos quanto à correção monetária, juros de mora e sistema de amortização, e que não houve pedido expresso de devolução de valores. Requer a fixação dos critérios pelo juízo, realização de perícia contábil para liquidação do julgado e definição do sistema de amortização, com base no Tema 512 do STJ.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir os critérios de correção monetária, juros de mora e sistema de amortização após o trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se a execução demanda prévia liquidação com perícia contábil diante da alegada complexidade dos cálculos; e (iii) saber se o bloqueio de valores e a liberação parcial da quantia depositada ofendem o devido processo legal.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação à sentença transitada em julgado acarreta preclusão consumativa, tornando incabível a rediscussão de critérios de execução não oportunamente questionados. No caso concreto, as alegações relativas aos critérios de correção monetária e ao sistema de amortização encontram-se atingidas pela preclusão consumativa.4. A pretensão de realização de perícia contábil mostra-se descabida, dado que os cálculos podem ser apurados por simples operações aritméticas, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC.5. A impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente rejeitada diante da ausência de planilha demonstrativa, conforme exige o art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o juízo de origem observou os dispositivos legais aplicáveis ao deferir o bloqueio de valores e autorizar a liberação parcial das quantias incontroversas, não havendo qualquer ilegalidade ou violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação à sentença no momento oportuno obsta a rediscussão dos critérios de sua execução, por força da preclusão consumativa. 2. Não se justifica a instauração da fase de liquidação quando os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos. 3. A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de planilha de cálculo está em conformidade com o art. 525, §5º, do CPC.”_____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 523, §2º; 525, §§4º e 5º; 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1852879/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJGO, AI nº 5173633-23.2024.8.09.0123, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0002421-39.2005.8.17.0001, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 12/03/2025
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO IPC. TEMA 512 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou a atualização pelo IPC das contribuições resgatadas de plano de previdência privada. 2. A controvérsia da lide é quanto a aplicabilidade do Tema 512 do STJ ao caso concreto e a forma de aplicação do IPC na correção das contribuições resgatadas. 3. O STJ, no julgamento do Tema 512, firmou tese no sentido de que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada deve ser calculada pelo IPC, por melhor refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. 4. As disposições regulamentares da entidade previdenciária que estabelecem critérios diversos de correção não podem prevalecer sobre o entendimento consolidado pelo STJ. 5. Agravo interno improvido. 6. TESE DE JULGAMENTO: "A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 927, III, e 932, IV, b. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.177.973/DF e REsp 1.183.474/DF, Tema 512
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.