Temas repetitivos do STJ

Tema 503 do STJIncorporação de quintos e VPNI para servidores públicos federais

Acórdão PublicadoGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."

Como citar: STJ, Tema 503 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de "quintos". VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 503 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no REsp 1890080, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu aos substituídos do demandado o direito à incorporação, em seus vencimentos, de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/98 até 4/9/2001. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do SINDIJUS/AL, de incorporação dos quintos provenientes de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pelos servidores por ele substituídos, resguardados os valores já recebidos de boa-fé. III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e do STF a respeito da controvérsia. IV - Com efeito, quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001". V - Todavia, é de basilar importância destacar que, referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos, de acordo com a orientação do STF: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". VI - Aliás, sobre o tema, o entendimento do STJ é pacífico e já foi objeto do Tema 503/STJ, decorrente de julgamento de processo no rito dos Recursos Repetitivos, não havendo que falar em modificação do acórdão objurgado. Leia-se: REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.081/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.673/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no Ag n. 1.078.244/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 e EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. VIII - Por fim, cumpre salientar que a alegação da parte recorrente, no sentido de que os servidores não estariam recebendo valores a título de quintos em 18/12/2019, além de não ter sido objeto de prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ, está pautada em premissa controvertida, que demanda reexame do contexto fático-probatório, porquanto para atestar tal informação seria necessário perscrutar contracheques e outros documentos constantes dos autos, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. IX - Não bastasse, também não há no recurso nenhum entendimento jurisprudencial que refute a questão já consolidada nesta Corte superior, por meio do Tema n. 503/STJ. X - Agravo interno improvido.

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  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0005149-34.2009.4.01.3900, Rel. Gilmar Mendes, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 09/04/1998 E 04/09/2001. OMISSÃO. MATÉRIA DIVERSA DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TEMA 395 DO STF. TEMA 503 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Pará – UFPA contra acórdão da Primeira Turma, sob o fundamento de que o julgamento incorreu em erro quanto ao objeto da controvérsia, ao examinar matéria relativa à extensão de gratificação de desempenho a servidores inativos, embora a demanda verse sobre incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada em período determinado. 2. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar o pedido relativo à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão relevante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar a apelação com base em premissa fática diversa daquela deduzida na demanda; (ii) saber se a pretensão relativa à incorporação de quintos/décimos está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (iii) saber se é possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada entre 09/04/1998 e 04/09/2001 e quais os efeitos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão e a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado deixou de enfrentar questão essencial ao julgamento, consistente na alegação de que a apelação havia sido examinada com base em premissa fática diversa da controvérsia efetivamente deduzida. A omissão foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para seu suprimento. 5. A pretensão relativa à incorporação de quintos/décimos possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Inexistindo negativa expressa da Administração quanto ao próprio direito reclamado, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do precedente EDCIV 0039802-44.2008.4.01.3400. 6. Afastada a prejudicial e estando a causa em condições de julgamento imediato, o mérito deve ser examinado quanto à possibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada entre 09/04/1998 e 04/09/2001. 7. No julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral, Tema 395, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que ofende o princípio da legalidade a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, por ausência de fundamento legal. 8. Ao julgar embargos de declaração no RE 638.115, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para resguardar, entre outras situações, os servidores que continuavam recebendo quintos por força de decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, assegurando a manutenção do pagamento até sua absorção integral por reajustes futuros. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 503, adequou sua orientação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência de direito à incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-48/2001, sem prejuízo da modulação aplicável às parcelas que continuavam sendo pagas nas hipóteses delimitadas. 10. No caso, o acórdão anteriormente proferido determinou a incorporação de quintos/décimos e o pagamento das parcelas vencidas, além de conceder tutela antecipada para inclusão da vantagem em folha. À luz do Tema 395 do STF, essa solução não subsiste quanto ao reconhecimento do direito à incorporação e ao pagamento retroativo. 11. A situação, contudo, enquadra-se na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora possui direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até sua absorção integral por reajustes futuros. O pagamento de parcelas retroativas deve ser afastado, por ausência de amparo legal. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, em novo julgamento, negar provimento à apelação, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, com manutenção do pagamento dos quintos/décimos até sua absorção por reajustes futuros e afastamento das parcelas retroativas. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0039348-14.2011.4.01.3900, 9ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TEMA 395/STF. TEMA 503/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito à incorporação de quintos/décimos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, com condenação ao pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. 2. O magistrado sentenciante fundamentou-se na interpretação de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 teria autorizado a incorporação no período indicado. 3. Nas razões do recurso, a União sustenta a inexistência de amparo legal para a incorporação, afirmando que a legislação posterior apenas transformou parcelas já incorporadas em VPNI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; e (ii) saber se é devido o pagamento de valores retroativos decorrentes desse reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Em se tratando de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395), firmou entendimento de que é indevida a incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, por ausência de fundamento legal. 7. Na modulação dos efeitos, o STF assegurou a manutenção dos pagamentos já realizados por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, até sua absorção por reajustes futuros, bem como resguardou as situações amparadas por coisa julgada. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 503, consolidou o entendimento de inexistência de direito à incorporação no período indicado, ressalvando a manutenção dos pagamentos já implementados nas hipóteses previstas na modulação do STF. 9. Não há direito ao pagamento retroativo de parcelas anteriores à incorporação administrativa. A modulação não autoriza a reabertura de valores pretéritos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 10. Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com ressalva de manutenção de parcelas eventualmente já percebidas, nos termos da modulação fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso e remessa necessária providos para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. É indevida a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, por ausência de fundamento legal. 2. A modulação de efeitos do STF assegura apenas a manutenção de parcelas já percebidas, vedado o pagamento retroativo. 3. Não é possível a reabertura de valores pretéritos com base em reconhecimento administrativo ou judicial posterior.”

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  • TRF6, Ação Rescisória 0049050-05.2015.4.01.0000, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 18/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. COISA JULGADA ANTERIOR À FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória destinada a desconstituir acórdão que reconheceu a incorporação de quintos no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. O título judicial transitou em julgado antes da fixação da tese do Tema 395 da repercussão geral. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indicação, na petição inicial, das normas reputadas violadas é suficiente para caracterizar a hipótese rescisória do art. 485, V, do CPC/1973; (ii) saber se a orientação posteriormente fixada no Tema 395 da repercussão geral autoriza a desconstituição do título judicial; (iii) saber se a Súmula 343 do STF incide em controvérsia de natureza constitucional; e (iv) saber se os arts. 525 e 535 do CPC/2015 autorizam a desconstituição do título formado sob a vigência do CPC/1973. III. Razões de decidir A indicação das normas reputadas violadas não conduz, por si só, à procedência da ação rescisória. A hipótese do art. 485, V, do CPC/1973 não se configura quando o acórdão rescindendo adotou interpretação acolhida pela jurisprudência predominante à época de sua formação. A tese fixada no Tema 395 da repercussão geral não produz a desconstituição automática das decisões anteriormente transitadas em julgado. A superveniência de orientação jurisprudencial não transforma em violação manifesta de norma jurídica a interpretação anteriormente admitida pelos tribunais. Incide a Súmula 343 do STF quando a decisão rescindenda se baseou em interpretação controvertida nos tribunais. A solução está em conformidade com o Tema 136 da repercussão geral e com os precedentes específicos do STF, do STJ e do TRF6 sobre a incorporação de quintos. A modulação dos efeitos do Tema 395 e a readequação do Tema Repetitivo 503 do STJ preservaram as situações fundadas em coisa julgada material. Os arts. 525 e 535 do CPC/2015 não autorizam a desconstituição automática do título. Nos termos do art. 1.057 do CPC/2015, os títulos formados antes da vigência do novo Código submetem-se ao regime dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Honorários advocatícios mantidos, sem nova majoração. Tese de julgamento: “1. A superveniência da tese firmada no Tema 395 da repercussão geral não autoriza a rescisão de título judicial anteriormente formado em conformidade com a jurisprudência então predominante, incidindo a Súmula 343 do STF. 2. A indicação das normas reputadas violadas não caracteriza, isoladamente, a hipótese do art. 485, V, do CPC/1973. 3. Os arts. 525 e 535 do CPC/2015 não afastam a regra intertemporal do art. 1.057 nem dispensam os pressupostos próprios da ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-L, § 1º, 485, V, e 741, parágrafo único; CPC/2015, arts. 525, §§ 12, 14 e 15, 535, §§ 5º, 7º e 8º, 927, III, e 1.057. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, Tema 136, RE 590.809, Plenário, j. 22.10.2014; STF, Tema 395, RE 638.115, Plenário, j. 19.03.2015; STF, RE 1.544.950 AgR/DF, Segunda Turma, j. 01.07.2025; STJ, Tema Repetitivo 503, REsp 1.261.020/CE, Primeira Seção; STJ, AR 5.701/RS, Primeira Seção, j. 14.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.873/RN, Primeira Seção, j. 14.10.2025; TRF6, AR 0050125-79.2015.4.01.0000, 1ª Seção PREV/SERV, j. 17.06.2025

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0041372-60.2011.4.01.3400, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 20/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA VPNI ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. CORRELAÇÃO ENTRE FG-3 E DAS-102.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas por REINALDO SOARES e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação de quintos decorrentes do exercício da Função Gratificada FG-3 no período de 26/05/1997 a 07/07/2000. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, determinou a transformação da parcela incorporada em VPNI e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. A FUNASA sustenta a impossibilidade jurídica da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/1998 e 05/09/2001, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de violação aos princípios da legalidade e da reserva legal remuneratória. 3. O autor requer a reforma parcial da sentença para que conste expressamente a correlação da parcela incorporada da FG-3 com a função DAS-102.1 de Auxiliar da Presidência da República, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do direito à incorporação de quintos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 395 da Repercussão Geral; (ii) saber se a vantagem reconhecida deve ser mantida sob a forma de VPNI até absorção por reajustes futuros; e (iii) saber se deve ser expressamente reconhecida a correlação da FG-3 com a função DAS-102.1, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. 5. O STF, no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que ofende o princípio da legalidade a concessão de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, por ausência de fundamento legal. 6. Nos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar os pagamentos realizados por força de decisões administrativas ou judiciais, determinando sua manutenção até absorção integral por reajustes futuros, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 7. O STJ revisou o Tema Repetitivo 503 para adequar sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, reconhecendo que, embora inexista direito originário à incorporação dos quintos no período mencionado, subsiste o direito à manutenção das parcelas já implementadas, até sua absorção por reajustes posteriores. 8. No caso concreto, o reconhecimento judicial do direito do autor ocorreu em momento anterior à consolidação definitiva do entendimento firmado pelo STF no Tema 395, incidindo a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte. Mostra-se correta, portanto, a manutenção da vantagem sob a forma de VPNI até sua absorção por reajustes futuros. 9. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme reconhecido na sentença. 10. A sentença reconheceu o direito à incorporação dos 2/5 da FG-3, mas deixou de consignar expressamente a correlação da parcela incorporada com a função DAS-102.1 de Auxiliar da Presidência da República, apesar de o pedido constar da inicial e encontrar respaldo na Portaria nº 873/2000 e na documentação funcional constante dos autos. 11. Impõe-se a reforma parcial da sentença para explicitar que a incorporação reconhecida refere-se à correlação da FG-3 com a função DAS-102.1 de Auxiliar da Presidência da República. 12. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa. Consideradas a natureza da demanda, a duração do processo e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 13. Apelação da FUNASA desprovida e apelação do autor parcialmente provida para determinar que conste expressamente no dispositivo sentencial a correlação da FG-3 incorporada com a função DAS-102.1 de Auxiliar da Presidência da República e para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.