Tema 504 do STJExclusão de juros SELIC da base de cálculo de IRPJ e CSLL
Tese firmada
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Como citar: STJ, Tema 504 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
339 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 504 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2123982, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADI. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento, pelo STF, de ação direta de inconstitucionalidade não impõe o sobrestamento dos recursos que tramitam perante esta Corte, salvo determinação expressa. Precedentes. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2167201, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação da ora Recorrente, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de remuneração pela Taxa SELIC incidentes sobre os depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil (BACEN). 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. 3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos. 4. O depósito compulsório constitui instrumento de política monetária, previsto na Lei n.º 4.595/1964 e regulamentado por atos normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC nº 145/2021, Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n.º 3.916/2018), por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto, de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial. 5. A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da Taxa SELIC, possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante. 6. Embora a Taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do CTN). Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 7. A situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 962 da Repercussão Geral e por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de que a Taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como remuneração do capital indisponibilizado. 8. A ratio decidendi aplicável ao caso se aproxima mais daquela firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 504, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL. 9. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 10. Recurso Especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2051957, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 962, manteve a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504). 2. É entendimento desta Corte Superior que a tese fixada em precedente qualificado deve ser imediatamente aplicada aos processos em trâmite, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2408108, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 962/STF E TEMA 504/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de delimitação na petição inicial quanto à natureza das verbas (repetição de indébito ou depósitos judiciais) submetidas à incidência de IRPJ e CSLL impõe a observância concomitante dos precedentes Temas 962/STF e 504/STJ. 2. A exclusão da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC deve ser restrita aos valores recebidos em virtude de repetição de indébito tributário (Tema 962/STF), mantendo-se a tributação para verbas oriundas de depósitos judiciais que não se enquadrem nessa categoria (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1470818, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.