Tema 502 do STJGratificação eleitoral e integralidade de função comissionada
Tese firmada
Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber" a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente.
Como citar: STJ, Tema 502 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se Gratificação Eleitoral recebida pelos Escrivães e Chefes de Cartório Eleitoral deve ser correspondente à integralidade da função comissiona exercida.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 502 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 0015910-14.2014.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MP N.º 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932 (TEMA 502/STJ). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 8º, § 5º, DA LEI N.º 11.775/2008 (TEMA 1.042/STJ). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (SÚMULA 559/STJ). DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (SÚMULA 393/STJ E TEMA 104/STJ). RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de créditos oriundos de operações de crédito rural cedidos à União por força da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 prescreve no prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (Tema 502/STJ), restando afastada a incidência da prescrição cambial trienal e do prazo decenal geral do Código Civil. A fluência do prazo prescricional restou suspensa no interregno de 18/09/2008 a 30/06/2011, consoante o disposto no art. 8º, § 5º, da Lei n.º 11.775/2008, comando que alcança a totalidade dos débitos rurais cedidos à União sob o pálio da MP n.º 2.196-3/2001 (Tema 1.042/STJ), inocorrendo a consumação da prescrição. A petição inicial da execução fiscal não precisa vir instruída com cálculo detalhado dos encargos da dívida, bastando os elementos formais descritos no art. 2º, § 5º, da LEF (Súmula 559/STJ). A discussão atinente ao excesso de execução calcada na divergência de valores e na incorreção de encargos moratórios e contratuais demanda instrução probatória própria e perícia contábil, revelando-se incabível em sede de exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ e Tema 104/STJ). Agravo de instrumento desprovido
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0501858-21.2018.8.05.0274, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ. ENTREGA FUTURA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória. A autora ajuizou a ação fundada em dois cheques prescritos, no valor total histórico de R$ 195.000,00, emitidos como garantia de contrato de compra e venda de café para entrega futura. O réu entregou apenas parte da mercadoria (158 sacas de 500 contratadas). A defesa sustentou a ocorrência de "seca" (estiagem) na região sudoeste da Bahia como fato de força maior para justificar o inadimplemento, pleiteando a aplicação da Teoria da Imprevisão. A sentença reconheceu a dívida, abatendo o valor da entrega parcial e ajustando os juros de mora. O apelante recorre insistindo na tese da onerosidade excessiva por fator climático e pugna pela Gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) se o apelante faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça diante da prova de patrimônio imobiliário rural; (ii) se a estiagem e a seca em região de agricultura configuram acontecimento extraordinário e imprevisível apto a afastar a responsabilidade contratual (Teoria da Imprevisão); (iii) se o cálculo da dívida deve observar o preço fixado em contrato ou o valor de mercado na data da entrega parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Restou comprovado nos autos que o apelante é proprietário de vastas extensões de terra (Fazendas Viçosa e Ceci, totalizando 294 hectares) e realiza eventos comerciais de grande porte, demonstrando capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. Nos contratos agrícolas de compra e venda para entrega futura, o risco de variações climáticas, como a seca ou pragas, é inerente à atividade (fortuito interno). A jurisprudência pacífica do STJ entende que tais eventos não consubstanciam fatos extraordinários ou imprevisíveis para fins de aplicação do art. 478 do Código Civil, não autorizando a resolução do contrato ou a revisão do preço. O contrato de compra e venda a termo possui preço prefixado (R$ 390,00/saca), assumindo as partes o risco da oscilação de mercado. Pretender abater a dívida utilizando o valor de mercado na data da entrega parcial (R$ 507,50), superior ao contratado, violaria o princípio da força obrigatória dos contratos e desvirtuaria a natureza do negócio de risco. A ação monitória baseada em cheque prescrito dispensa a menção à causa debendi (Súmula 531 STJ), mas, demonstrada a relação subjacente, confirma-se a exigibilidade do saldo remanescente não adimplido. A sentença aplicou corretamente o Tema 502 do STJ quanto aos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0003729-50.2007.4.01.3807, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 10/10/2025, DJEN 17/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. SERVIDORES REQUISITADOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. VALOR INFERIOR AO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS FC-1 E FC-3. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DO TSE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Manoel de Jesus Muniz e outros contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União. Os autores pleiteiam o pagamento da gratificação eleitoral no valor correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-1 e FC-3, alegando ilegalidade nas Resoluções TSE nº 19.784/1997 e 21.832/2004 e na Portaria TSE nº 158/2002, por suposta afronta às Leis nº 8.868/1994, 9.421/1996 e 10.475/2002, bem como aos princípios da legalidade, isonomia e indelegabilidade legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se servidores requisitados para exercer funções de Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral têm direito à gratificação mensal com base na integralidade das FC-1 e FC-3; (ii) estabelecer se houve ilegalidade nas normas infralegais expedidas pelo TSE ao regulamentar o pagamento das referidas gratificações; e (iii) determinar se há comprovação do exercício efetivo das funções e se incide a prescrição sobre parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.258.303/PB – Tema 502/STJ), firmou entendimento no sentido de que servidores estaduais que exerceram funções de Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral em zonas do interior não fazem jus à gratificação no valor integral das FC-1 e FC-3, considerando legítima a regulamentação do TSE. A tese firmada pelo STJ respalda-se no art. 927, III, do CPC, que impõe observância obrigatória a acórdãos proferidos em recursos repetitivos, o que confere força vinculante à decisão e afasta a possibilidade de acolhimento do pleito dos apelantes. A Resolução TSE nº 19.784/1997 e a Portaria TSE nº 158/2002 estabeleceram critérios válidos para o pagamento da gratificação eleitoral com base no valor-base das funções comissionadas, o que não configura afronta aos princípios da legalidade ou isonomia, diante da ausência de vínculo dos requisitados com o Poder Judiciário da União. Não houve nos autos prova suficiente e tempestiva do efetivo exercício das funções alegadas pelos apelantes, o que constitui óbice adicional ao acolhimento do pedido. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Diante da data da sentença, proferida na vigência do CPC/1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O pagamento da gratificação eleitoral aos servidores requisitados para exercer as funções de Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral em zonas do interior deve observar os valores fixados nas normas infralegais expedidas pelo TSE, sendo indevido o pagamento com base na integralidade das FC-1 e FC-3. A regulamentação promovida pelo TSE por meio das Resoluções e Portarias é legítima e compatível com os limites do poder regulamentar, não configurando ofensa aos princípios da legalidade, isonomia ou indelegabilidade legislativa. A ausência de prova do efetivo exercício das funções impede o reconhecimento do direito à gratificação pleiteada. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 927, III; CPC/1973, art. 475, I; Leis nº 8.868/1994, 9.421/1996 e 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.258.303/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.03.2012 (Tema 502/STJ); STJ, AgRg no REsp 1.290.095/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09.11.2015
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.