Tema 501 do STJIncidência de PSS sobre juros de mora de servidores públicos
Tese firmada
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Como citar: STJ, Tema 501 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
75 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 501 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 0036190-40.2013.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 501/STJ. ISENÇÕES RECONHECIDAS PELO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na qual, em cumprimento de sentença, foi determinada a incidência da contribuição para o PSS sobre a totalidade dos valores pagos aos exequentes, inclusive sobre a parcela de juros moratórios, reformando decisão anterior que excluíra essa parcela da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios incidentes sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 501. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.239.203/PR (Tema 501), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória e não se incorporarem ao vencimento ou provento do servidor (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, ainda que devida a contribuição sobre outras vantagens pagas ao servidor (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004). 4. A decisão agravada, ao determinar a incidência da contribuição sobre a totalidade do valor devido aos exequentes, inclusive sobre os juros moratórios, contraria a tese vinculante do Tema 501/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0056172-18.2015.4.01.3800, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. GED E GID. GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS POSTERIORMENTE A JANEIRO DE 1995. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ERRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. A UFMG opôs embargos à execução de título judicial formado em ação coletiva relativa ao reajuste de 3,17%, alegando excesso de execução. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos e homologou os cálculos da Contadoria. Condenou a UFMG a pagar honorários de 10% sobre a diferença entre os valores incontroversos e aqueles adotados na sentença. 3. Os embargados apelaram, sustentando que não haveria excesso em relação aos juros utilizados em seus cálculos, a existência de erro na metodologia aplicada à gratificação natalina, a necessidade de inclusão da rubrica relativa a exercícios anteriores, a ocorrência de desconto duplicado de PSS sobre vantagem administrativa e a incorreção da limitação temporal de determinadas rubricas remuneratórias. 4. A UFMG também apelou. Alegou que GED e GID não poderiam compor a base de cálculo do reajuste de 3,17%, por terem sido instituídas depois de janeiro de 1995 e não estarem vinculadas à remuneração, e sustentando que os juros moratórios deveriam incidir após a dedução da contribuição para o PSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) definir os limites da coisa julgada quanto à forma de apuração do reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer se o reajuste de 28,86% deve integrar sua base de cálculo; (iii) verificar se GED e GID integram essa base ou sofrem majoração reflexa; (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora e sua relação com a contribuição para o PSS; (v) verificar a existência dos erros apontados pelos exequentes nos cálculos da Contadoria; e (vi) estabelecer os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. À luz da teoria da asserção, as questões que demandem exame mais aprofundado das circunstâncias do caso confundem-se com o mérito. 7. A coisa julgada impede a ampliação ou redução dos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado e veda a rediscussão, na liquidação, de questões alcançadas pelo título. Contudo, a fidelidade ao título executivo exige a verificação da adequação dos cálculos ao conteúdo da decisão e permite a correção de discrepâncias e erros materiais não atingidos pela preclusão. 8. Nos termos do artigo 504 do CPC, a parte dispositiva da decisão é que faz coisa julgada, mas a fundamentação pode ser utilizada para determinar seu alcance. 9. O reajuste de 3,17% corresponde à diferença entre o percentual de 25,94% reconhecido aos servidores civis do Poder Executivo Federal e os 22,07% anteriormente recebidos, sendo devido a partir de janeiro de 1995. Seu pagamento fica limitado à reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do Tema 804 do STJ. 10. O reajuste de 3,17% incide sobre parcelas remuneratórias existentes em janeiro de 1995. Parcelas instituídas posteriormente podem sofrer majoração reflexa quando seu valor estiver vinculado à remuneração que deveria ter recebido o reajuste, mas não quando forem fixadas segundo critério autônomo e desvinculado dessa remuneração. 11. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes, em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF. 12. A contribuição para o PSS somente é deduzida no momento do pagamento. Consequentemente, os juros de mora incidem sobre o crédito antes de sua dedução. A contribuição não incide sobre os próprios juros de mora, conforme a distinção estabelecida pelo Tema 501 do STJ. 13. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem credibilidade e somente podem ser afastados mediante demonstração específica e robusta em sentido contrário. 14. No caso concreto, o título exequendo condenou a UFMG ao pagamento do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos, de janeiro de 1995 a janeiro de 2002. Embora posterior decisão tenha apreciado sua incidência sobre funções de confiança e cargos em comissão, não houve pronunciamento específico, no dispositivo ou na fundamentação, acerca da GED e da GID. Não se formou, portanto, coisa julgada sobre essa questão específica, que pode ser examinada na liquidação. 15. A GED e a GID foram instituídas, respectivamente, pelas Leis n. 9.678/1998 e n. 10.187/2001, depois da defasagem ocorrida em janeiro de 1995. Além disso, eram calculadas mediante multiplicação da pontuação obtida pelo servidor por quantia fixa prevista em lei, sem vinculação ao valor da remuneração. Por isso, GED e GID não integram a base de cálculo do reajuste de 3,17% nem sofrem majoração reflexa por esse índice. 16. Os exequentes não demonstraram erro concreto nos juros de mora calculados pela Contadoria, na apuração da gratificação natalina, na alegada exclusão de valores relativos a exercícios anteriores, no tratamento da contribuição para o PSS ou na limitação relativa às demais rubricas remuneratórias impugnadas. 17. Também não houve demonstração de que vantagens extintas tenham sido incorporadas sob a forma de VPNI e sequer se alegou que eventual VPNI devesse sofrer a incidência do reajuste de 3,17%. 18. Configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com honorários correspondentes a 10% da diferença entre o cálculo por ela apresentado e o cálculo a ser elaborado em cumprimento à decisão. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação da parte embargada desprovida. Apelação da UFMG parcialmente provida para determinar a exclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) da base de cálculo do reajuste de 3,17%, com redistribuição dos ônus sucumbenciais
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5022617-06.2026.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). PRECLUSÃO LÓGICA E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a autarquia objetiva a atualização do valor a ser retido a título de PSS pela taxa SELIC após dezembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão lógica em relação aos cálculos de retenção do PSS apresentados pelo próprio INSS e homologados pelo juízo; e (ii) a possibilidade de incidência da contribuição para o PSS sobre juros de mora por meio da aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Opera-se a preclusão lógica quando o valor do PSS homologado coincide exatamente com o montante indicado pelo próprio INSS em sua memória de cálculo, com o qual a parte exequente concordou, sendo inviável ao ente público alegar incorreção nos seus próprios números após a homologação. 4. A contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) não incide sobre os juros de mora, tendo em vista a natureza indenizatória dessas parcelas, as quais não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor público. 5. É incabível a aplicação da taxa SELIC sobre a base de cálculo do PSS, sob pena de acarretar tributação indevida sobre juros moratórios, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0039608-03.2011.4.01.3800, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, SEC.GAB. Suplementar 2-03, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos exequentes e manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, homologando os cálculos apresentados pela instituição, sob alegação de omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa, à incidência do PSS sobre juros de mora e à suposta dedução prévia da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa sob a vigência do CPC/1973; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do PSS sobre juros de mora, à luz do Tema nº 501 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se pode ser examinada, em embargos de declaração, a alegação de dedução prévia do PSS da base de cálculo dos juros de mora, não suscitada na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador refute individualmente todos os argumentos das partes, desde que exponha razões suficientes para acolher ou rejeitar as pretensões deduzidas. O acórdão examina expressamente o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios e aplica o regime jurídico vigente quando a verba sucumbencial foi fixada, pois a sentença foi proferida em 22/5/2013, sob a vigência do CPC/1973. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida sob o CPC/1973 permanecem submetidos a esse diploma, ainda que o julgamento do recurso ocorra na vigência do CPC/2015, razão pela qual não se aplica ao caso o art. 85, § 16, do CPC/2015. Segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, os honorários fixados em valor certo são atualizados monetariamente desde a decisão que os arbitra, com incidência de juros de mora a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do término do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973. A invocação de norma posterior e de precedente em sentido diverso do entendimento adotado não caracteriza omissão ou contradição interna do julgado, mas pretensão de rediscutir o mérito da decisão. O acórdão aprecia expressamente a questão relativa ao PSS e registra que os cálculos homologados discriminam separadamente a contribuição previdenciária, sem abatimento do crédito bruto reconhecido aos exequentes, ficando a retenção para o momento do pagamento do requisitório, conforme o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. A correspondência aritmética entre o valor informativo do PSS e 11% da soma do principal com os juros não comprova a efetiva retenção da contribuição sobre os juros de mora, nem demonstra dedução do crédito reconhecido aos exequentes. O Tema nº 501 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia omissão no caso, porque o julgado não determina a incidência ou retenção do PSS sobre os juros de mora, limitando-se a consignar que eventual retenção previdenciária ocorre no momento do pagamento. A alegação de dedução prévia do PSS antes do cálculo dos juros de mora configura inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação, na qual os exequentes se limitaram a defender a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os juros. O prequestionamento observa o regime do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0028578-29.2015.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 24/08/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TETO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e por servidores exequentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução relacionados ao cumprimento de título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%. A UFMG pleiteia a exclusão da GED e da GID da base de cálculo do reajuste e a limitação dos juros de mora. Os embargados requerem a inclusão de diversas rubricas remuneratórias na base de cálculo, o afastamento de limitações temporais, a revisão dos critérios de compensação e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a GED, a GID e o AGE integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer se a Lei nº 9.640/1998 constitui marco apto à limitação temporal do reajuste prevista na MP nº 2.225-45/2001; (iii) determinar quais rubricas remuneratórias permanentes devem compor a base de cálculo da execução; (iv) definir a correção da exclusão de verbas relativas a exercícios anteriores; (v) estabelecer a incidência do teto remuneratório constitucional e dos juros de mora sobre valores pagos administrativamente; e (vi) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GED e a GID não integram a base de cálculo do reajuste de 3,17% porque foram instituídas posteriormente à defasagem remuneratória decorrente da conversão em URV e possuem sistemática remuneratória própria. 4. O AGE também não integra a base de cálculo do reajuste, pois foi criado pela Lei nº 9.640/1998 após o surgimento da causa jurídica que originou o índice de 3,17%. 5. A Lei nº 9.640/1998 não promove reestruturação de carreira apta a absorver ou limitar temporalmente o reajuste de 3,17%, razão pela qual não pode ser utilizada como marco final da execução. 6. A restituição de contribuição ao PSS possui natureza não remuneratória e, por constituir mera devolução de valores anteriormente recolhidos, não compõe a base de cálculo do reajuste. 7. A rubrica “975 – DIF OPÇÃO CD 55%” deve permanecer na base de cálculo porque a UFMG não demonstrou sua natureza não remuneratória nem produziu elementos suficientes para justificar sua exclusão. 8. A Função Gratificada (FG) possui caráter permanente e habitual, devendo integrar a base de cálculo do reajuste. 9. A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) não integra a base de cálculo porque é calculada sobre o vencimento básico do servidor, de modo que sua inclusão geraria bis in idem. 10. As rubricas cuja origem não foi esclarecida ou comprovadamente demonstrada pela UFMG devem permanecer na base de cálculo, em observância aos parâmetros fixados para elaboração dos cálculos. 11. A incidência do teto remuneratório constitucional deve ser observada quando comprovada a existência de abate-teto no período executado, inexistindo diferenças a serem reconhecidas nos meses em que a remuneração já se encontrava limitada constitucionalmente. 12. Os juros de mora incidem sobre valores pagos administrativamente para fins de compensação e equalização dos critérios de cálculo, evitando distorções no encontro de contas. 13. Não há fundamento para majoração dos honorários advocatícios, diante da ausência de complexidade extraordinária da causa e da incidência das regras do art. 85 do CPC aplicáveis às demandas envolvendo a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da UFMG parcialmente provida. Apelação dos embargados parcialmente provida. Tese de julgamento : Gratificações instituídas após a defasagem remuneratória que originou o reajuste de 3,17% não integram sua base de cálculo. O AGE, a GED e a GID não compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17% por terem sido instituídos posteriormente ao fato gerador da vantagem. A criação do AGE pela Lei nº 9.640/1998 não configura reestruturação de carreira apta a limitar temporalmente o reajuste previsto na MP nº 2.225-45/2001. A restituição de contribuição previdenciária não possui natureza remuneratória e deve ser excluída da base de cálculo do reajuste. A rubrica cuja natureza jurídica não foi adequadamente demonstrada pela Administração deve permanecer na base de cálculo da execução. A Função Gratificada integra a base de cálculo do reajuste quando ostentar caráter permanente. A GADF não integra a base de cálculo do reajuste quando calculada diretamente sobre o vencimento básico, para evitar bis in idem. Os juros de mora podem incidir sobre valores pagos administrativamente para fins de compensação e apuração do montante efetivamente devido. A observância do teto remuneratório constitucional afasta diferenças executórias nos períodos em que houve efetiva incidência de abate-teto. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, XI; Lei nº 8.880/1994, art. 28; Lei nº 9.640/1998; Lei nº 9.678/1998; Lei Delegada nº 13/1992, art. 14; Lei nº 10.887/2004, art. 16-A; MP nº 2.020/2000; MP nº 2.225-45/2001, arts. 8º, 9º e 10; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 501; STJ, REsp 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.03.2015; TRF6, AC 0062480-70.2015.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Flávio Bittencourt de Souza, D.E. 19.11.2025; TRF6, AC 0055351-14.2015.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 04.03.2026; TRF1, AC 0091413-87.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, j. 25.07.2022; TRF1, AG 0034791-68.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, j. 25.08.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.