Tema 500 do STJDevolução de Valor Residual Garantido em leasing com apreensão
Tese firmada
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Como citar: STJ, Tema 500 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à obrigação do arrendador devolver as quantias pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG, nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 564
Na prática: como os tribunais aplicam
21 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 500 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0005305-34.2014.8.17.1130, Quarta Câmara Cível, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VRG. RESTITUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. CÁLCULO. TEMA 500/STJ. VENDA DO BEM POR PREÇO VIL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento. Sentença de procedência que determinou a restituição do valor residual garantido (VRG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia reside em definir se a determinação de devolução do VRG sem pedido expresso configura julgamento extra petita e, subsidiariamente, qual a metodologia de cálculo aplicável, especialmente diante da alegação de venda do bem por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A devolução do VRG é consequência lógica da rescisão do contrato e da reintegração do bem na posse do arrendador, não configurando julgamento extra petita, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. A apuração do valor a ser restituído deve seguir a tese firmada no REsp 1.099.212/RJ (Tema 500/STJ). Contudo, a aplicação de tal precedente não pode chancelar a alienação do bem por preço vil, em violação à boa-fé objetiva. Comprovada a venda por valor manifestamente inferior ao de mercado, deve-se utilizar como parâmetro o valor da Tabela FIPE à época da alienação, para evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Apelação a que se dá PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no tocante à metodologia de cálculo do VRG, determinando que a apuração em liquidação de sentença observe a tese do Tema 500/STJ, utilizando, porém, o valor de mercado do bem (Tabela FIPE) em lugar do preço vil de venda informado. Tese de julgamento: 1. A restituição do VRG em ações de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil é consectário lógico da rescisão contratual, não configurando julgamento extra petita sua determinação de ofício. 2. A apuração do saldo a ser restituído deve seguir a tese firmada no REsp 1.099.212/RJ, mas a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem que, em caso de venda do bem por preço vil, o cálculo utilize o valor de mercado (Tabela FIPE), e não o valor aviltado da alienação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 86 e 1.012. Código Civil, art. 422
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5053236-30.2025.4.02.5101, Rel. André Fontes, 5ª TURMA, j. 13/08/2026, DJEN 18/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO SIMILAR. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. I - Cuida-se de apelação interposta por ELAINE DA SILVEIRA CANDIDO , genitora do menor ARTHUR GABRIEL ALVES DA SILVEIRA da sentença que, em ação ajuizada objetivando o fornecimento do medicamento Duda's Green Life CBD Nano Triple Blend 2000mg CBD Full Spectrum para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. II – A controvérsia cinge-se à viabilidade jurídica do fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamento à base de canabidiol para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível considerado grave, notadamente diante da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, já utilizados pelo paciente. III - O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. IV - O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão submetida a julgamento no Tema 106, firmou tese segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar três requisitos, a saber: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). V - A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema Repetitivo 500, afastou a possibilidade de provimento judicial no sentido de obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais, e permitiu, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de medicamento sem registro sanitário, em caso de demora excessiva do referido órgão regulador para apreciar o requerimento, e observados os requisitos presentes naquela decisão. VI - Quanto ao fornecimento de fármaco para uso diverso das indicações homologadas pelo Poder Público, popularmente conhecido na sua versão anglófona “off label”, a tese fixada no supramencionado Tema 106 do referido tribunal superior também se encarrega de vedá-lo. VII - O caso não se amolda ao Tema 1161 Supremo Tribunal Federal; isso porque, a apelante não comprovou a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na lista do SUS. Desse modo, resta flagrante o descumprimento de requisito cumulativo e obrigatório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede a concessão judicial do fármaco. VIII - No caso concreto, a apelante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do medicamento à base de canabidiol. IX- Apelação Desprovida. Sentença mantida
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5003044-36.2026.4.02.0000, Rel. André Fontes, 5ª TURMA, j. 01/07/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE OS RÉUS FORNECESSEM MEDICAMENTOS, À BASE DE CANABIDIOL REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO SIMILAR. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBERTA MAIARA DA SILVA SANTOS , pelo MM Juiz FERNANDO MANTOVANI LEANDRO, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos do feito originário (processo nº 5001231-43.2026.4.02.5118), indeferiu a tutela provisória de urgência, objetivando compelir a União a fornecer medicamentos à base de canabidiol " Neurogan CBD Full Spectrum 12.000mg " por meio do Sistema Único de Saúde - SUS (evento 3 – DESPADEC1, dos autos originários). II – A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em analisar se medicamentos à base de canabidiol "Neurogan CBD Full Spectrum 12.000mg " poderão ser fornecidos, ou não, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, à autora ALICE BERNARDES MARTINS (evento 12 – DESPADEC1). III - O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. IV - O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão submetida a julgamento no Tema 106, firmou tese segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar três requisitos, a saber: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). V - A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema Repetitivo 500, afastou a possibilidade de provimento judicial no sentido de obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais, e permitiu, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de medicamento sem registro sanitário, em caso de demora excessiva do referido órgão regulador para apreciar o requerimento, e observados os requisitos presentes naquela decisão. VI - Quanto ao fornecimento de fármaco para uso diverso das indicações homologadas pelo Poder Público, popularmente conhecido na sua versão anglófona “off label”, a tese fixada no supramencionado Tema 106 do referido tribunal superior também se encarrega de vedá-lo. VII - No caso concreto, a agravante ROBERTA MAIARA DA SILVA SANTOS não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção dos medicamentos, à base de canabidiol, não havendo que falar, nesse sentido, em de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos para esse momento processual. VIII - Agravo desprovido
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0004712-46.2011.8.08.0035, Rel. Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE A RUPTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 500 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA VENDA DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Heitor Campana Neto contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao apelo, no âmbito de ação envolvendo arrendamento mercantil e devolução de diferença de VRG. O embargante alega contradição quanto à data e à causa da ruptura contratual, sustentando que a rescisão ocorreu por sua iniciativa em 05/11/2010, e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre eventual diferença de VRG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto à causa e à data da ruptura contratual, com reflexos no termo final da responsabilidade do arrendatário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a devolução da diferença de VRG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ruptura contratual, consignando que a devolução do veículo decorreu do cumprimento de mandado de reintegração de posse, em ação ajuizada em razão de inadimplemento, afastando a tese de devolução voluntária. 6. A pretensão de rediscutir a data e a causa da rescisão contratual configura tentativa de reexame do mérito e da prova, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 7. O acórdão é omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre a diferença de VRG a ser apurada em liquidação. 8. Nos termos da tese firmada no Tema 500 do STJ, o direito do arrendatário à diferença entre o VRG quitado surge após a alienação do bem, momento em que se torna possível apurar eventual saldo. 9. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data da venda do bem, devendo ser calculados pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo quanto à valoração das provas. 2. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a diferença de VRG, em contrato de arrendamento mercantil, é a data da venda do bem, quando se torna possível apurar o saldo, nos termos do Tema 500 do STJ. 3. A taxa SELIC pode ser adotada como índice único para atualização e juros quando assim fixado no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 500 (Recursos Repetitivos)
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3003589-51.2024.8.06.0167, Rel. Mandado de Segurança Cível, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2025, DJEN 11/05/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF E TEMA 500 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificar a adequação de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Sobral e manteve sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento de alimentação enteral, insumos e tratamentos de quimioterapia e radioterapia a paciente diagnosticado com carcinoma de células escamosas em boca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se o acórdão recorrido deve ser adequado aos Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 500 do STJ, relativos ao fornecimento judicial de medicamentos; e (ii) saber se o acórdão está em conformidade com o Tema 793 do STF, quanto à responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 500 do STJ não incidem sobre a hipótese, pois a controvérsia não envolve fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA ou não incorporado ao SUS, mas sim alimentação enteral, insumos e tratamento quimioterápico e radioterápico. 2. O Tema 793 do STF fixou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. O acórdão objeto do juízo de retratação reconheceu a responsabilidade solidária do Município e do Estado, em consonância com a tese vinculante do Tema 793 do STF. 4. A definição sobre repartição interna de competências e eventual ressarcimento entre os entes federativos deve ocorrer na via administrativa, em ação própria ou na fase de cumprimento de sentença, sem afastar a legitimidade solidária dos entes demandados. 5. A Lei nº 8.080/1990 inclui as ações de alimentação e nutrição entre as atribuições do SUS nas esferas estadual e municipal, nos termos dos arts. 17, IV, "c", e 18, IV, "c". 6. Inexistente dissonância entre o acórdão proferido e a orientação vinculante do STF, impõe-se a manutenção integral do julgado. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.