Temas repetitivos do STJ

Tema 499 do STJLimite percentual de taxa de administração de consórcio

Trânsito em JulgadoConsórcio

Tese firmada

As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).

Como citar: STJ, Tema 499 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
538

Na prática: como os tribunais aplicam

36 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 499 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5000642-52.2025.8.24.0070, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGO AUTÔNOMO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. FUNDO COMUM. FÓRMULA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008. ÍNDICE DE CORREÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADO. INCC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de valores cumulada com pedido de declaração de abusividade de cláusulas contratuais ajuizada por consorciado que, após permanecer durante dezessete meses em grupo com duração prevista de duzentos meses, deixou de adimplir as prestações e foi excluído, tendo vertido ao contrato o montante de R$ 30.117,13. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de administração ao percentual proporcional de 2,04%, afastar a retenção do fundo de reserva e das cláusulas penais, determinar a restituição em até trinta dias do encerramento contratual do grupo e fixar correção monetária pelo INPC e, após a Lei n. 14.905/2024, pelo IPCA. 3. A administradora interpõe recurso inominado. Sustenta a possibilidade de retenção integral da taxa de administração de 24%, inclusive de sua parcela antecipada, a incidência das cláusulas penais e a necessidade de que a restituição observe o percentual amortizado do valor do bem, nos termos dos arts. 24 e 30 da Lei n. 11.795/2008, com utilização do INCC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de administração pode ser retida integralmente, inclusive quanto à parcela antecipada; (ii) as cláusulas penais previstas no contrato incidem independentemente da demonstração de prejuízo ao grupo; e (iii) a restituição deve observar a fórmula prevista no art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e o índice de atualização expressamente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A liberdade de estipulação da taxa de administração, reconhecida pela Súmula 538 e pelo Tema 499 do STJ, não autoriza a retenção integral de remuneração correspondente ao período posterior à exclusão do consorciado, devendo o encargo observar o tempo de efetiva participação no grupo. 6. A cobrança antecipada de parcela da taxa de administração, quando integrada à taxa global contratada, não constitui rubrica autônoma passível de retenção cumulativa com a taxa proporcionalmente devida. 7. A cláusula penal destinada à recomposição de prejuízos decorrentes da exclusão do consorciado exige demonstração concreta do dano suportado pelo grupo, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC. 8. A restituição da importância paga ao fundo comum pelo consorciado excluído não contemplado deve observar o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia pertinente, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, conforme o art. 30 da Lei n. 11.795/2008. 9. Havendo previsão contratual expressa de INCC para o consórcio imobiliário, o índice incide sobre as verbas restituíveis submetidas à atualização monetária autônoma. A atualização não se cumula com aquela já incorporada ao cálculo do fundo comum segundo o art. 30 da Lei n. 11.795/2008. 10. Inviável a restituição imediata, pois o consorciado desistente faz jus ao reembolso em até trinta dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A liberdade de estipulação da taxa de administração não autoriza sua retenção integral após a exclusão do consorciado, devendo ser preservada a proporcionalidade ao período de participação no grupo. 2. A antecipação da taxa de administração, quando integrante da taxa global contratada, não constitui encargo autônomo passível de retenção cumulativa. 3. A incidência de cláusula penal pela desistência do consorciado exige demonstração concreta de prejuízo ao grupo. 4. A restituição do fundo comum ao consorciado excluído não contemplado observa a fórmula do art. 30 da Lei n. 11.795/2008. 5. Havendo índice de atualização monetária expressamente convencionado para consórcio imobiliário, incide o INCC sobre as verbas restituíveis sujeitas a atualização autônoma, sem cumulação com o critério de apuração próprio do fundo comum previsto no art. 30 da Lei n. 11.795/2008.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, 22, 27, § 3º, e 30; CDC, art. 53, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 312, REsp n. 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; STJ, Tema Repetitivo n. 499, REsp n. 1.114.604/PR e REsp n. 1.114.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2012; STJ, Súmulas 35 e 538; STJ, REsp n. 2.219.986/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; TJSC, RCIJEF n. 5006556-34.2025.8.24.0091, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07.05.2026 . Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3017109-57.2025.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de consórcio. Taxa de administração de 17%. Cerceamento de defesa não configurado. Dever de informação cumprido. Ausência de prova de cobrança indevida ou de oferta divergente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de consórcio para aquisição de veículo, mantendo a taxa de administração e o critério contratual de atualização das parcelas. II. Questões em discussão: 2. Discute-se: (i) a regularidade do julgamento antecipado sem perícia contábil; (ii) a alegada abusividade da taxa de administração; (iii) o cumprimento do dever de informação; (iv) a validade do reajuste das parcelas; e (v) a necessidade de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir: 3.1 Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida pelos documentos contratuais e pela interpretação da legislação aplicável. O pedido genérico de perícia, sem indicação de parcela, cálculo ou questão técnica específica, não impede o julgamento antecipado. 3.2 Conforme o Tema 499 e a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração superior a 10% não é abusiva por si só. A revisão exige prova concreta de cobrança indevida ou de desvantagem exagerada, inexistente no caso. A proposta de adesão assinada informa expressamente a taxa de administração de 17%, o fundo de reserva de 3%, a composição das parcelas e o INPC como índice de atualização. 3.3 Não foi apresentada prova de oferta anterior incompatível com o contrato nem de encargo cobrado em desacordo com o instrumento. A alegação genérica de reajuste abusivo não autoriza a revisão contratual quando o recorrente não indica a parcela, o período, o índice aplicado ou a diferença entre a cobrança realizada e o critério pactuado. A inversão do ônus da prova não é automática e se mostra desnecessária quando os documentos essenciais à análise da contratação já constam dos autos. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: A taxa de administração de consórcio superior a 10% não é abusiva por si só. Estando os encargos e o índice de atualização expressamente informados na proposta assinada, a revisão contratual depende de prova concreta de cobrança divergente, desequilíbrio ou vício informacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46 e 51; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, e 27, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 499; Súmula 538/STJ

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0812064-91.2024.8.20.5124, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou apelação cível em demanda sobre restituição de valores pagos em contrato de consórcio, tendo fixado a devolução das quantias em até 30 dias do encerramento do grupo ou da contemplação da cota excluída, o que primeiro ocorrer, nos termos do Tema 312 do STJ. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto aos efeitos da alegada paralisação dos grupos de consórcio, à suposta autofalência ou liquidação da administradora, à aplicação do Tema 312 do STJ, ao termo da restituição, aos juros de mora e à taxa de administração. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação: (i) às alegações de paralisação dos grupos de consórcio e de autofalência ou liquidação da administradora; (ii) à aplicação do Tema 312 do STJ; (iii) ao termo da restituição e aos juros de mora; (iv) à taxa de administração; (v) ao pedido de efeitos infringentes; e (vi) ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à alegada paralisação dos grupos de consórcio. A matéria não foi deduzida pela embargante como fundamento de seu recurso de apelação. Sua suscitação apenas nos embargos configura inovação recursal, incompatível com os arts. 1.010, II, e 1.013, caput, do CPC. 5. Também não há omissão quanto à alegada autofalência ou liquidação da administradora. O tema não integrou as razões recursais da embargante e não constitui matéria de ordem pública de exame obrigatório de ofício. 6. Inexiste contradição ou omissão na aplicação do Tema 312 do STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente o momento da restituição e assentou que a resolução contratual decorreu de desistência voluntária da consorciada, sem demonstração de conduta ilícita da administradora apta a justificar restituição imediata. 7. Não há omissão quanto ao termo da restituição e aos juros de mora. O acórdão foi expresso ao fixar a devolução em até 30 dias do encerramento contratual do grupo ou da contemplação da cota excluída, o que primeiro ocorrer, com incidência de juros moratórios apenas em caso de descumprimento desse prazo, em conformidade com o Tema 312 do STJ. 8. Também não se verifica omissão quanto à taxa de administração. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, a legalidade da taxa pactuada de 18,03%, com fundamento na prova documental, na Lei nº 8.177/1991, na Circular BACEN nº 2.766/1997 e no Tema 499 do STJ. 9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de fundamentos fáticos e jurídicos novos nem à rediscussão do julgado. 10. Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no julgamento. 11. Embora rejeitados os embargos, não se reconhece caráter protelatório do recurso, pois opostos com propósito de prequestionamento, incidindo a orientação da Súmula 98 do STJ, o que afasta a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões efetivamente devolvidas ao tribunal. 2. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de fundamento fático ou jurídico não deduzido nas razões do recurso anteriormente interposto. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não cabe atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 1.013, caput, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 122, 884 e 885; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema Repetitivo nº 312; STJ, Tema Repetitivo nº 499. "

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0814228-85.2023.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO FUNDADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS PRÓPRIOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO CELEBRADO. SISTEMA DE AUTOFINANCIAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE DE FIXAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 499 E SÚMULA Nº 538 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA. MECANISMO PRÓPRIO DO CONSÓRCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À COBRANÇA DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. PROVA DESNECESSÁRIA. MORA CONTRATUAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SALDO RESIDUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato de participação em grupo de consórcio cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A Agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao estabelecer distinção absoluta entre consórcio e financiamento e, a partir dessa premissa, afastar o controle judicial de abusividade. Defende a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, a existência de onerosidade excessiva, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão do contrato de consórcio com base em juros remuneratórios, anatocismo e encargos próprios de financiamento que não integram sua estrutura econômica; (ii) se os valores pagos e o saldo residual demonstram onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa da administradora; (iii) se é necessária a realização de perícia contábil; (iv) se existe pagamento indevido passível de restituição em dobro; e (v) se a cobrança do débito e a utilização dos meios judiciais de satisfação do crédito configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos de consórcio não elimina as características jurídicas próprias dessa modalidade contratual nem autoriza equipará-la, para fins revisionais, a contrato de financiamento bancário. 5. O consórcio constitui sistema de autofinanciamento coletivo, no qual as contribuições dos participantes formam fundo destinado à aquisição de bens ou serviços, sendo a remuneração da administradora representada pela taxa de administração, e não por juros remuneratórios incidentes sobre capital próprio mutuado ao consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 499, consolidado na Súmula nº 538, firmou orientação segundo a qual as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, inclusive em percentual superior a 10%, não decorrendo abusividade exclusivamente do percentual contratado. 7. No caso concreto, a taxa de administração foi prevista em 18% para o prazo de 80 meses, não tendo a Agravante demonstrado elemento objetivo capaz de revelar vantagem exagerada ou desproporção concreta apta a afastar a força obrigatória da avença. A decisão agravada registrou, ainda, que o extrato do consorciado demonstra que as prestações são formadas pela fração ideal do valor atualizado do bem de referência, acrescida dos encargos próprios do sistema, e não por juros remuneratórios ou capitalização típica dos contratos de financiamento. 8. A comparação aritmética entre o valor originário do bem e o total desembolsado durante a execução do consórcio não é suficiente para evidenciar enriquecimento ilícito, pois desconsidera a atualização do bem de referência, a taxa de administração, o fundo de reserva, o seguro e os demais encargos licitamente integrantes do plano. 9. A Agravante afirma ter pago R$ 34.479,00 (trinta mil quatrocentos e setenta e nove reais) em 60 (sessenta) parcelas relativamente a bem inicialmente indicado no valor de R$ 16.450,86 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), permanecendo saldo residual de R$ 9.103,70 (nove mil cento e três reais e setenta centavos). Todavia, a decisão agravada registrou que o valor do bem-base evoluiu, conforme o extrato contratual, de R$ 22.727,47 (vinte e dois mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), em 2021, para R$ 30.702,93 (trinta mil setecentos e dois reais e noventa e três centavos), em 2024, de modo que a simples comparação com o preço histórico inicial não demonstra, isoladamente, vantagem exagerada da administradora. 10. A inversão do ônus da prova não é automática e não torna pertinente prova técnica destinada a investigar encargos estranhos à estrutura do contrato examinado. Os quesitos formulados pela própria consumidora concentram-se em juros remuneratórios, anatocismo, taxa de rotativo e comissão de permanência, matérias próprias de financiamento bancário, não havendo cerceamento de defesa no indeferimento de perícia destituída de utilidade para o julgamento. 11. Não demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora decorrente do inadimplemento das prestações, sendo legítima a cobrança do saldo residual e dos encargos moratórios contratualmente previstos. 12. Inexistindo cobrança indevida, falta o pressuposto antecedente para qualquer repetição do indébito, razão pela qual se torna desnecessário discutir a modalidade simples ou dobrada da restituição. 13. Igualmente não há dano moral indenizável. A cobrança de obrigação contratual considerada legítima e a utilização dos mecanismos judiciais próprios para satisfação do crédito não configuram, sem demonstração de abuso autônomo, ato ilícito ou lesão a direito da personalidade. 14. As razões do Agravo Interno, embora apresentem nova formulação argumentativa fundada na incidência do CDC e na alegada onerosidade global da relação, não trazem elemento concreto capaz de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. 15. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A submissão do contrato de consórcio às normas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza sua equiparação a contrato de financiamento para fins de revisão de juros remuneratórios, anatocismo e demais encargos que não integrem a estrutura econômica da avença. 2. […]

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  • TJRN, Apelação Cível 0830830-42.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE VINCULAÇÃO AO GRUPO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO CONTRATUAL DO PERCENTUAL, MAS VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NA BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA NÃO DESINCUMBIDO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores, ajuizada por consorciada desistente, para declarar a rescisão do pacto, condenar a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos com dedução apenas proporcional da taxa de administração, afastar a cobrança de multa contratual/cláusula penal por ausência de prova de prejuízo ao grupo, e determinar que a restituição ocorra por ocasião da contemplação da cota por sorteio ou, no máximo, em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo consorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de administração pactuada em 21% deve incidir sobre o valor total do crédito contratado ou apenas, proporcionalmente, sobre as parcelas efetivamente pagas pela consorciada durante o período em que esteve vinculada ao grupo; e (ii) definir se é exigível a cláusula penal compensatória de 20% sobre os valores a serem restituídos, na ausência de comprovação de prejuízo concreto suportado pelo grupo consorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade das administradoras de consórcio para fixar a respectiva taxa de administração, ainda que em percentual superior a 10% (dez por cento), está pacificada na Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 499/STJ, não se discutindo nos autos a validade da estipulação contratual do percentual de 21% em si. 4. A controvérsia recursal não trata da legalidade da taxa pactuada, mas da base de cálculo do desconto devido em razão da rescisão antecipada por desistência: a taxa de administração possui natureza contraprestacional de serviço de execução continuada, remunerando a gestão do grupo ao longo de todo o prazo de duração do plano, de modo que sua incidência integral sobre o valor total do crédito, em contrato rescindido após o adimplemento de apenas 9 (nove) das parcelas devidas, configura enriquecimento sem causa da administradora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. A retenção proporcional ao período de efetiva vinculação ao grupo consorcial está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade da cobrança integral da taxa de administração quando o consorciado desiste após curto período de permanência no grupo. 6. A incidência de cláusula penal compensatória em desfavor do consorciado desistente ou excluído depende da efetiva demonstração do prejuízo experimentado pelo grupo ou pela administradora, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a administradora limitou-se a requerer a aplicação abstrata da penalidade prevista em contrato, sem apresentar qualquer elemento probatório ou contábil que demonstrasse desfalque financeiro ou prejuízo concreto ao fundo comum do grupo. 7. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve observar a sistemática própria da Lei nº 11.795/2008, ocorrendo por ocasião da contemplação da cota cancelada por sorteio nas assembleias periódicas ou, não sendo contemplada, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, prevalecendo essa disciplina legal específica sobre a orientação genérica do Tema Repetitivo nº 312/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, arts. 373, inciso II, 487, inciso I, e 1.010; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 23 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 538; STJ, Tema Repetitivo nº 499; STJ, Tema Repetitivo nº 312 (REsp 1.119.300/RS); STJ, Súmula nº 35; STJ, REsp 1.363.781/SP

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.