Tema 50 do STJParticipação da Caixa Econômica Federal em seguros habitacionais do SFH
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Como citar: STJ, Tema 50 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 50 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2991784, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade dos efeitos do julgamento de mérito do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF) no presente caso, sobrestamento do processo em razão do Tema n. 50 do STJ, intimação da CEF para comprovação do interesse na lide e necessidade de cisão do feito. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa. 4. Conforme modulação de efeitos procedida pelo STF nos segundos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, a tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020. 5. No caso concreto, ainda não foi encerrada a fase de conhecimento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2006, atraindo a incidência do Tema 1.011 do STF. 6. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. A tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020, condição presente no caso concreto. 3. A competência em razão da matéria, por ser absoluta e de inderrogável, não se sujeita à preclusão pro judicato." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STF, RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 763612, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar indenização securitária, em virtude de supostos vícios verificados em imóveis cuja aquisição fora financiada. Em petição apresentada na Justiça estadual, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico quanto às pretensões dos autores cujos contratos estão vinculados a apólices públicas. O Juízo de primeira instância reconheceu a legitimidade passiva da CEF, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. No STJ, em decisão monocrática, julgou-se prejudicado o recurso especial. II - No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, de fato, os autos tratam de pedido de indenização securitária. Especificamente nos autos, discute-se o ingresso da Caixa Econômica Federal como parte interessada. Ocorre, entretanto, que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. III - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, Tema 50/STJ, no sentido de existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). IV - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0000320-56.2013.8.08.0047, Rel. Fabio Brasil Nery, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE RISCOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-la ao pagamento de indenização securitária proporcional aos danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel do segurado. A embargante sustenta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, à luz do Tema 50/STJ, da natureza da apólice e das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014, bem como quanto aos limites contratuais do seguro e à exclusão de cobertura para vícios intrínsecos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à incompetência da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva, diante da alegada natureza da apólice vinculada ao FGHab/FCVS; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise da delimitação contratual dos riscos e da exclusão de cobertura para vícios construtivos intrínsecos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. A alegação de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva não caracteriza omissão, pois a questão foi expressamente enfrentada na origem e se encontra preclusa após a Justiça Federal reconhecer sua incompetência diante da manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse jurídico na demanda. A ausência de menção numérica aos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica relativa à delimitação dos riscos e conclui pela abusividade da exclusão genérica de cobertura para vícios estruturais intrínsecos. Nos seguros habitacionais inseridos no Sistema Financeiro da Habitação, a exclusão genérica de responsabilidade por vícios construtivos intrínsecos desnatura a finalidade do contrato e, em relação de consumo, viola a legítima expectativa do segurado, devendo prevalecer a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e a função social do seguro habitacional. O julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente para obter manifestação expressa sobre dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão quanto a matéria já expressamente enfrentada e superada por preclusão no curso do processo. 2. A ausência de referência numérica a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a questão jurídica por eles disciplinada foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação expressa do julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Código Civil, arts. 757, 760 e 784; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Leis 12.409/2011 e 13.000/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 50
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0016803-93.2012.8.17.0000, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 09/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF E TEMA 50 DO STJ. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) VINCULADA AO FCVS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia acerca da competência para processar e julgar ações de seguro habitacional no âmbito do SFH foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR), que estabeleceu a competência da Justiça Federal para as causas em que se discute contrato vinculado à apólice pública (Ramo 66), com atuação da CEF na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nos termos do Tema Repetitivo 50 do STJ (REsp 1.091.393/SC), a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas entidades no feito, conforme o enunciado da Súmula 150 do STJ. Havendo manifestação de interesse pela CEF ou indícios de vinculação do contrato à apólice pública após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, impõe-se o deslocamento do feito para o juízo federal, a quem caberá a análise definitiva sobre a legitimidade passiva e a competência. A remessa integral dos autos visa evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os mutuários do mesmo conjunto habitacional, restando prejudicada a análise das demais questões urgentes e de mérito nesta instância. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a remessa dos autos à Justiça Federal
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0049033-11.2013.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 18/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE TAC, TEC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, mantendo a legalidade da capitalização mensal de juros, e deu provimento ao recurso do banco para afastar a devolução de tarifas (TAC/TEC) e comissão de permanência, por inexistirem tais cobranças no contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a capitalização mensal de juros no contrato firmado em 29/03/2011; (ii) saber se há ilegalidade na cobrança de TAC, TEC, serviços de terceiros ou comissão de permanência, apta a justificar restituição. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. No caso, a taxa anual de 26,68% supera o duodécuplo da mensal de 1,99%, evidenciando pactuação expressa da capitalização, nos termos do entendimento firmado no REsp 973.827/RS (Tema 50/STJ). 5. Quanto às tarifas TAC, TEC e à comissão de permanência, a análise do contrato demonstrou a inexistência de cláusula prevendo tais cobranças, bem como ausência de prova de pagamento, inexistindo fundamento para exclusão ou devolução. 6. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, amparada em prova documental e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, inclusive quando evidenciada pela superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da mensal. 2. Inexistindo previsão contratual ou comprovação de cobrança de TAC, TEC ou comissão de permanência, não há falar em exclusão ou restituição de valores."
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.