Temas repetitivos do STJ

Tema 49 do STJLimitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro da Habitação

Trânsito em JulgadoSistema Financeiro da Habitação

Tese firmada

O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

Como citar: STJ, Tema 49 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% a.a., com base no art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/64, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
422

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 49 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 0003404-64.2005.4.01.3801, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 17/04/2026, DJEN 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA DE JUROS CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado em 14-10-1988 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinando: (i) o afastamento da capitalização de juros sobre valores decorrentes de amortização negativa; (ii) a limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano; e (iii) a restituição de valores pagos em desacordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros sobre valores incorporados ao saldo devedor em razão de amortização negativa; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratual pactuada de 10,5% ao ano (nominal) e 11,0203% ao ano (efetiva) deve prevalecer; (iii) determinar se há direito à restituição de valores pagos em desconformidade com o Plano de Equivalência Salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de incorporar ao saldo devedor os juros não pagos em razão da insuficiência da prestação mensal (amortização negativa), com a consequente incidência de novos juros sobre tais valores, configura capitalização indevida, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo autorização legal expressa, o que não se verifica no caso concreto. A solução que melhor preserva o equilíbrio contratual e a função social do contrato é o destaque dos valores decorrentes de amortização negativa em conta separada, com aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de novos juros remuneratórios, conforme precedente do STJ (EREsp 1460696/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10-03-2021). A taxa de juros contratual pactuada — 10,5% ao ano (nominal) e 11,0203% ao ano (efetiva) — encontra respaldo na Resolução BACEN nº 1.446/88 e na Circular BACEN nº 1.278/88, vigentes à época da contratação, sendo válida à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 49, que afastou a existência de limitação legal aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. A previsão contratual de reajuste das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial (PES) impõe a aplicação dos índices correspondentes à categoria profissional do mutuário após seu enquadramento, sendo devida a restituição das diferenças apuradas em decorrência do descumprimento dessa sistemática, mesmo diante da extinção posterior dos índices salariais oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : É indevida a capitalização de juros sobre valores incorporados ao saldo devedor em razão de amortização negativa, devendo tais valores ser destacados e atualizados exclusivamente por correção monetária. A taxa de juros pactuada nos contratos firmados no âmbito do SFH deve prevalecer quando estiver em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional vigentes à época da contratação. É devida a restituição dos valores pagos em desacordo com o Plano de Equivalência Salarial, desde que verificado o descumprimento contratual após o enquadramento do mutuário em categoria profissional

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0816540-03.2024.8.10.0000, Rel. A. Votaram os Senhores, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 01/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA REPETITIVO 49 E SÚMULA 422 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO E e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: CARLOS JORGE AVELAR SILVA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto por João Borges de Araújo Filho e outra em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Afirma a ausência de fundamentação na decisão e que estão sendo cobrados juros abusivos no saldo devedor. Aduz que a lide deve ser apreciada de acordo com as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a análise do seu mérito. Verifico que os argumentos do ora Agravante são insuficientes para infirmar o teor da decisão agravada. As alegações dos recorrentes são genéricas, não demonstrando a abusividade nas cobranças efetuadas. Ao contrário do que afirmam os ora agravantes, o art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (Tema Repetitivo 49 e Súmula 422/STJ). Tal entendimento vem sendo aplicado nesta e. Corte Estadual. Vejamos recente precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMARES CONDIZENTES COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE RESPEITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO INCABÍVEL. ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO CONSTATADA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Em se tratando de instituição financeira e estando o contrato de financiamento de imóvel sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação. SFH, aplica-se ao caso a Lei nº 4.380/1964, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.977/2009, cujo art. 15-A prevê que é permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. SFH. II. Nas relações negociais entre particulares vigora o princípio da autonomia da vontade, sendo permitida a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato entabulado entre as partes somente em hipóteses excepcionais, quando evidente a abusividade das cláusulas nele previstas (art. 421, parágrafo único, do CPC). III. Hipótese dos autos em que os juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes foi fixado em patamares razoáveis, que condizem com os juros médios cobrados pelo mercado à época, restando íntegras a probidade e a boa-fé (art. 422 do CC), presumindo-se resguardadas a paridade e a simetria a que faz alusão o art. 421-A do Código Civil. lV. De acordo com a Súmula nº 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, de sorte que argumentos genéricos acerca da cobrança de despesas acessórias e tarifas embutidas no contrato de financiamento de imóvel não autoriza a análise de todas as cláusulas contratuais que preveem obrigações do consumidor contratante. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0806590-69.2021.8.10.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 08/03/2024). Aliado ao fato das alegações genéricas, a declaração de eventual abusividade requer a instauração de prévia fase de instrução probatória. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0054002-25.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 11/08/2025, DJEN 21/08/2025

    Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em sede de ação cautelar determinou a exibição de documentos pela instituição financeira, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, ao argumento de que não houve atendimento da notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de ação autônoma, a decisão que determina a exibição de documentos pelo réu sob pena de considerar verdadeiros os fatos que se pretende provar deve ser reformada.III. Razões de decidir3. No bojo de procedimento autônomo de exibição de documentos não incide a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, uma vez que não há controvérsia a ser dirimida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 400, e 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1094846/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, DJe 30.06.2009 (Tema 49/STJ); TJPR, 14ª Câmara Cível, 0108828-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0050423-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.08.2024; Súmula nº 607/STJ

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5179859-85.2024.8.09.0174, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 09/11/2023, DJEN 30/06/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária. A parte autora alegou, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à aplicação da Tabela Price e à utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se o recurso merece ser inadmitido por ofensa ao princípio da dialeticidade;(ii) saber se há nulidade ou omissão da sentença quanto à cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas e de seguros habitacionais;(iii) saber se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado;(iv) saber se é legítima a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price; e(v) saber se há abusividade na adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de amortização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso observou o princípio da dialeticidade, apresentando razões específicas contra os fundamentos da sentença.4. Inviável o conhecimento da insurgência relativa ao Coeficiente de Equalização de Taxas e aos seguros não contratados expressamente, por ausência de pedido e causa de pedir adequados.5. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, nos termos da Súmula 297 do STJ.6. A capitalização mensal dos juros é permitida, desde que pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, e encontra-se expressamente prevista no contrato, não havendo ilegalidade.7. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo, sendo válida sua adoção quando vinculada à capitalização legítima dos juros.8. A taxa de juros remuneratórios pactuada (9,99% a.a.) não ultrapassa, de forma significativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não caracterizando abusividade.9. A Taxa Referencial (TR) é válida como índice de correção monetária nos contratos firmados sob o SFH, conforme Tema 49 do STJ.10. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é amplamente aceito nos contratos imobiliários e não caracteriza, por si só, capitalização indevida de juros. Logo, não comprovada abusividade ou ilegalidade na aplicação do SAC, mantida sua legitimidade.11. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários recursais em favor do recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros em contrato pactuado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme autoriza o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do STJ. 2. A aplicação da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo, sendo legítima nos contratos com capitalização mensal. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar próximo à média de mercado divulgada pelo Banco Central não se revela abusiva. 4. A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é legítima nos contratos firmados no âmbito do SFH. 5. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é método legal e usual nos contratos imobiliários e não configura, por si só, prática abusiva."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 51; CC, art. 354; CPC, arts. 98, § 3º; 1.010, II e III; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382, 539 e 541; REsp 1.061.530/RS; REsp 969.129/MG; AgInt no REsp 1.827.236/SP; TJGO, Apelações Cíveis 5325032-73.2023.8.09.0143; 5458259-18.2021.8.09.0051; 5653657- 63.2022.8.09.0051; 5736604-48.2022.8.09.0093

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.