Tema 4 do STJJuros de mora em condenações contra a Fazenda Pública
Tese firmada
O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
Como citar: STJ, Tema 4 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao percentual de juros moratórios devido nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001.
Delimitação do julgado
"O debate sobre a cisão dos juros moratórios, quando a ação tiver sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi objeto do recurso especial. (...) Nada impede, portanto, que a União diligencie no sentido de ver analisada tal tese em recurso próprio, que tenha por objeto ação ajuizada anteriormente à vigência do artigo".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Legislação
- Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 4 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Ação Rescisória 1032865-93.2020.4.01.0000, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO NO TEMPO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. SÚMULA 343/STF. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta pela UFJF, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir parcialmente acórdão transitado em julgado que, ao reconhecer o direito de docentes à restituição de valores descontados a título de auxílio-alimentação durante afastamentos considerados de efetivo exercício, fixou juros de mora de 1% ao mês, por entender inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à ação ajuizada antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001. A autora sustenta violação manifesta de norma jurídica e requer, em juízo rescisório, a incidência do regime de juros previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e nas alterações legislativas supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória é admissível e tempestiva, considerada a alegação de ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo, ao afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em razão da data do ajuizamento da demanda originária, incorreu em violação manifesta de norma jurídica apta a autorizar a rescisão, diante da controvérsia jurisprudencial existente à época; e (iii) determinar se a legislação e a jurisprudência supervenientes relativas aos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública podem ser observadas na execução independentemente da desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação rescisória em 06/10/2020 observa o prazo decadencial bienal, pois o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ocorreu em 24/10/2018, e a Fazenda Pública está dispensada do depósito prévio previsto para a ação rescisória. 4. A teoria da asserção determina que a alegação de ausência de interesse processual se confunde com o mérito quando sua apreciação exige exame aprofundado das circunstâncias do caso. 5. A ação rescisória constitui medida excepcional de desconstituição da coisa julgada e, quando fundada no art. 966, V, do CPC, exige afronta direta, manifesta, frontal e inequívoca à norma jurídica, não bastando erro de julgamento ou adoção de interpretação juridicamente plausível. 6. O acórdão rescindendo enfrentou expressamente a eficácia temporal do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e afastou sua incidência porque a ação originária foi ajuizada antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, de modo que a controvérsia decorre da interpretação conferida à norma, e não de seu desconhecimento ou simples desconsideração. 7. A jurisprudência existente à época do acórdão rescindendo conferia suporte à interpretação adotada, pois o STJ, no Tema Repetitivo nº 4, entendia que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, somente se aplicava às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor. 8. A existência, à época do julgamento, de interpretação jurisprudencial que amparava a solução adotada impede a caracterização de violação manifesta de norma jurídica e atrai a incidência da Súmula nº 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se fundamenta em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 9. A posterior consolidação jurisprudencial em sentido diverso não transforma retroativamente interpretação anteriormente controvertida e juridicamente plausível em violação manifesta de norma jurídica, pois a ação rescisória não constitui instrumento destinado a adaptar decisões transitadas em julgado a toda evolução jurisprudencial superveniente. 10. O STF reconhece a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às ações em curso e estabelece que a previsão de índice específico de juros ou correção monetária no título executivo não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente sobre esses consectários, nos termos dos Temas nº 435, 1.170 e 1.361/RG. 11. A legislação superveniente relativa aos juros moratórios deve ser observada na execução do julgado, independentemente do critério consignado no acórdão transitado em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 12. A sucumbência da autora impõe o pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação equitativa se justifica pela irrisoriedade do montante resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Pedido rescisório improcedente
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0801091-09.2020.8.14.0008, 3ª Turma de Direito Privado, j. 05/11/2024, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação anulatória de débitos cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito de R$ 3.620,58 referente a faturamento de energia elétrica após homologação de sistema de microgeração distribuída e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, além de requerer a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão, definir se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança de energia elétrica impugnada pelo consumidor; estabelecer se a cobrança reputada indevida configura dano moral indenizável e determinar se o termo inicial dos juros moratórios incidente sobre a indenização por danos morais foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas de proteção do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da superioridade técnica da concessionária para demonstrar a regularidade da medição e do faturamento. A concessionária não apresenta prova técnica idônea e suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança, limitando-se a fornecer justificativas genéricas desacompanhadas de laudo técnico, memória de cálculo detalhada ou demonstração precisa da compensação da energia injetada pelo sistema de microgeração distribuída. O entendimento firmado no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema Repetitivo nº 04 - TJPA, exige comprovação técnica efetiva da regularidade do procedimento adotado pela concessionária, não sendo suficientes documentos produzidos unilateralmente. A ausência de comprovação adequada da regularidade da cobrança impede o reconhecimento da exigibilidade do débito, impondo a manutenção da declaração de inexistência da obrigação. A cobrança expressiva considerada indevida, associada ao risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha relevante na prestação do serviço apta a gerar dano moral. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à concessionária de energia elétrica comprovar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da medição e do faturamento quando a cobrança é impugnada pelo consumidor. Documentos unilaterais desacompanhados de demonstração técnica efetiva são insuficientes para comprovar a legitimidade da cobrança de energia elétrica. A cobrança indevida de valores expressivos relacionada a serviço essencial, acompanhada do risco de suspensão do fornecimento, configura dano moral indenizável. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04); TJPA, Apelação Cível nº 0837752-49.2018.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 16.09.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 26.02.2024; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0121322-83.2016.8.06.0001, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos sucessores de José Eduardo da Silva e pelo Estado do Ceará contra acórdão que, ao apreciar apelação, manteve a redução de astreintes, definiu a base de cálculo dos honorários a partir do proveito econômico obtido e reafirmou a incidência de índices de atualização fixados na sentença de conhecimento, bem como reconheceu a suficiência da intimação da Procuradoria do Estado para fins de exigibilidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação de precedente do STJ acerca da exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao Tema 4/STJ e à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (iii) determinar se a exigibilidade das astreintes contra a Fazenda Pública exige intimação pessoal da autoridade administrativa, à luz da Súmula 410/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina a natureza das astreintes e mantém sua redução com fundamento no art. 537 do CPC, diante da desproporção do valor e para evitar enriquecimento sem causa. 4. O precedente do STJ reportado pelo embargante não se aplica à hipótese, pois trata da impossibilidade de revisão retroativa de multa consolidada, e não da definição de proveito econômico para fins de honorários. 5. Os honorários não incidem sobre o valor das astreintes, mas sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o montante cobrado e o reconhecido judicialmente. 6. O acórdão enfrenta a questão dos juros e correção monetária, reafirmando a autoridade da coisa julgada e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 conforme fixado na sentença de conhecimento, vedando rediscussão em fase posterior. 7. A intimação da Procuradoria do Estado é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da ordem judicial e constituir o ente público em mora, considerando sua representação judicial, por força de lei. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 75, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS; STJ, Tema 4; STJ, Súmula 410
Publicação oficialTJPA, Revisão Criminal 0823907-33.2025.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra a r. sentença que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, impondo-lhe a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa. A defesa busca desconstituir o julgado com fundamento no art. 621, I, do CPP, alegando contrariedade à evidência dos autos e violação aos arts. 155 e 226 do CPP, sob o argumento de que a condenação se baseou em elementos exclusivamente inquisitoriais e em prova frágil. Requer o conhecimento e o provimento da revisão criminal para absolvição. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo não conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos do art. 621 do CPP para o conhecimento da revisão criminal, notadamente quanto à alegada contrariedade à evidência dos autos e à indicação de prova nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 621 do CPP autoriza a revisão criminal apenas nas hipóteses ali previstas, como contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, descoberta de provas novas ou demonstração de falsidade da prova utilizada na condenação. Não há nos autos prova nova capaz de alterar o julgado, nem demonstração de erro material ou violação direta ao texto legal. O agravo regimental citado pela defesa não enfrentou o mérito, pois não foi conhecido por intempestividade, conforme registrado. Os argumentos do requerente evidenciam mera intenção de reavaliar fatos e provas já analisados pela jurisdição ordinária, o que não se admite na via revisional, conforme jurisprudência consolidada: STJ, AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22/9/2020; STJ, RvCr 4890/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/5/2021. IV. DISPOSITIVO 4. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 155 e 226; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 5º, LVI; CP, art. 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 4; STJ, AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22/09/2020; STJ, RvCr 4890/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/05/2021
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0011331-24.2011.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 05/09/2025, DJEN 11/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por cinco autores em face da União (Fazenda Nacional), visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de imposto de renda sobre complementações de aposentadoria, com restituição do indébito. Proferida sentença favorável aos autores, com posterior trânsito em julgado ocorrido em 26/07/2017. Em setembro de 2024, os autores protocolaram petição inicial de cumprimento de sentença. O Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito. Os autores interpuseram apelação, alegando que não houve inércia, que não foram intimados do retorno dos autos após o trânsito em julgado, que houve demora na digitalização dos autos físicos e que dependem de documentos detidos por terceiro (PREVI) para apuração do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se se operou a prescrição da pretensão executória em virtude do decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 8. O prazo quinquenal de prescrição contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 9. O STJ entende que o prazo prescricional da execução é único, ainda que o título contenha obrigação de fazer e de pagar, e inicia-se com o trânsito em julgado, salvo decisão expressa em sentido contrário (AgInt nos EDcl no AREsp 1.747.175/SP). 10. Não há necessidade de intimação da parte para início do prazo prescricional, sendo ônus do exequente promover a execução no tempo legal. 11. A alegada ausência de intimação sobre a baixa dos autos, bem como eventual morosidade na digitalização dos autos físicos, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição. 12. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a inércia é imputável à parte. 13. A necessidade de documentos detidos por terceiro tampouco justifica o ajuizamento tardio da execução, pois tais documentos poderiam ser requeridos no curso do processo. 14. A decisão respeitou o contraditório, com intimação dos apelantes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição. 15. Jurisprudência citada: “O contraditório [...] deve ser respeitado [...] inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente [...]” (REsp 1.604.412/SC, Tema 4/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: O prazo para propositura da execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a inércia é imputável à parte. A necessidade de obtenção de documentos detidos por terceiros não constitui causa suspensiva da prescrição. Dispositivos relevantes citados Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Código de Processo Civil, art. 487, II Jurisprudência relevante citada STF, Súmula nº 150 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.747.175/SP STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Tema 4/STJ)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.