Temas repetitivos do STJ

Tema 496 do STJExigibilidade de contribuição ao SESC e SENAC por escolas

Trânsito em JulgadoContribuiçõesContribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosContribuições Corporativas

Tese firmada

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

Como citar: STJ, Tema 496 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute a exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
499

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 496 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2042752, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/08/2023

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO. 1. "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Tema 496 do STJ). 2. Hipótese em que a agravante, empresa de publicidade e comunicação, vinculada à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, sujeita-se à incidência da Contribuição ao SESC, não havendo, segundo o quadro fático narrado na instância ordinária, prova de que se encontra integrada a outro componente do Sistema "S". 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0010377-90.2004.4.01.3600, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA PERICIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA CNI/SESI/SENAI. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. HIGIDEZ EM ABSTRATO DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal apenas para declarar a decadência de parte dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa. A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada material decorrente do julgamento de prévia exceção de pré-executividade, julgando prejudicada a análise da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. O julgado de primeiro grau manteve a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, ao SESC, ao SENAC, ao SEBRAE e ao Salário-Educação, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) com base no Código de Processo Civil de 1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição de exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória produz coisa julgada material apta a obstar o exame da imunidade tributária em sede de embargos à execução fiscal; e (ii) saber se o Instituto Euvaldo Lodi está sujeito ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, ao SESC, ao SENAC, ao SEBRAE e ao Salário-Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em exceção de pré-executividade que se limita a reconhecer a inviabilidade do incidente por necessidade de instrução probatória não examina o mérito do direito material. Essa deliberação não produz coisa julgada material nem preclusão consumativa para obstar a apreciação da imunidade tributária na via ampla dos embargos à execução fiscal. 4. Revela-se inviável a aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito da imunidade tributária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O julgamento deve ser anulado nesse ponto para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que aprecie o laudo pericial técnico produzido no processo. 5. A contribuição destinada ao INCRA possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico informada pelo princípio da solidariedade social. Sua exigibilidade estende-se às empresas urbanas e rurais, nos termos do Tema 495 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 516 do Superior Tribunal Justiça. 6. As empresas vinculadas a outro serviço social autônomo e integradas ao sistema da Confederação Nacional da Indústria não estão sujeitas ao recolhimento de contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC. A incidência da salvaguarda prevista na Súmula 499 do Superior Tribunal Justiça e no Tema 496 dos recursos repetitivos do mesmo Tribunal afasta a exigibilidade dessas exações em relação ao embargante. 7. A contribuição ao SEBRAE possui feição constitucional de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, sendo legítima a sua cobrança consoante tese fixada no Tema 325 do Supremo Tribunal Federal. 8. A ausência de finalidade lucrativa da entidade não afasta a incidência da contribuição ao Salário-Educação. O polo passivo da exação abrange as pessoas jurídicas de direito privado que assumem o risco de atividade econômica, nos termos do Tema 362 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal Justiça e da Súmula 732 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de posterior reconhecimento da imunidade tributária pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar o óbice da coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da imunidade tributária do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como para declarar a inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC. Sem majoração de honorários advocatícios por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: “1. A rejeição de exceção de pré-executividade fundada estritamente na necessidade de dilação probatória não produz coisa julgada material e não impede o exame da matéria de fundo em embargos à execução fiscal.” “2. A entidade formalmente integrada a sistema de serviço social da indústria não está sujeita às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, nos termos da Súmula 499 do Superior Tribunal Justiça. 3. É constitucional e exigível a contribuição ao INCRA devida por empresas urbanas e rurais. 4. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é sujeito passivo da contribuição ao Salário-Educação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, "c", art. 195, § 7º; CTN, art. 14, art. 173; CPC/1973, art. 20, § 4º, art. 21, parágrafo único, art. 515, § 3º; CLT, art. 577; Lei nº 8.029/1990; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Decreto-Lei nº 1.110/1970; Decreto nº 3.142/1999; Decreto nº 6.003/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.04.2021 (Tema 495/RG); STF, RE 603.624/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020 (Tema 325/RG); STF, Súmula Vinculante 08; STF, Súmula 732; STJ, REsp 1.255.433/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012 (Tema 496/STJ); STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema 362/STJ); STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 499; STJ, Súmula 516; TRF1, Ap 0039493-70.2011.4.01.3900, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, Oitava Turma, j. 27.01.2026; TRF1, Ap 0012642-38.2017.4.01.3300, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, Oitava Turma, DJe 27.10.2025; TRF1, Ap 0002300-56.2003.4.01.3300, Rel. Conv. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira, Sétima Turma, j. 17.10.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.