Temas repetitivos do STJ

Tema 495 do STJConversão em URV de tabelas de preços do SUS

Trânsito em JulgadoSaúdeReajuste da Tabela do SUSServiçosConvênio Médico com o SUS

Tese firmada

Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, (...) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.

Como citar: STJ, Tema 495 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Hospital conveniado ao SUS. Tabelas de preços. Fator de conversão em URV. Competência. Prescrição.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 495 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0002338-25.2004.4.01.3400, Rel. João Carlos Mayer, 6ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. CONVERSÃO MONETÁRIA NA IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. UTILIZAÇÃO DE FATOR DE CONVERSÃO DIVERSO DO FIXADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. TEMA 495/STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 1º DE OUTUBRO DE 1999. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Município de Caculé/BA contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se objetiva o reconhecimento do direito à recomposição dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde – SUS em razão da utilização de fator de conversão monetária diverso daquele oficialmente fixado pelo Banco Central do Brasil por ocasião da implantação do Plano Real. 2. A parte autora sustentou que a Administração Pública utilizou o fator de conversão correspondente a CR$ 3.013,00 para R$ 1,00, em substituição ao índice oficial de CR$ 2.750,00, o que ocasionou redução indevida dos valores pagos aos prestadores de serviços vinculados ao SUS. Alegou violação à legislação federal disciplinadora do Plano Real e aos princípios da legalidade e da isonomia. 3. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu a ilegalidade da utilização de fator de conversão diverso daquele fixado pelo Banco Central do Brasil e afastou a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Contudo, limitou os efeitos financeiros da condenação até novembro de 1999. 4.Os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 495, que fixou como termo final das diferenças devidas a data de 1º de outubro de 1999. 5. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo final das diferenças devidas às instituições conveniadas ao SUS em razão da conversão monetária decorrente da implantação do Plano Real; e (ii) verificar a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 495. 6. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu corretamente que a Administração Pública não detinha competência para estipular fator de conversão diverso daquele previsto na legislação federal e fixado pelo Banco Central do Brasil, sendo indevida a adoção do índice correspondente a CR$ 3.013,00 em substituição ao fator oficial de CR$ 2.750,00. 7. Restou igualmente assentado que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o índice decorrente da conversão monetária equivocada somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria GM/MS nº 1.323/99. 9. A orientação firmada no Tema 495 possui observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade jurisprudencial. 10. A partir da edição da Portaria GM/MS nº 1.323/99, houve reestruturação dos critérios remuneratórios aplicáveis aos procedimentos do SUS, com fixação de novos parâmetros de remuneração desvinculados da sistemática anteriormente adotada, circunstância que afasta a subsistência da ilegalidade decorrente da conversão monetária originalmente impugnada. 11. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 495, exclusivamente quanto ao termo final das diferenças reconhecidas. 12. Em juízo de retratação, parcial provimento à apelação para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 495, fixando o termo final das diferenças devidas em 1º de outubro de 1999, mantidos os demais fundamentos, consectários legais e disposições constantes do acórdão recorrido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.