Tema 480 do STJForo competente para liquidação de ação civil pública
Tese firmada
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Como citar: STJ, Tema 480 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
246 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 480 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2343272, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência para a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática. 3. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 4. Alegar a omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a execução individual fosse promovida no foro do domicílio do beneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo. 5. A matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de Sentença. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2179315, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de fundamentação suficiente sobre a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC (Súmula n. 282 do STF), e não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à substituição processual e à legitimidade para execução por todos os substituídos, com aplicação dos precedentes AREsp n. 2.601.505/RJ e AgInt no REsp n. 1.487.060/RS; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de alterar, em sede de execução, a extensão subjetiva do título coletivo, com aplicação do REsp n. 1.243.887/PR (Tema 480/STJ); e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação sobre a ratio do Tema 948/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu a omissão, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, no Tema n. 499 do STF e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de extensão subjetiva do título, por demandar revolvimento fático-probatório, e incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, não havendo que se falar em omissão. 6. Inexiste omissão sobre a aplicação da ratio do Tema 948/STJ, porque a decisão qualificou a ação como de representação, com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada. 2. Não há omissão quando a tese sobre a extensão subjetiva do título não é examinada por demandar revolvimento fático e por ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Não há omissão quando a decisão afasta a substituição processual com fundamento suficiente." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 509, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2328971, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR). AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, § 5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a instância ordinária não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315 e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência para a Justiça Federal. 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada ao Agravo Interno.
Publicação oficialSTJ, REsp 2262382, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano. 2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções processuais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face das exigências de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. 5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa, limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial. 6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais, em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar a boa-fé e a equidade. 7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que, estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal. 9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica, de modo que falta o necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto. IV. Dispositivo 10. Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no REsp 1602215, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 11/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 948), de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021). 2. Ademais, segundo a cognição predominante no STJ, firmada também em sede de recurso repetitivo (Tema 480 do STJ), acerca da abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp n. 1.243.887/PR, DJe de 12/12/2011). 3. Vale frisar, ainda, ter sido declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE n. 1.101.937 (DJe de 14/6/2021, Tema 1.075), em observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional, re ssaltando, na ocasião, que, "em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.