Tema 472 do STJAvaliação prévia em desapropriação para imissão provisória
Tese firmada
O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
Como citar: STJ, Tema 472 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a necessidade da prévia avaliação do imóvel para apuração do valor da justa indenização para a concessão de imissão provisória em ação de desapropriação por utilidade pública em caráter e regime de urgência.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
83 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 472 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt na SLS 3245, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 25/04/2023
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 4. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5021048-57.2025.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. AVALIAÇÃO UNILATERAL. VALOR MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA. TEMA 472 DO STJ. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da concessionária, mediante depósito prévio de R$ 69.010,54. Os agravantes sustentam a insuficiência do depósito, cuja avaliação unilateral considerou o valor de R$ 3,00/m² para a terra nua, e apresentam, como prova emprestada, laudo pericial judicial produzido em processo envolvendo a mesma propriedade, no qual foi apurado o valor de R$ 15,52/m². Requerem a suspensão da imissão na posse até a realização de avaliação judicial ou a complementação do depósito com base na prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio realizado pela concessionária, baseado em avaliação unilateral e substancialmente inferior ao valor da terra nua apurado em perícia judicial realizada sobre a mesma propriedade, é suficiente para autorizar a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 rege o procedimento de constituição de servidão administrativa, nos termos de seu art. 40, de modo que a imissão provisória na posse deve observar as exigências relativas ao depósito prévio previstas no art. 15. 4. A avaliação unilateral da concessionária, que atribui à terra nua o valor de R$ 3,00/m², mostra-se manifestamente inferior ao valor de R$ 15,52/m² apurado em perícia judicial realizada sobre a mesma propriedade, evidenciando a insuficiência da quantia depositada. 5. A prova pericial emprestada constitui elemento de convicção relevante para aferir provisoriamente o valor da terra nua, pois o parâmetro utilizado na comparação corresponde exclusivamente ao solo sem benfeitorias, apurado de forma autônoma pelo perito judicial na mesma base fundiária. 6. O acordo homologado no processo paradigma, pelo qual foi ajustado o pagamento de R$ 1.300.000,00 pela constituição de servidão em área de 7,1865 hectares da mesma propriedade, reforça a discrepância entre os valores de mercado evidenciados nos autos e a oferta de R$ 69.010,54 por área de 4,64 hectares. 7. O Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que depósito baseado em valor unilateral ou cadastral defasado, quando inferior ao valor apurado em perícia judicial, não viabiliza a imissão provisória na posse, entendimento aplicável ao procedimento de servidão administrativa submetido ao Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. A exigência de depósito prévio que não seja vil ou irrisório decorre da necessidade de preservação da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 9. A aplicação da alínea “d” do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite o arbitramento provisório do depósito com base na melhor prova técnica disponível, enquanto não realizada avaliação judicial específica no processo de origem. 10. A imissão imediata na posse, mediante contraprestação manifestamente irrisória, apresenta risco de dano grave aos proprietários, diante da possibilidade de alteração irreversível do imóvel rural produtivo. 11. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado prejudica os Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar anteriormente proferida, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração prejudicados. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa não pode ser autorizada mediante depósito prévio baseado em avaliação unilateral manifestamente inferior ao valor apurado em perícia judicial. 2. A prova pericial judicial realizada sobre a mesma propriedade pode servir como parâmetro provisório para a complementação do depósito prévio, quando evidencia a insuficiência da oferta apresentada pela concessionária. 3. A imissão provisória na posse deve ser condicionada à complementação do depósito prévio ou à realização de avaliação pericial judicial, quando o valor inicialmente depositado se mostrar manifestamente insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, “a”, “b”, “c” e “d”, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27.06.2012, DJe 23.08.2012 (Tema 472); TJES, AI nº 5011057-57.2025.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0010948-17.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA DA OBRA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE NESTA FASE. DISCUSSÃO SOBRE JUSTA INDENIZAÇÃO RESERVADA À INSTRUÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica, deferiu a imissão provisória na posse de faixas incidentes sobre imóveis rurais destinados à implantação da Linha de Distribuição de Alta Tensão — LDAT 138 kV Isamu Ikeda III, condicionando a expedição do mandado ao depósito do valor ofertado na inicial. O agravante sustenta nulidade por ausência de citação ou intimação prévia, irregularidade da imissão provisória por falta de comprovação do depósito judicial, insuficiência do valor indenizatório, necessidade de avaliação judicial prévia e inadequação do traçado da servidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação prévia impede a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa; (ii) saber se houve comprovação suficiente do depósito prévio do valor ofertado; (iii) saber se a impugnação ao valor indenizatório e a alegação de prejuízos à área produtiva impedem, nesta fase, a imissão provisória; e (iv) saber se a discussão acerca do traçado da linha de distribuição pode ser acolhida no âmbito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa, é admitida quando presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito prévio do valor ofertado, nos termos dos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A decisão agravada reconheceu a utilidade pública com base na Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.115/2025, bem como a urgência da obra de infraestrutura elétrica, condicionando expressamente a expedição do mandado ao depósito da importância oferecida na inicial. 5. Embora a comprovação do depósito não estivesse clara na análise liminar do agravo, os elementos posteriormente examinados demonstram a existência de comprovante de pagamento do valor ofertado, no importe de R$ 49.241,83, realizado em 13/08/2025, antes da expedição do mandado de imissão. 6. A ausência de citação prévia não invalida, por si só, a imissão provisória, pois o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 admite a medida antes da angularização completa da relação processual, desde que observados os requisitos legais, sem prejuízo do contraditório posterior. 7. A discussão acerca da suficiência do valor ofertado, dos lucros cessantes, da desvalorização da área remanescente, dos impactos econômicos da servidão e da eventual necessidade de complementação indenizatória demanda instrução probatória própria e deve ser examinada pelo Juízo de origem, não sendo matéria a ser decidida de forma exauriente em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de imissão provisória. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite, em ações de constituição de servidão administrativa para implantação de infraestrutura de energia elétrica, a imissão provisória mediante depósito prévio do valor ofertado pela concessionária, sendo desnecessária avaliação judicial prévia nesta fase, sem prejuízo de posterior complementação, caso apurada diferença no curso da ação principal. 9. O Tema Repetitivo nº 472 do Superior Tribunal de Justiça não impõe, no caso concreto, a reforma da decisão agravada, pois não há avaliação judicial provisória ou prova técnica independente que demonstre, de plano, que o valor depositado é inferior ao parâmetro judicial ou cadastral aplicável. 10. A discussão relativa ao traçado da linha de distribuição não autoriza a reforma da decisão agravada nesta via, pois a cognição judicial na ação de servidão administrativa é voltada à verificação de vícios do processo judicial e à impugnação do preço, sem prejuízo de eventual consideração dos danos concretamente comprovados na fixação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e improvido, revogando-se a tutela recursal anteriormente deferida e restabelecendo-se os efeitos da decisão que autorizou a imissão provisória da agravada na posse da área litigiosa, mediante depósito do valor ofertado, sem prejuízo da apuração da justa indenização na origem. Tese de julgamento: “1. Em ação de constituição de servidão administrativa, é possível a imissão provisória na posse quando demonstradas a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito prévio do valor ofertado, nos termos dos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A avaliação judicial prévia não constitui requisito indispensável à imissão provisória quando há depósito do valor ofertado, sem prejuízo da apuração da justa indenização e de eventual complementação no curso da ação originária. 3. A discussão sobre suficiência da indenização, lucros cessantes, desvalorização da área remanescente e impactos econômicos da servidão deve ser examinada mediante instrução probatória própria, não se prestando o agravo de instrumento contra decisão liminar à fixação exauriente do valor indenizatório.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 1.015, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 16, 20 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 472; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011887-95.2016.827.0000, Rel. Desa. Maysa Rosal, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2016; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015283-16.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3016600-95.2026.8.06.0000, Rel. Dra. Elizabete Silva Pinheiro, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ visando reformar decisão interlocutória que suspendeu tutela antecipada que determinou a imissão provisória na posse em sede de Ação de Desapropriação ajuizada em face de CN IMÓVEIS LTDA; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em aferir se presentes os requisitos legais para fins de concessão de imissão provisória na posse em sede de Ação de Desapropriação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cediço que, a legislação pátria admite a figura da imissão provisória na posse em sede de Ação de Desapropriação, situação jurídica em que o expropriante passa a ter a posse provisória do bem objeto da desapropriação anteriormente ao término da ação expropriatória, é o que preceitua o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 4. Nesse trilhar, para a imissão provisória na posse do imóvel em desapropriação exige-se a comprovação da urgência e o depósito judicial prévio do valor do bem, conforme critérios previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; 5. Convém destacar que o STJ, RESP nº 1.185.583//SP, no julgamento do Tema Repetitivo nº 472, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. "; 6. Desta forma, a imissão liminar, se desacompanhada da avaliação imparcial e justa, ofende os princípios da legalidade, do contraditório e da justa indenização, e deve ser obstada até que se proceda à avaliação judicial do imóvel afetado pela desapropriação, seja para garantir os direitos dos proprietários, seja para viabilizar a fixação de um valor condizente com o impacto da intervenção estatal; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5002117-69.2026.8.08.0000, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos proprietários do imóvel, reformando Decisão que havia deferido a imissão provisória na posse em Ação de Instituição de Servidão Administrativa. A Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à distinção entre servidão administrativa e desapropriação, ao caráter vinculado do deferimento da imissão provisória ante a urgência e ao depósito, à compatibilidade da oferta com a tabela da Receita Federal e à supremacia do interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (II) determinar se é cabível a utilização dos embargos de declaração para reexaminar os fundamentos da decisão que condicionou a imissão provisória na posse em servidão administrativa à perícia judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação analógica do Tema Repetitivo nº 472 do Superior Tribunal de Justiça às ações de servidão administrativa, consignando tratar-se de ônus real de uso sem perda do domínio. A imissão provisória na posse constitui ato vinculado apenas quando atendidos cumulativamente a alegação de urgência e o depósito em uma das hipóteses do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, requisito não demonstrado na hipótese. A alegada indicação da tabela oficial de valores da terra nua da Receita Federal não se confunde com o valor cadastral atualizado do imóvel previsto na alínea "c" do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A supremacia do interesse público no setor energético não autoriza o afastamento das garantias processuais do expropriado quando não demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a imissão liminar. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame de questões já analisadas para promover efeitos modificativos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.