Tema 471 do STJAção direta contra seguradora pelo terceiro prejudicado
Tese firmada
Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Como citar: STJ, Tema 471 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 529
Na prática: como os tribunais aplicam
23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 471 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3003341-69.2025.8.06.0064, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/09/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguro facultativo de responsabilidade civil. Distinção da Súmula 529 do STJ. Reconhecimento da responsabilidade do segurado. Legitimidade passiva e interesse de agir reconhecidos. Extinção sem resolução do mérito afastada. Causa não madura. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização securitária ajuizada exclusivamente contra a seguradora, ao fundamento de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Súmula 529 do STJ comporta distinção quando a seguradora conduz a regulação do sinistro, celebra acordo diretamente com o terceiro prejudicado e declara quitação em favor também de seu segurado, de modo a reconhecer-se sua legitimidade passiva; (ii) estabelecer se subsiste a preliminar de nulidade por ausência de intimação para emenda da inicial depois de reconhecida a legitimidade passiva da seguradora; (iii) verificar se o termo de quitação firmado na esfera administrativa retira o interesse de agir na pretensão de complementação da indenização; (iv) determinar se, afastada a extinção, o processo está em condições de imediato julgamento do mérito pelo Tribunal; e (v) definir a sorte dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e o cabimento de honorários recursais. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 529 e o Tema Repetitivo 471 do STJ vedam ao terceiro prejudicado a ação direta e exclusiva contra a seguradora, porque a obrigação desta pressupõe a responsabilidade civil do segurado, que, de regra, não se reconhece em demanda de que ele não participou, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. 3.2. A razão da vedação é a proteção do contraditório do segurado quanto à sua própria culpa. Havendo prova do reconhecimento dessa responsabilidade, produzida por ato do próprio segurado e por atos da própria seguradora, o fundamento da orientação vinculante deixa de subsistir, e a regra não incide. 3.3. Configura prova de reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, e não mera tratativa extrajudicial, o conjunto formado pela assunção de culpa do condutor do veículo segurado, com declaração de que os danos seriam suportados pela seguradora, pela regulação do sinistro por ela conduzida, pelo acordo que celebra diretamente com a vítima e pela quitação que declara aproveitar também ao seu segurado. 3.4. Reconhecida a legitimidade passiva da seguradora, não subsiste defeito na formação do polo passivo a ser corrigido por emenda da inicial, e a preliminar de nulidade fundada no art. 321 do CPC perde objeto. 3.5. A cláusula de quitação firmada na esfera administrativa tem presunção relativa de validade e, se eficaz, conduz à improcedência do pedido, e não à carência de ação. Deduzida pretensão de complementação de indenização securitária, presentes a necessidade e a adequação da via eleita, subsiste o interesse de agir. 3.6. A validade, a eficácia e o alcance do termo de quitação, bem como a alegação de erro substancial (arts. 138 e 843 do CC), são matérias de mérito, dependem de instrução e não foram decididas na origem; seu exame nesta instância importaria supressão de grau de jurisdição. 3.7. Não há causa madura quando persiste controvérsia fática relevante e é necessária dilação probatória (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Requerida por ambas as partes e não produzida a prova pericial indispensável à apuração do fato controvertido, fica afastado o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 529 do STJ não incide quando há prova de reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, porque desaparece o fundamento da vedação, que é a impossibilidade de apurar a culpa do segurado sem a sua participação no processo. 2. A regulação do sinistro conduzida pela seguradora, seguida de acordo por ela celebrado diretamente com o terceiro prejudicado e de quitação que declara aproveitar também ao segurado, constitui prova de reconhecimento da responsabilidade civil deste e autoriza a demanda de complementação dirigida apenas à seguradora. 3. A cláusula de quitação administrativa, cuja presunção de validade é relativa, não retira o interesse de agir na pretensão de complementação, cabendo à instrução na origem apurar-lhe o alcance
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4021288-11.2025.8.26.0114, Rel. Renato Guanaes Simoes Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, j. 03/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SEGURO AUTOMOTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MAL SÚBITO DA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 471 DO STJ. COBERTURA DE CASCO E RCF-V. PRESSUPOSTOS DISTINTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESP Nº 1.604.048/RS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DA SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO RESSARCIMENTO DE R$ 10.771,50 PAGOS PELA SEGURADA A TERCEIRO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADA, PRESSUPOSTO DA COBERTURA RCF-V, OS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO COM O TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA E A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA PRESSUPÕE A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO PELO DANO CAUSADO AO TERCEIRO. TEMA REPETITIVO Nº 471 DO STJ. 4. A NARRATIVA DE MAL SÚBITO, SEGUIDO DE FRENAGEM BRUSCA E COLISÃO TRASEIRA PELO CAMINHÃO, NÃO DEMONSTRA CONDUTA CULPOSA DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA, DECORRENTE DO DEVER DE MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DEFINIR A CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO, BASTANDO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADA. 5. A INDENIZAÇÃO DOS DANOS DO PRÓPRIO VEÍCULO PELA COBERTURA DE CASCO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADA PERANTE TERCEIROS, POIS A COBERTURA DE CASCO E A RCF-V POSSUEM OBJETOS E PRESSUPOSTOS DISTINTOS. 6. O ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA NÃO ACARRETA PERDA AUTOMÁTICA DA GARANTIA, MAS O RECONHECIMENTO UNILATERAL DE RESPONSABILIDADE E A TRANSAÇÃO SÃO INEFICAZES PERANTE ELA, QUE CONSERVA O DIREITO DE DISCUTIR AS MATÉRIAS DESTINADAS A EXCLUIR OU REDUZIR SUA RESPONSABILIDADE. ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESP Nº 1.604.048/RS. 7. COMPROVADO O PAGAMENTO DE R$ 10.771,50 AO TERCEIRO, MAS NÃO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADA PELO ACIDENTE, INEXISTE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA COBERTURA RCF-V. 8. LEGÍTIMA A NEGATIVA DE COBERTURA, NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO : 1. A COBERTURA RCF-V PRESSUPÕE A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO PELO DANO CAUSADO A TERCEIRO. 2. A COBERTURA DOS DANOS DO PRÓPRIO VEÍCULO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DESSA RESPONSABILIDADE. 3. O ACORDO E O RECONHECIMENTO UNILATERAL REALIZADOS SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA NÃO GERAM PERDA AUTOMÁTICA DA GARANTIA, MAS NÃO IMPEDEM A SEGURADORA DE DISCUTIR SUA RESPONSABILIDADE. 4. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO, É INDEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO AO TERCEIRO
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0007991-43.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AJUIZAMENTO DIRETO E EXCLUSIVO CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA Nº 529/STJ E TEMA Nº 471/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA COBERTURA. INOCORRÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e indeferiu a inclusão, no polo passivo, da sociedade empresária proprietária do caminhão segurado. A agravante requereu a extinção do processo por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inclusão da segurada como litisconsorte passiva necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal; (ii) saber se os terceiros prejudicados podem ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora, embora o contrato seja de seguro de responsabilidade civil facultativo; e (iii) saber se a sociedade empresária segurada deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que indefere tutela recursal não suspende o julgamento do agravo de instrumento. O exame definitivo do recurso principal ocasiona a perda do objeto do agravo interno, que resta prejudicado. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a regra geral é a impossibilidade de o terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano, pois a obrigação securitária pressupõe o reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, conforme a Súmula nº 529 e tese firmada no Tema nº 471, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. A regra admite exceção quando os atos praticados na esfera administrativa revelam que a responsabilidade civil do segurado e a cobertura securitária se tornaram incontroversas, formando-se relação jurídica material entre a seguradora e o terceiro prejudicado. 6. No caso, o sinistro foi acionado pelo próprio segurado, por intermédio da corretora, e processado administrativamente com a indicação de colisão causada por culpa do segurado e de prosseguimento para indenização integral. O procedimento, entretanto, somente foi encerrado pela ausência de documentos relativos à transferência do veículo conduzido pela vítima fatal, e não por negativa de cobertura ou impugnação da responsabilidade civil. 7. O pagamento administrativo efetivo não constitui requisito exclusivo para a formação da relação jurídica entre a seguradora e o terceiro prejudicado. O conjunto dos atos praticados durante a regulação do sinistro, quando demonstra o reconhecimento da cobertura e da responsabilidade do segurado, é suficiente para caracterizar a situação excepcional que autoriza a demanda direta. 8. A inclusão do segurado no polo passivo não é necessária, pois a seguradora já dispunha dos elementos indispensáveis à análise do sinistro e reconheceu administrativamente a cobertura. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a seguradora não viola o devido processo legal nem restringe o exercício da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. 2. No seguro de responsabilidade civil facultativo, admite-se excepcionalmente a ação direta e exclusiva do terceiro prejudicado contra a seguradora quando os atos praticados na esfera administrativa demonstrarem o reconhecimento da cobertura securitária e da responsabilidade civil do segurado, ainda que não tenha ocorrido o pagamento efetivo da indenização. 3. Reconhecidas administrativamente a cobertura do sinistro e a responsabilidade do segurado, não é obrigatória a inclusão deste no polo passivo da ação ajuizada pelo terceiro prejudicado contra a seguradora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 357, § 1º; e 1.021. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 529; STJ, REsp nº 962.230/RS, Tema nº 471; STJ, REsp nº 1.584.970/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, Tema nº 1.059; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004668-64.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 23.07.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0935401-90.2024.8.19.0001, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMANDA AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SEM ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO Nº 471 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDEU O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL PELOS DANOS CAUSADOS EM SUA MOTOCICLETA, PELO SEGURADO, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO, PELA SEGURADORA, DA CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO DE PERDA TOTAL PARA PERDA PARCIAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O TERCEIRO PREJUDICADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CONTRATO DE SEGURO, DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 757 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, DECORRE DE RELAÇÃO JURÍDICA EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO, INEXISTINDO DIREITO SUBJETIVO DO TERCEIRO PREJUDICADO DE EXIGIR, EM NOME PRÓPRIO, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SALVO QUANDO HOUVER ESTIPULAÇÃO EM SEU FAVOR. 4. AUSENTE CLÁUSULA DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO NA APÓLICE, O PREJUDICADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIRETAMENTE DA SEGURADORA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 5. A CIRCUNSTÂNCIA DE A SEGURADORA TER COMUNICADO, INICIALMENTE, A EXISTÊNCIA DE PERDA TOTAL E, POSTERIORMENTE, TER RECLASSIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO NÃO ALTERA A NATUREZA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, CUJA CAUSA DE PEDIR REMOTA PERMANECE VINCULADA AO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE A RÉ E O SEGURADO. 6. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE TERCEIRO PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO, O QUE NÃO PODE OCORRER EM DEMANDA PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 7. TESE FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº. 471, SEGUNDO A QUAL DESCABE AÇÃO AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE PELO TERCEIRO PREJUDICADO EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. 8. MANTÉM-SE A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0820918-67.2023.8.19.0038, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. ACORDO ENTRE SEGURADORA, SEGURADO E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 529 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo, condutor e comandatário do veículo envolvido em acidente de trânsito, buscando ressarcimento de lucros cessantes em face da seguradora do causador do dano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Súmula nº 529 do STJ é adequada ao caso concreto, de modo a confirmar se o terceiro prejudicado possui legitimidade para propor ação indenizatória diretamente contra a seguradora, em caso de formulação de acordo prévio entre a seguradora, o segurado e a proprietária do veículo avariado. III. Razões de decidir 3. Acordo firmado entre seguradora, segurado e proprietária do veículo caracteriza o reconhecimento administrativo da responsabilidade civil e da cobertura securitária, afastando a hipótese típica da Súmula nº 529 do STJ. 4. O reconhecimento da responsabilidade pelo sinistro e o pagamento de indenização à proprietária do veículo demonstram anuência do segurado e da seguradora, legitimando o terceiro prejudicado a propor ação direta para ressarcimento de eventuais prejuízos remanescentes. 5. A aplicação automática da Súmula nº 529 do STJ, sem análise do contexto fático e da conduta das partes, viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, configurando o error in procedendo , que enseja a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, afastar a aplicação da Súmula nº 529 do STJ ao caso concreto, reconhecer a legitimidade do terceiro prejudicado para ajuizar ação direta contra a seguradora e determinar a reabertura da fase instrutória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 485, VI; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 471; STJ, Súmula nº 529; TJ-RJ, Apelação 0800079-31.2025.8.19.0012, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 02.07.2026; TJ-RJ, Apelação 0040052-11.2020.8.19.0203, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 17.03.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.