Tema 470 do STJTributação de imposto de renda sobre juros moratórios trabalhistas
Tese firmada
Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Como citar: STJ, Tema 470 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 470 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0012960-11.2014.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DISTINÇÃO ENTRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À RETENÇÃO EM 2004 E VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO POSTERIOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar a prescrição do direito à repetição de eventual indébito relativo à retenção do imposto de renda na fonte ocorrida em 2004 no processo trabalhista n. 006800034.1996.502.0027, bem como declarar a nulidade parcial do lançamento fiscal n. 13807.005206/2009-39, reconhecendo devida a compensação do imposto retido na fonte no valor de R$ 20.764,81, com repetição do indébito atualizada pela Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o prazo prescricional para repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte no ano-calendário de 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo admissível a adoção da técnica de fundamentação per relationem quando inexistente argumento novo apto a infirmar a decisão agravada. Tema 1306/STJ. 4. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito conta-se do pagamento antecipado previsto no artigo 150, § 1º, do CTN, nos termos do artigo 3º da LC n. 118/2005. Precedentes. 5. No caso, a retenção do imposto de renda na fonte ocorreu em abril de 2004 no âmbito da reclamação trabalhista, enquanto os pagamentos decorrentes do parcelamento de lançamento fiscal iniciaram-se em 07/05/2013. Como a ação foi ajuizada em 18/07/2014, encontra-se prescrito apenas o pedido de repetição relativo aos valores retidos em 2004. 6. A própria petição inicial indicou que a lesão ao direito referente aos valores retidos em 2004 ocorreu no momento do recebimento das verbas trabalhistas e da retenção do imposto de renda, sob alegação de adoção indevida do regime de caixa e incidência sobre juros moratórios. 7. A posterior notificação de lançamento fiscal, que foi objeto do parcelamento, imputou ao autor as infrações de omissão de rendimentos e compensação indevida de imposto retido na fonte, sem rediscutir os critérios de apuração do tributo retido na reclamação trabalhista. 8. A glosa promovida pela fiscalização não pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional referente aos valores recolhidos em 2004 pois veiculou questão jurídica distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito conta-se do pagamento antecipado previsto no artigo 150, § 1º, do CTN, nos termos do artigo 3º da LC n. 118/2005.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 932 do CPC; artigo 1.021, § 3º, do CPC; artigo 189 do Código Civil; artigo 150, § 1º, do CTN; artigo 3º da LC n. 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN de 05/09/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 1.227.133/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/09/2011, DJe de 19/10/2011, Tema 470/STJ
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000243-51.2021.5.10.0018, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 06/10/2025, DJEN 07/10/2025
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. A taxa SELIC, aplicada para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho por força da decisão do STF (ADC 58), engloba juros de mora e correção monetária, possuindo natureza jurídica indenizatória que visa recompor perdas (danos emergentes), não configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto de renda. O caráter indenizatório dos juros de mora impede sua inclusão na base de cálculo do tributo, conforme entendimento consolidado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST, nos Temas 808 do STF e 470 do STJ, e, por analogia, na tese firmada pelo STF no Tema 962 de Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da tributação da SELIC por não representar efetivo acréscimo patrimonial. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, por meio da sentença às fls. 686/687 do PDF, rejeitou a pretensão obreira de exclusão da SELIC na base de cálculo do imposto de renda. O exequente recorre às fls. 691/696. Contraminuta pelo executado às fls. 699/703. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos. 2. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA Recorre o exequente alegando que há erro na base de cálculo da apuração do imposto de renda devido por ele, pois o débito foi atualizado com a taxa SELIC. Aduz, nesse sentido, que a taxa SELIC deve ser considerada também como juros de mora. Invoca o entendimento da OJ nº 400 da SDI-1 do col. TST. Pois bem. De fato, o exc. STF determinou, no julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, a adoção da taxa SELIC, na fase judicial, como índice de apuração global de juros e correção monetária, tendo decido o quanto se segue: "(...) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...). Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (...). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Diante disso, me parece ter razão o exequente ao requerer que os juros de mora incidentes sobre a parcela principal, apurados também pela taxa SELIC, sejam excluídos do cálculo para apuração do imposto de renda devido por ele, pois nos termos da OJ 400 da SDI-1 do col. TST: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". Corroboram tal conclusão os julgados, em sede de recursos repetitivos, pelo STF e pelo STJ: "Tema 808 do STF - "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". "Tema 470 do STJ - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial". Especificamente quanto à exação tributária sobre a SELIC, o Tema nº 962 do STF que, apesar de ter apreciado a temática do imposto de renda das pessoas jurídicas, em sede de repetição de indébito tributário, afigura-se aplicável a esta Especializada, porquanto abordar a não incidência do imposto de renda pela pessoa física do trabalhador. "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 5. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.